TJSP 26/08/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
1572
5000123475321, ou seja, R$ 658,90, devidamente atualizado desde 31/01/2018. Assim, intime-se o Banco do Brasil para que,
no prazo de dez dias úteis efetue o depósito da diferença apontada de R$ 658,90, devidamente atualizada e, com o depósito
nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da requerida, observando-se o Formulário MLE de fls.
504. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ELMO ANDRADE DE
OLIVEIRA (OAB 238045/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0000123-69.2012.8.26.0101 (101.01.2012.000123) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Josemeire Soares Damiano Caçapava Epp - Vistos. Considerando o resultado negativo da pesquisa de bens de fls. 86/89,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em dez dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. ADV: MICHELLE BARCELOS TEIXEIRA (OAB 282192/SP)
Processo 0001004-12.2013.8.26.0101 (010.12.0130.001004) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Josemeire Soares Damiano Caçapava Epp - Vistos. Para apreciação do pedido de desbloqueio (fls. 147/149), deverá a
postulante providenciar a juntada aos autos do extrato bancário da conta alcançada via protocolo Bacen-Jud (Banco do Brasil
- Agência 1683-7, Conta n.º 190.354-3), no mínimo, dos últimos três meses, ficando cientificado(a) de que todos os prazos, no
Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”
(Enunciado 74 do Fojesp). Com a juntada do extrato aos autos, tornem conclusos com anotação de urgência. Intime-se. - ADV:
MICHELLE BARCELOS TEIXEIRA (OAB 282192/SP)
Processo 0002102-66.2012.8.26.0101 (101.01.2012.002102) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Josemeire Soares Damiano Caçapava Epp - Vistos. Considerando o decurso do prazo para cumprimento do acordo sem que
nada tenha sido requerido pelo(a) exequente, que foi devidamente advertido(a) da aplicabilidade do enunciado 37 do Colégio
Recursal da 47.ª Circunscrição Judiciária neste Cartório (fls.64), e, por fim, o teor da certidão de fls. 74, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO pelo pagamento integral do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Providencie-se o desbloqueio
das contas bloqueadas pelo Sistema BACEN-JUD (fls. 23). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua
destruição (processos físicos) ou dos documentos eventualmente depositados em cartório (processos digitais) poderá ser feita
depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados
poderão pedir a restituição de documentos. Intime-se. - ADV: MICHELLE BARCELOS TEIXEIRA (OAB 282192/SP)
Processo 0002123-71.2014.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cristian Duque Garcia - Vistos. Indefiro,
ao menos por ora, o requerimento do(a) exequente de fls. 187/196, porquanto os elementos constantes dos autos não indicam ter
havido confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas diversas citadas. Isso porque as duas empresas estão, aparentemente,
em atividade, além de possuírem endereço e sócios diversos, sendo insuficiente a coincidência dos nomes de família dos sócios
anteriores, que se frisa, sequer correspondem na atual constituição. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS VALÉRIO SIMÃO (OAB
184585/SP), RICARDO LUIZ MOREIRA (OAB 246804/SP)
Processo 0003290-70.2007.8.26.0101 (101.01.2007.003290) - Outros Feitos não Especificados - Banco Itaú Sa - Vistos. Ante
o trânsito em julgado do decisum, conforme certidão de fls. 170, e o depósito judicial de fls. 193, referente ao pagamento dos
honorários constante do termo de acordo de fls. 165/166, providencie o(a) patrono(a) do(a) requerente a juntada aos autos do
formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) cujo modelo está disponível no site do TJSP. Oportunamente, expeça-se
mandado de levantamento do(s) depósito(s) de fls. 193 em favor do(s) patrona da requerente. Após, determino o arquivamento
dos autos, observando-se que a destruição dos documentos/objetos eventualmente depositados na serventia poderá ser feita
depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados
poderão pedir a restituição. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP), FABIOLA ANGELITA
SOUZA BARROS (OAB 135039/SP), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP)
Processo 0003788-59.2013.8.26.0101 (010.12.0130.003788) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de
Aluguéis - Sem despejo - Lucia Helena Bitencourt de Freitas - Vistos. Tendo em vista que o decurso do prazo para interposição
de embargos, adjudico os valores constritos às fls. 184/186 ao(à) exequente Lucia Helena Bitencourt de Freitas. Expeça-se o
necessário para a transferência eletrônica dos valores. Providencie o(a) patrono(a) do(a) exequente a juntada aos autos do
formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) cujo modelo está disponível no site do TJSP. Oportunamente, expeça-se
mandado de levantamento do(s) depósito(s) de fls. 184/186 em favor do(s) exequente(s). No mais, considerando o resultado
negativo da nova ordem de bloqueio (fls. 189/190), em nome da executada Fátima Ragazini Candinho, manifeste-se a exequente
em cinco dias. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ELY DOUGLAS BITENCOURT DE FREITAS (OAB 221610/SP), LUIS FERNANDO
MAGALHÃES LEME (OAB 224957/SP), EDUARDO LUÍS MAGALHÃES LEME (OAB 300284/SP)
Processo 0004019-86.2013.8.26.0101 (010.12.0130.004019) - Cumprimento de sentença - Cheque - Gustavo Nascimento
Melo - Vistos. Considerando o decurso do prazo para cumprimento do acordo sem que nada tenha sido requerido pelo(a)
exequente, que foi devidamente advertido(a) da aplicabilidade do enunciado 37 do Colégio Recursal da 47.ª Circunscrição
Judiciária neste Cartório (fls. 108), e, por fim, o teor da certidão de fls. 128,JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento
integral do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Providencie-se o desbloqueio das contas bloqueadas pelo
Sistema BACEN-JUD (fls. 83). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição (processos físicos)
ou dos documentos eventualmente depositados em cartório (processos digitais) poderá ser feita depois de decorridos noventa
dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de
documentos. Intime-se. - ADV: EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/SP), CARLA FABIOLA PACELLI FERREIRA
(OAB 317050/SP)
Processo 0004049-87.2014.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Duplicata - TRAKMAQ PEÇAS E SERVIÇOS PARA
TRATORES LTDA - EPP - Vistos. (SE TIVER DEPÓSITO, O NOME DO ARQUIVO DEVERÁ SER ATUALIZADO COM A
ANOTAÇÃO DE URGENTE - GUIA) *Ante o trânsito em julgado do decisum, conforme certidão de fls. *, e a concordância com
o valor depositado, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) *requerente da(s) quantia(s) depositada(s) às fls. *.
Após, arquivem-se os autos Ante o trânsito em julgado do decisum em *, conforme certidão de fls. *, *e considerando que nada
foi requerido pelo(a) autor(a) da ação, determino o arquivamento dos autos, observando-se que a destruição dos documentos/
objetos eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos
termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição. Intime-se. - ADV: YVAN BAPTISTA
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 164510/SP), SILMARA APARECIDA PALMA (OAB 127978/SP)
Processo 0004240-69.2013.8.26.0101 (010.12.0130.004240) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Geraldo
Brasil da Silva Me - Vistos. Diante da inércia da parte autora a dar andamento ao feito, com base no artigo 485, inciso III do
Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de Cumprimento de sentença que Geraldo Brasil da Silva Me ajuizou em
face de Deltafer Gerenciamento de Resíduos Industriais e Transportes Eireli e Antonio Jose da Silva. Oportunamente, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º