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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020 - Página 2

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TJSP 27/08/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3115

2

SAMMARCO (OAB 264426/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0000363-06.2019.8.26.0233 (processo principal 0002010-80.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.O.S.S. - J.C.F. - Proceda a serventia o cadastro no SAJ do patrono do requerido. Para
análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte interessada,
no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de outros documentos aptos a
comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Int. - ADV:
ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP), MARIANA ROSA DA SILVA (OAB 200092/MG), GUSTAVO RIOS
RIBEIRO (OAB 166826/MG)
Processo 0000410-43.2020.8.26.0233 (processo principal 0002497-79.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Posse
- Josefina Romilda Cavicchioli da Silva - - Marcos José da Silva - - Geraldo Marcio da Silva - - Renato Adriano da Silva - Cezário
Mendes Nepomuceno - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na reintegração dos
exequentes na posse do imóvel, bem como execução de honorários de sucumbência, tendo em vista a alegada capacidade
de pagamento do requerido, beneficiário da Justiça Gratuita. 1. De acordo com o disposto nos artigo 98, 3º, do CPC, vencido
o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, para que a execução das verbas de sucumbência seja
admitida, é necessário que a parte vencedora prove de forma inequívoca, já no início da fase de cumprimento de sentença,
que a parte vencida perdeu a condição de necessitada. Observo que trata-se de diligência da parte e não do juízo. Assim, ante
a não comprovação da modificação da situação econômica do requerido, indefiro o pedido de execução dos honorários de
sucumbência, neste incidente. 2. No mais, considerando o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado para intimação
pessoal do executado, para desocupar o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de, se assim não o fizer,
sujeitar-se à desocupação forçada nos termos da lei e incidência nas penas de litigância de má-fé (artigo 536 e seus parágrafos
do CPC). Anoto que o valor da multa será devido aos exequentes (art. 537, §2º, do CPC) e poderá, de ofício ou a requerimento,
ser modificado caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, bem como se o executado demonstrar justa causa para
o descumprimento. Decorrido o prazo sem desocupação, o que deverá ser informado pelos exequentes, munido da segunda
via deste mandado, o Oficial de Justiça deverá reintegrar os exequentes na posse do imóvel, agindo com circunspeção e
moderação. Autorizo o reforço policial, se necessário, devendo a polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação. Servirá
a presente, por cópia digitada, tanto como mandado de intimação, como mandado de reintegração de posse. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE
OLIVEIRA (OAB 210633/SP)
Processo 0000558-59.2017.8.26.0233 (processo principal 0000003-62.2005.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Lazara Aparecida Matias de Goes - Marilene Valerio Pessente Epp - - Negresco
Sociedade Anonima Credito Financiamentoe Investimento Sa - Ficam as partes EXECUTADAS, devidamente intimadas para
comprovar nos autos o recolhimento das custas finais devidas, em conformidade com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003
(1% sobre o valor da satisfação do débito - valor mínimo: 5 UFESP’s, guia DARE - código: 230-6), no prazo de 15 dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (OAB 29409/PR), ADRIANA MARCIA
FABIANO (OAB 119540/SP), CARLA CRISTINA TAKAKI (OAB 45188/PR), ADRIANO ANHÊ MORAN (OAB 18536/PR), MILENA
DOMINGUES MICALI (OAB 236899/SP)
Processo 0000641-07.2019.8.26.0233 (processo principal 0001971-15.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - G.R.C. - R.R.C. - Conforme já exposto a fl. 68, a implantação da prisão civil em regime
domiciliar é inviável nesta Comarca, por esta razão, diante da manifestação do exequente (fls. 71/72), determino a suspensão
da execução, por motivo de força maior (art. 313, inc. VI, do CPC), até 30 de outubro de 2020. Após o decurso do prazo, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP), MAURÍCIO FERREIRA LOURENÇO (OAB
161584/SP), WILSON NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP)
Processo 0000795-59.2018.8.26.0233 (processo principal 1000668-75.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.M. - W.A.M. - Oficie-se à empregadora do executado para que efetue os descontos
dos alimentos nos exatos termos determinados no ofício de fl. 109, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência.
Sem prejuízo, no prazo de 15 dias providencie o exequente a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito, observados os
valores depositados até o momento. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 0000968-83.2018.8.26.0233 (processo principal 0001070-13.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.D. - M.C.M.P. - Prosseguir-se-á nos termos do artigo 831 e seguintes do Código
de Processo Civil, iniciando-se a busca por bens penhoráveis. Proceda a serventia as devidas retificações. Fl. 131: Oficiese ao INSS para que informe os últimos 5 (cinco) anos de recolhimentos do executado, ou se existem depósitos fundiários
em sua conta vinculada. No prazo de 05 dias, providenciem a parte exequente a juntada aos autos do cálculo atualizado
do débito. Na sequência, intime-se a parte executada, por carta AR para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo
para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, devendo apresentar nos
autos o cálculo atualizado do débito. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do
processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida
a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio
total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado
o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso
não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º,
do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser
feito o seu desbloqueio. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no
sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame
de restrição para transferência. Caso as pesquisas anteriores restem negativas, providencie a serventia as pesquisas INFOJUD
e ARISP. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem
de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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