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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020 - Página 1524

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TJSP 26/08/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3114

1524

tipifica adequadamente, no caso em apreço, o que seria o arresto. Todavia, recorrendo-se à doutrina consolidada e à tipificação
do CPC/73, pode-se dizer que o arresto é medida acautelatória cuja finalidade é assegurar a execução em casos em que há
motivo provável para se temer dilapidação do patrimônio do devedor, consistindo na apreensão de seus bens, afetando-os à
execução. No conceito existente no revogado artigo 814 do Código de Processo Civil de 1973, para a concessão do arresto
era necessário, concomitantemente: a) a prova literal da dívida líquida e certa; b) prova documental ou justificação de algum
dos casos mencionados no também revogado art. 813 do CPC/73, quais sejam: I - quando o devedor sem domicílio certo
intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor,
que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro
qualquer artificio fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz,
intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes
às dívidas; IV- nos demais casos expressos em lei. Não obstante as alegações é de se destacar que não há demonstração
segura de que os executados estão tentando se ausentar da Comarca ou mesmo tentando se desfazer de todo o seu patrimônio.
Assim, não é caso de apreciação ao pedido, ressalvando-se, ainda, que qualquer ato de alienação ou oneração dos bens dos
executados após a distribuição da ação podem ser considerados fraude à execução, nos termos do inciso IV, do artigo 792, do
vigente CPC. A par disso, a questão poderá ser melhor analisada nos termos do artigo 830, do CPC. Ante o exposto, indefiro o
pedido de arresto formulado pela exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PAULO SERGIO BIAMINO
(OAB 95610/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)

1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DE FREITAS BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO AUGUSTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2020
Processo 0001353-18.2020.8.26.0344 (processo principal 1011170-26.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - C.G.C. - Vistos. Fl. 25: Proceda-se a serventia, pesquisa pelo sistema SIEL e INFOJUD, a fim
de se obter o atual endereço do executado, supra qualificado. Se positiva, intime-se o executado, nos termos de fls. 13/14. Em
sendo negativa a pesquisa, fica desde já deferida a intimação editalícia. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002069-45.2020.8.26.0344 (processo principal 0003698-40.2009.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - J.T.C. - E.F.C. - Vistos. Fls. 32/39: Manifeste-se a parte exequente sobre a justificativa
apresentada pelo executado, bem como sobre sua proposta de acordo, em cinco dias. Concedo ao executado os benefícios da
gratuidade processual, anotando-se. Int DPE. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), FRANCINE
ROBERTA CORREA (OAB 263885/SP)
Processo 0002237-81.2019.8.26.0344 (processo principal 0022444-82.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.F.S. - Vistos. Fls. 114/ 115, 130/131 e 133: Considerando que os depósitos de fls. 116/124 são posteriores ao
ajuizamento do presente cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para atualizar seu crédito, no prazo de 05 dias.
Fl. 115 primeiro §: Indefiro o pedido de intimação da parte autora para apresentar cópia do extrato bancário, uma vez que cabe
ao requerido comprovar o pagamento do débito. Int. DPE. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0003745-96.2018.8.26.0344 (apensado ao processo 1013632-92.2015.8.26.0344) (processo principal 101363292.2015.8.26.0344) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - C.E.T. - V.M.M. - Vistos. Fls. 1366/1367:
Apesar das alegações do nobre patrono, indefiro o pedido em razão da existência de cumprimento de sentença ajuizado pela
requerida em face do autor, no qual a mesma alega ser credora deste. Ante o julgamento do agravo de instrumento, comuniquese a perita judicial para término da perícia. Int. - ADV: DANIEL FELIPE MURGO GIROTO (OAB 286077/SP), JADER GAUDÊNCIO
DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), ALEX SANDRO GOMES
ALTIMARI (OAB 177936/SP), JULIO CESAR MIGUEL DE MENDONCA (OAB 139384/SP)
Processo 0004596-67.2020.8.26.0344 (processo principal 1016752-41.2018.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Dissolução - C.M. - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Nada
Mais. - ADV: LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP)
Processo 0004817-50.2020.8.26.0344 (processo principal 1012684-14.2019.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - R.A.S. - E.N.M. - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o(a) autor(a) acima qualificado(a), para no prazo de 05(cinco) dias
dar andamento ao presente feito, através de seu patrono, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DAIENE BARBUGLIO (OAB
279230/SP), ULISSES PINHEIRO MENDES DA SILVA (OAB 263278/SP)
Processo 0012445-27.2019.8.26.0344 (processo principal 1021020-75.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - M.G.S.T. e outro - M.A.T. - Vistos. Fls. 71/74: Proceda-se as devidas anotações com relação ao
cumprimento do mandado de prisão. Fls. 79/89: Manifeste-se a parte exequente sobre os comprovantes de depósito juntados
pelo executado, bem como sobre a expedição de alvará de soltura em favor do mesmo, no prazo de cinco dias. Deixo por ora
de determinar a expedição de alvará de soltura considerando que os depósitos juntados às fls. 88/89 não quitam integralmente
o valor do débito apontado à fl. 51. Cumpra-se. Int DPE. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), LUANA PEREIRA LACERDA (OAB 364204/SP)
Processo 0013322-64.2019.8.26.0344 (processo principal 1021020-75.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - M.A.S.T. e outro - M.A.T. - Vistos. Fls. 64/72: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição do
executado. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Int. - ADV: LUANA PEREIRA LACERDA
(OAB 364204/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000042-72.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.O. - Providencie o(a) patrono(a) da parte
interessada, através do sistema informatizado a impressão do Termo expedido e sua assinatura pelo(a)(s) interessado(a)(s),
juntando aos autos o Termo digitalizado devidamente assinado dentro do prazo de 05 dias. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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