TJSP 26/08/2020 - Pág. 2232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
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Verifico que o AR de fls. 61 não foi recebido pelo requerido. Portanto, não poderá ser considerada válida a citação. Dessa forma,
recolha-se a diligência do oficial de justiça e, após, cite-se nos termos da decisão de fls. 57/58. Servirá a presente decisão como
mandado. Intimem-se - ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 1002182-55.2019.8.26.0137 - Monitória - Compra e Venda - Sonia Aparecida Delabio Me - Ana Cristina Bonadio
Arraval - Vistos. Diante do cheque, bem como do fato modificativo apresentado pelo requerente e com a finalidade de evitar a
nulidade processual, manifeste-se o requerido, ora embargante, acerca dos documentos apresentados, no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GISELE ANTUNES MIONI (OAB 247691/SP), BRUNO
ROBERTO ROSA FERNANDES (OAB 282512/SP), CAROLINA DINIZ PAES (OAB 312604/SP)
Processo 1002270-22.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - ACRTS - Associação Cultural
de Renovação Tecnológica Sorocabana - Vistos. Venho por meio deste suscitar conflito negativo de competência, nos termos
do artigo 66, inciso II do Código de Processo Civil, pelas seguintes razões: O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da
Comarca de Sorocaba, ora suscitado, cujo magistrado, por decisão às fls. 57, declarou-se incompetente para processar e julgar
o feito, alegando que a competência era do foro de domícilio do requerido, por tratar-se de cláusula abusiva, determinando de
ofício a remessa dos autos à Comarca de Cerquilho. Todavia, conquanto respeite o entendimento acima mencionado, vislumbro
equivocada a interpretação dada pelo magistrado. A competência para processo e julgamento desta causa é estabelecida em
razão do território, sendo, portanto, relativa. E nesse ponto, estabelece a lei processual que “Prorrogar-se-á a competência
relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação” (CPC, art. 65). Como é sabido, a competência
relativa é estabelecida em favor das partes e no interesse delas, de modo que não é possível o seu reconhecimento de ofício.
É dizer, não arguida a incompetência, através da preliminar de contestação, prorroga-se a competência do juízo inicialmente
incompetente. Tal entendimento é pacífico e está arraigado pelo verbete sumular nº 33 do STJ: A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício. Além disso, cuidando-se de Comarcas contíguas (Sorocaba e Cerquilho), de fácil deslocamento
para o consumidor, não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício de seus direitos, o que, por via de consequência, não
autoriza a declaração de nulidade de ofício da cláusula de eleição. Nessa esteira, vale salientar que a abusividade a que se
refere o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor somente se configura quando as cláusulas contratuais “coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, o que não ocorre na hipótese
em discussão. Dessa forma, requeiro, nos termos do artigo 66, paragrafo único, do Código de Processo Civil, que seja este Juiz
suscitante declarado incompetente para o processamento e julgamento dos autos mencionados, pelas razões ora expostas.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos da mais alta estima e distinta consideração. Intime-se. ADV: LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP)
Processo 1002286-18.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wilton Bertanha - Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdencia S.a. - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não
vislumbrar no julgado guerreado o vício apontado pelo embargante. A questão suscitada apenas revela o inconformismo da
parte embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais
adequadas, não em sede de embargos de declaração. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a
decisão embargada tal como proferida. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB
350953/SP), JULIANE GARCIA DE MORAES (OAB 291416/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA APARECIDA PEREIRA DE MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2020
Processo 0000064-94.2017.8.26.0137 (processo principal 0000093-91.2010.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DAVID APARECIDO PORTO - - Viviane Aparecida Porto - - Denis Maicon Porto - - Danilo Aparecido Porto - Josiane Aparecida Porto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes interessadas de que não foi possível a
expedição de MLE conforme formulário juntado, uma vez que, segundo informação obtida no Portal de Custas “Não é permitido
o resgate dessa modalidade de precatório via interligação. Para esse tipo de resgate deverá ser emitido alvará físico”, constando
que o depósito encontra-se na agência nº 5905. Fica o advogado intimado a informar a variação da conta poupança indicada no
formulário juntado, bem como regularizar a representação da SOCIEDADE DOS ADVOGADOS, posto que são necessários para
a expedição do Alvará. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000125-81.2019.8.26.0137 (processo principal 1000768-90.2017.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Vivian Cristina Batistela - Prefeitura Municipal de Cerquilho e outro Vistos. Apesar de concluída a intimação do despacho a fls. 39, verifico que as Fazendas não foram devidamente intimadas a
tomarem as devidas providências. Não obstante, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para
que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta). - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), VIVIAN
CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP)
Processo 0000154-05.2017.8.26.0137 (processo principal 0000686-62.2006.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA - Fls. 104: Aguarde-se
o pagamento. Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000189-57.2020.8.26.0137 (processo principal 1002060-47.2016.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Izanete Denadai - Tendo em vista a composição
das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo INSS a fls. 59/61.
Deixo de condenar a fazenda pública em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC. Requisitem-se os
pagamentos e aguardem-se os depósitos. Intimem-se. - ADV: MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 137430/SP), GERUZA
FLAVIA DOS SANTOS (OAB 266012/SP)
Processo 0000254-23.2018.8.26.0137 (processo principal 0000209-24.2015.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - RACHEL CORREA LEITE - Ciência à parte interessada de que o alvará de
levantamento foi devidamente expedido e após assinatura eletrônica do magistrado será liberado nos autos para impressão.
- ADV: JOSÉ MILTON DARROZ (OAB 218278/SP), EDUARDO MACHADO SILVEIRA (OAB 71907/SP), JOSE VANDERLEI
BATISTA DA SILVA (OAB 110874/SP)
Processo 0000263-14.2020.8.26.0137 (processo principal 0000713-30.2015.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - ADÃO RODRIGUES DE CAMARGO - Vistos. Tendo
em vista a concordância entre as partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado
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