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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020 - Página 1999

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TJSP 26/08/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3114

1999

o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento ao Comunicado da CG. Nº 284/2020, disponibilizado no DJE. 16.04.2020,
retificado em 18.05.2020 e Provimento nº 2.557/2020, autorizando e regularizando a realização das audiências virtuais,
intime(m) o(s) procurador(es) para no prazo 05 (cinco) dias, peticionarem nos autos informando seus endereços eletrônicos
(e-mails), para enviar o link de acesso da audiência, telefones celular com acesso ao Whatsapp, bem como das partes, para
eventual necessidade, nos termos do Provimento nº 61/2017- CNJ. A TELEAUDIÊNCIA, se dará por videoconferência através do
aplicativo Microsoft Teams, por meio de computador ou celular com acesso a internet.(para maiores informações:http://www.tjsp.
jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/TeleaudienciasSAP/ManualSAP.Pdf) Nada Mais. Mogi Mirim, 17 de agosto de 2020. Eu,
Marcos Humberto Lopes, Diretor Técnico de Serviço. - ADV: JÉSSICA BARRETO REIS (OAB 404446/SP), OCIMAR PEREIRA
(OAB 111644/SP)
Processo 1002286-14.2020.8.26.0363 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
Andrea Barbosa Lima de Oliveira - - Maria Etelvina Barbosa Campos - - Maurício de Lima Barbosa - Vistos. Maurício de
Lima Barbosa e outros, todos qualificados e devidamente representados nos autos, promovem o presente pedido de ALVARÁ
JUDICIAL, objetivando, com a anuência expressa de todos os demais herdeiros, a transferência em favor do primeiro requerente,
o veículo automotor Volkswagen Kombi, ano/modelo 1968, placas CWN 3953, em nome do “de cujus”, instruindo a inicial com os
documentos pertinentes - fls.01/13. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato da in icial. Decido. Cuida-se de pedido de
alvará judicial *visando a transferência do veículo automotor acima descrito, de titularidade do “de cujus”, ao herdeiro Maurício
de Lima Barbosa, com expressa concordância dos demais herdeiros do falecido e, segundo a inicial, o único bem por ele deixado
por ocasião do óbito. A pretensão é legítima, e contou com a anuência dos demais herdeiros do falecido, todos maiores, capazes
e representados nos autos.. Reúnem-se, pois, os requisitos necessários a sua expedição, merecendo procedência o pleito
formulado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de alvará judicial para a transferência
do veículo descrito ao primeiro requerente, tudo na melhor forma de direito e, em consequência, EXTINGO o feito, nos termos
do art. 487, I, do CPC. Custas pelos requerentes. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Mogi Mirim, 11 de
agosto de 2020. - ADV: ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 1002341-62.2020.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Regina da Silva - José Antonio da Silva - Tatiane Regina da Silva - - Lougan Yuri Silva dos Santos - - Thomas Nawan dos Santos - - Renan Augusto da Silva - Fls.45: Nos
termos do parecer retro do Ministério Público, manifeste-se a requerente, em termos do prosseguimento, no prazo de 15 dias,
juntando o documento exigido. Intime-se. - ADV: LUCIANA BEATRIZ BROCHADO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 406891/SP)
Processo 1002350-24.2020.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.T.B. - - E.C.M.B. - Vistos. P.T.B., e E.C.M.B.,
qualificados na inicial, promovem a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo, em síntese, que contraíram núpcias sob
o regime da comunhão parcial de bens em 26/09/2013, não resultando o nascimento de filhos, porém, não lhes convindo mais
permanecerem casados, decidiram dissolver definitivamente o vínculo, dispensando, reciprocamente, a pensão alimentícia para
ambos, com disciplina da partilha dos bens, nos termos da petição inicial, pugnando ainda volte a divorcianda ao uso do seu
nome de solteira, e a procedência da ação, instruída dos documentos pertinentes fls.01/14. Instado, o Dr. Promotor de Justiça
manifestou-se favorável ao acordo fls.17. É a síntese do necessário. D E C I D O. O feito comporta julgamento no estado em
que se encontra, já que satisfeitos os requisitos legais, dispensando-se, assim, a comprovação do lapso temporal da separação
de fato do casal, não mais exigido, consoante dispõe a Emenda Constitucional nº 66, ao § 6º, art. 226, da CF. Ante o exposto,
HOMOLOGO para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido consensual dos requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO
do casal P.T.B., e E.C.M.B., qualificados nos autos, pondo termo final ao casamento para todos os efeitos legais, consoante o
disposto na Emenda Constitucional nº 66, ao parágrafo 6º, do art.226 da CF, e que será regido pelas cláusulas constantes da
petição inicial, voltando, ainda, a divorcianda, ao uso do nome de solteira, tal qual pleiteado. Tratando-se de procedimento de
jurisdição voluntária, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se mandado de averbação ao
Registro Civil competente, bem como eventuais ofícios ou alvarás para os fins pertinentes, se requeridos. Fls.07/08: Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes. P. I. Oportunamente, arquivem-se. Mogi Mirim, 16 de agosto de
2020. - ADV: MAYARA ALCANTARA TERUEL (OAB 379473/SP)
Processo 1002439-81.2019.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Margareth Barbosa de Oliveira Ferreira
Salles - Manifeste-se a parte em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: SERGIO FERREIRA DE LIMA (OAB
333870/SP)
Processo 1002685-14.2018.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.G. - L.G.B.G. e outros - Vistos.
Fls.192: Defiro o requerimento retro, arbitrando os honorários advocatícios do Patrono Dativo no valor máximo da tabela vigente,
pertinente ao Convênio OAB/Estado. Expeça-se a respectiva certidão e após, , arquivem-se os autos. Dil. Intime-se. - ADV:
ADEMIR APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 263307/SP), ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO (OAB 99193/SP)
Processo 1002734-21.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Rosalina Giomo Marçal - ANTONIA
RUTH GIOMO PITOMBEIRA, - Disponibilizada no site (www.tjsp.jus.br) Certidão de Honorários para impressão e devido
encaminhamento. - ADV: DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP), GABRIEL VEDOVATO DE SOUSA (OAB 410733/
SP)
Processo 1002875-74.2018.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Therezinha de Jesus Davoli Moretti - Vistos.
Fls.102/111: Ciente. Diante dos elementos constantes dos autos, o preenchimento dos requisitos legais exigidos e a anuência
expressa da Fazenda Estadual quanto aos impostos respectivos, JULGO POR SENTENÇA, nos termos do art 654 do CPC,
para que produza os jurídicos e legais efeitos, as declarações iniciais e o plano de partilha de fls.25/30 e 102/110, destes autos
de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de AGENOR MORETTI, ocorrido aos 24/05/2018, conforme certidão
de fls.05/06, atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. Transitada esta em julgado e uma vez recolhidos os impostos e emolumentos devidos ao Estado, cumpra a serventia
o disposto no art 659 § 2º do CPC, expedindo-se, oportunamente, o competente formal de partilha aos interessados, bem como
eventuais alvarás, para transferência de bens ou direitos, se necessários e requeridos. P. I. Oportunamente, arquivem-se. Mogi
Mirim, 17 de agosto de 2020. - ADV: ROSA CRISTINA MASCARO (OAB 219637/SP)
Processo 1003307-59.2019.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.Z.G. - D.F.G.N. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento ao Comunicado da CG. Nº 284/2020, disponibilizado no DJE. 16.04.2020,
retificado em 18.05.2020 e Provimento nº 2.557/2020, autorizando e regularizando a realização das audiências virtuais,
intime(m) o(s) procurador(es) para no prazo 05 (cinco) dias, peticionarem nos autos informando seus endereços eletrônicos
(e-mails), para enviar o link de acesso da audiência, telefones celular com acesso ao Whatsapp, bem como das partes, para
eventual necessidade, nos termos do Provimento nº 61/2017- CNJ. A TELEAUDIÊNCIA, se dará por videoconferência através
do aplicativo Microsoft Teams, por meio de computador ou celular com acesso a internet.(para maiores informações:http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/TeleaudienciasSAP/ManualSAP.Pdf) Nada Mais. Mogi Mirim, 17 de agosto de 2020.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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