TJSP 26/08/2020 - Pág. 2138 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
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interessado, o que gera incertezas quanto ao seu efetivo recebimento, defiro o pleito subsidiário em epígrafe e para tanto
determino seja o requerido citado por meio de oficial de justiça, devendo a serventia providenciar a expedição do respectivo
mandado. Int.-se. - ADV: ANA CLAUDIA CAMARGO MACHADO BORGES (OAB 171424/SP)
Processo 1000883-36.2020.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago Cubo Arantes - Diná
Ribeiro Nicolau - Vistos. Inicialmente, atualizem-se os dados do sistema, a fim de constar o endereço novo do exequente,
conforme indicado à fl. 07. No mais, cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Novo Código
de Processo Civil). No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos
(art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento, nem
o parcelamento, munido da segunda via do mandado/carta precatória, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, observando-se o rol de bens indicados pelo(s)
exequente(s) na petição inicial ou, na falta, a ordem legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Desde já defiro
a remoção do respectivo bem em favor do(a) credor(a), em conformidade com o que dispõe o artigo 840, inciso II, parágrafo 1º,
do CPC; em último caso, deverá ser observado o que estabelece o parágrafo 2º, do artigo 840 do CPC, devendo certificar-se
nesse sentido. No mais, garantido o juízo, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá
intimar o(s) executado(s)o(a)(s), oportunamente, da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento
de embargos (art. 53, § 1º, da 9.099/95). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar também
o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s); cientificando-o(a) de que eventuais embargos poderão ser apresentados por escrito ou
verbalmente em audiência de conciliação a ser designada posteriormente. Caso não seja(m) encontrado(s) o(s) executado(s),
o Sr. Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do Novo Código de Processo
Civil). Int.-se. - ADV: JOACYRA VIRGILIO DE LIMA PARPINELLI (OAB 214821/SP)
Processo 1000893-80.2020.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Luiz Merlotto - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Considerando a situação provocada pela Pandemia decorrente do COVID-19,
cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerarem
verdadeiras as alegações iniciais. Poderá(ão) ainda apresentar(em) proposta(s) de acordo. Caso necessário, será realizada a
audiência de conciliação em momento oportuno, devendo as partes manifestarem expressamente o interesse na sua realização.
Faculto às partes, após a apresentação de resposta, manifestarem se pretendem o julgamento do processo no estado em que se
encontra. Ressalto que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste
Juizado ([email protected]), caso a parte não constitua advogado da sua confiança. Por fim, condiciono o deferimento da
Justiça gratuita à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Dessa forma, providencie o interessado a exibição das 3
(três) últimas declarações de imposto de renda ou declaração extraída do endereço eletrônico da Receita Federal dando conta
de que aquelas não constam de sua base de dados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
SAMUEL FERREIRA CYRINO (OAB 445545/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN KOMATSU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MONALISA SANTANA PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2020
Processo 1001650-79.2017.8.26.0128/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º Salário - Mauricio
Alcântara Domingues do Amaral - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Após a apresentação de novos cálculos,
conforme determinado às fls. 73/74, o exequente veio aos autos e informou que o débito remanescente atualmente alcança a
importância equivalente a R$ 297,29. Intimada a se manifestar, a Entidade Devedora quedou-se inerte. Contudo, o presente
incidente não pode mais se prolongar, porquanto houve pagamento do valor contido no ofício expedido para tal finalidade. Diante
do fato de o exequente afirmar que ainda existe débito a ser perseguido, notadamente tendo em vista que a Prefeitura não se
manifestou, deverá o credor providenciar o protocolamento de novo incidente (Requisição de Pequeno Valor), com a inserção da
importância que entende devida, observando-se a legislação aplicável ao caso. Saliente-se que foi dado contraditório à Fazenda
para que se manifestasse, razão pela qual se mostra desnecessária a instauração de novo incidente para tanto. Após, intimadas
as partes da presente, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP),
JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
CASA BRANCA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALFREDO DE ANDRADE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO BORTOLETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0442/2020
Processo 0000382-96.2020.8.26.0129 (processo principal 1000117-14.2019.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Fixação
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