TJSP 27/08/2020 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
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Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ
(OAB 195566/SP)
Processo 1001565-69.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Valter Orlando
Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Digam as partes se concordam com o julgamento do feito no
estado em que se encontra ou se pretendem a produção de novas provas, em quinze dias. Após, voltem-me conclusos. Intimese. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 1001568-24.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valter
Orlando Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Fl. 43: Tendo em vista a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. P.I e arquive-se. ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001572-27.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Rodrigo
Cesar Ribeiro - Vistos. Dispensada a realização de audiência de conciliação, pois, como sabido, a Fazenda Pública não costuma
transigir nestes casos.Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do
Código de Processo Civil). Cite-se. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)
Processo 1001576-64.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Andreia Soares Munhoz Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito, proposta por Andreia Soares Munhoz em face de Fazenda do Estado de São
Paulo.Alega a autora, em síntese, que era proprietária do veículo VW/Gol, Placa DMO9303 e que o mesmo foi apreendido no
ano de 2017. Ocorre que, apesar de apreendido, a requerente continua recebendo cobranças de IPVA do veículo já mencionado.
Dessa forma, a requerente postula pela concessão da medida de urgência a fim de determinar a requerida suspenda as
cobranças de IPVA do veículo VW/Gol 1.6 Power, Placa DMO9303, Chassi 9BWCB05XX5P050275.Compulsando os autos é
possível verificar que a autora era proprietária do veículo mencionado, conforme se vê no recibo de venda às fls. 10/11. Além
disso, resta demonstrado que a mesma vem realizando o pagamento de impostos do veículo mesmo sem estar na sua posse,
tendo em vista a não ocorrência de débitos vinculados (fls. 40/43 e 45/47). O art. 155, III da Constituição Federal dispõe que
o IPVA é um imposto que tem como fato gerador a propriedade do veículo, entretanto, a Lei nº 13.296/08 tende a afastar a
cobrança desse imposto quando ocorre a privação dos direitos de propriedade sobre o veículo. Portanto, restam demonstrados
os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, previstos no art. 300 do CPC.Nesse sentindo e com o intuito
de causar menores prejuízos a parte autora, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Determino à requerida que suspenda
as cobranças de IPVA referentes ao veículo VW/Gol 1.6 Power, Placa DMO9303, Chassi 9BWCB05XX5P050275, até final
decisão do processo.Dispensada a audiência de tentativa de conciliação.Cite-se a requerida para os termos da ação proposta,
advertindo-lhe do prazo para que, querendo, apresente contestação. Cite-se. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB
300838/SP)
Processo 1001586-11.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Etep Escola Tecnica de
Ensino Profissionalizante - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos
termos do art. 829, do Código de Processo Civil - CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão do que
dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.Sem prejuízo, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes para
comparecimento, consignando que, se por algum motivo não houver acordo, no prazo de 15 (quinze) dias contados após a
realização da sessão, a executada poderá oferecer embargos, sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora (Enunciado
nº 117 do FONAJE).Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total
do débito, a executada poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos ou o
inadimplemento das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa
do devedor, nos termos do § 1º, do art. 836 do CPC, ficando desde já deferido o concurso de força policial para a realização do
ato, em caso de resistência.Não sendo localizada a executada, fica desde já determinada a intimação da exequente para que,
em cinco dias, diga em termos de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95).
Inexistindo bens a serem penhorados ou na hipótese de não ser localizado o devedor, o processo será imediatamente extinto
(art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), expedindo-se a competente carta de crédito se assim a parte requerer.Ficam cientes as partes
de que, em caso de estarem desassistidos de advogado, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, sob
pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).Sem condenação
em custas e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. Cite-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES
MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1001618-84.2018.8.26.0372/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - LBS
Serviços de Informatica e Comercio de Eletronicos Ltda ME - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Fl. 55: Defiro
mandado de levantamento eletrônico em favor do requerente, conforme formulário de fl. 56. Intime-se. - ADV: VICTOR FRANCHI
(OAB 297534/SP), DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 1001664-78.2015.8.26.0372/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre
Costa de Souza - “Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo legal, sob as penas da lei” - ADV: JULIANA FIOCHI NEMER
(OAB 278096/SP), RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1001665-58.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Aparecido Medeiros
- Vistos. Fl. 58: Defiro. Cite-se, nos termos da decisão de fls. 12/13. Intime-se. - ADV: MARIA ANGÉLICA DE CASTRO JOLO
ALBRECHT (OAB 277944/SP)
Processo 1001671-31.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Valdemar Vieira dos Santos - Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Cumpra-se decisão de fl. 244,
in fine. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA NEVES (OAB
415284/SP)
Processo 1001716-35.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Daiane Cristina Leite Geraldo da Silva - Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. Fls. 381/388: Manifeste-se
a requerente, em dez dias. Intime-se. - ADV: MARIA ANGÉLICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB 277944/SP), FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1001757-36.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Evelise Simone de Melo
Andreassa - Júlio Ferri Neto - “Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo legal, sob as penas da lei”. - ADV: GIOVANNI
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