TJSP 26/08/2020 - Pág. 2281 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
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a impugnação e alegações apresentadas pelo executado. Int - ADV: CHRIS CILMARA DE LIMA (OAB 244114/SP), NEILDES
ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 0009596-64.2017.8.26.0405 (processo principal 1021079-45.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luiz Aparecido Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Observo
que o cálculo das custas de satisfação informado na planilha de fls. 289 está incorreto, devendo o exequente atentar para o
valor mínimo legal (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003). Assim, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, retifique a planilha de
débito atualizada, conforme já determinado, sob pena de arquivamento independentemente de nova. intimação Intime-se. - ADV:
JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP)
Processo 0010281-03.2019.8.26.0405 (processo principal 1001654-66.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Incorporação Imobiliária - Osorio e Maya Ferreira Advogados - Rubens Rafaldini - Vistos. Fls. 196/197 : aguarde-se a resposta
do oficio protocolado. Int. - ADV: CLAUDIA KUGELMAS MELLO (OAB 107102/SP), NEWTON VAZ (OAB 47945/SP)
Processo 0011315-76.2020.8.26.0405 (processo principal 1018959-87.2019.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Seguro - Jonathan Antonio - Vistos. Fl. 19 : indefiro o pedido, diligenciando a exequente as providências
necessárias para o atendimento a determinação de fl. 10, item 3. Prazo: quinze (15) dias Decorridos e silente, aguarde-se
provocação em arquivo. Int - ADV: TAIS SOBRAL GRAVE (OAB 264057/SP)
Processo 0012148-94.2020.8.26.0405 (processo principal 1000178-90.2014.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Sustação de Protesto - Arley Gonçalves Guerra - Vistos. Pelo reconhecimento de existência de coisa
julgada, o presente pedido de desconsideração da personalidade deve ser indeferido de plano, à vista do quanto já decidido
na sentença proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença de nº 0022269-55.2018.8.26.0405. Escoado o prazo
para eventual recurso no que se refere à presente decisão, anote-se a baixa do presente incidente e remeta-se-o ao arquivo
definitivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ARLEY GONÇALVES GUERRA (OAB 237769/SP)
Processo 0012172-25.2020.8.26.0405 (processo principal 1008142-95.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Ricardo Peres da Silva - Vistos. 1. Determinei a anotação, no cadastro processual do presente incidente, dos
benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao exequente na fase de conhecimento. 2. O pedido de desconsideração
da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de
bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá
à parte exequente postular a realização de diligências para busca de bens em relação à pessoa jurídica. No caso, ausentes
diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. 3. Instrua o exequente devidamente o presente incidente, apresentando
nos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 534 do CPC), no prazo de quinze dias. Escoado o prazo sem
apresentação da planilha de cálculo, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: GUILHERME MAROTTA
DE CLEMENTE (OAB 287051/SP)
Processo 0012173-10.2020.8.26.0405 (processo principal 1000417-84.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - World Sign Comércio Ltda. - Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença, necessária se verifica
a intimação da parte executada para que lhe seja oportunizado prazo para pagamento ou oferecimento de impugnação.
Considerando-se que a parte executada não possui advogado constituído nos autos, para fins de cumprimento do artigo 513,
§ 2º, II, do CPC, recolha a parte exequente as custas necessárias para expedição de carta de intimação, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo sem recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Com o
recolhimento das custas, na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$
4.072,48), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Quando do retorno do(s) AR(s), atente a Serventia para o
quanto disposto no artigo 513, § 3º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de
multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s)
exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo,
ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, §
3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s)
executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento
da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de
expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já
autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença
não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se.
- ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
Processo 0012190-46.2020.8.26.0405 (processo principal 1008929-11.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Paulo Cesar Lima Bueno - Banco Safra S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s)
executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 3.297,30), acrescido de custas, se houver (art. 523 do
novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1%
de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar
como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a
expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno
desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá
a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo
do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do
nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que
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