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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020 - Página 2247

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TJSP 27/08/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3115

2247

Finalmente, saliento que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes possuem o prazo de 05 dias para solicitar ajustes a
esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, acarretando a preclusão. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE
DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1003154-16.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Francisco Donizete Socorro Custódio - Vistos. 1. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir
suscitada pelo requerido, sob o argumento de que o autor não pleiteou, na via administrativa, o reconhecimento do suposto
trabalho rural exercido no período de 19/12/1983 a 01/01/1986, sem registro em CTPS, em regime de economia familiar, que
é objeto desta demanda. Isto porque, o entendimento da autarquia federal quanto a essa questão é notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado, de maneira que o pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição formulado pelo autor em 05/09/2019 (fl. 103 - NB nº 194.190.586-0), e o respectivo indeferimento pelo
requerido (fl. 206), é suficiente para aperfeiçoar a pretensão resistida. Destaque-se, ademais, que estão presentes no caso
em tela os três desdobramentos do interesse de agir: interesse-necessidade, que se traduz na ideia de que apenas através do
processo será possível obter o bem da vida almejado pela parte autora; interesse-utilidade, qual seja, o processo deve, ainda
que em tese, proporcionar algum proveito ao autor da ação; interesse-adequação, significa que a parte deve escolher a via
processual adequada para o fim que almeja. Logo, o requerente não carece de interesse processual. 2. Por outro lado, rejeito a
emenda à inicial apresentada pelo autor à fl. 221, visando o reconhecimento da especialidade do trabalho rural que exerceu no
período de 1986 a 1995, haja vista que, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, o autor só poderá aditar o pedido ou a causa
de pedir, após oferecida contestação e antes do saneamento do processo, se houver aquiescência do requerido, que inexistiu
in casu (cf. fls. 253/254). No que pertine aos documentos trazidos aos autos pelo requerente às fls. 222/248, verifico que já
foram acostados ao feito junto com a petição inicial (fls. 54/80), razão pela qual constituem-se mera reprodução daqueles de fls.
54/80. Portanto, são pertinentes para a instrução do feito. 3. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido
julgamento do mérito, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o
feito saneado. 4. Fixo como ponto controvertido o labor rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, no período de
19/12/1983 a 01/01/1986. 5. Para o julgamento do mérito, com fulcro no art. 370 do CPC, defiro a produção de prova oral. Assim,
com fulcro no art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentem rol de testemunhas,
sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do
local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no art. 357, § 6º, do CPC. Por força do disposto no art. 455, caput,
do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos,
com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante
de recebimento. A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, por advogado que patrocina a causa em função do convênio
da assistência judiciária ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. (art. 455,
§ 4º, do CPC). 6. Outrossim, quanto ao ônus da prova deverá ser observado o disposto no art. 373 do CPC. 7. Finalmente,
saliento que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes possuem o prazo de 05 dias para solicitar ajustes a esta decisão de
saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, acarretando a preclusão. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB
238643/SP), FABIANA RAQUEL FAVARO DE MELLO (OAB 372872/SP)
Processo 1003308-05.2017.8.26.0431 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Osvaldo Gianti - Vistos.
1. As preliminares de nulidade/irregularidade dos atos administrativos que antecederam a propositura desta ação civil pública e
de inépcia da inicial, bem como a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão, suscitadas pela corré NINETTE,
sucessora de GILSON APARECIDO SARAGNOLLI ME, já foram apreciadas e rejeitas pela r. decisão de fls. 491/497. 2. No
mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito, bem como os pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 3. Deixo de fixar de forma expressa os pontos
controvertidos, em virtude de serem facilmente deduzidos da petição inicial e da contestação, possibilitando o pleno exercício do
direito de defesa. 4. Para o julgamento do mérito, com fulcro no art. 370 do CPC, defiro a produção da prova oral requerida pela
corré NINETTE (fl. 807). Com fulcro no art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentem
rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado
civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo
da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no art. 357, § 6º, do CPC. Por força do disposto
no art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por
ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado
juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação
e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (art.
455, § 3º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, por advogado que patrocina a causa em
função do convênio da assistência judiciária ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado para intimação das respectivas
testemunhas. (art. 455, § 4º, do CPC). Outrossim, oficie-se à Caixa Econômica Federal, conforme requerido à fl. 808, desde
que a corré NINETTE informe nos autos o endereço completo da agência 0287 da referida Instituição Financeira, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Por outro lado, indefiro a expedição de ofício ao Município de Boracéia, eis
que esse pedido já foi deferido à fl. 497 e a resposta foi devidamente encaminhada pelo Município (cf. fls. 613/633). Ainda,
rejeito o pedido formulado pela correquerida NINETTE à fl. 808, no sentido de que as assinaturas apostas nos documentos
do pregão presencial sejam confrontadas com a assinatura do representante legal da empresa GILSON SARAGNOLLI ME
aposta no documento de fl. 182, porque não foi demonstrada a necessidade dessa prova, revelando-se, pois, inútil ao deslinde
da controvérsia. 5. Ademais, quanto ao ônus da prova deverá ser observado o disposto no art. 373 do CPC. 6. Finalmente,
saliento que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes possuem o prazo de 05 dias para solicitar ajustes a esta decisão
de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, acarretando a preclusão. Dil. Int. - ADV: FLAVIA PITON THOMAZELLA
(OAB 263883/SP), VALESKA ANDREA PEROSO (OAB 393091/SP), GABRIEL DEVIDIS DE SOUZA (OAB 317844/SP), ADELINO
MORELLI (OAB 24974/SP), WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 170693/SP),
ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI (OAB 168726/SP)
Processo 1500181-65.2018.8.26.0431 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fgp-consultoria e Gestao Educacional Ltda - Vistos. Ante o recolhimento da taxa judiciária conforme comprovante de fls. 107/109, oficie-se Fazenda do Estado de São Paulo
(modelo 505561) solicitando o cancelamento da certidão de inscrição da dívida. Intime-se e, após, mantenha-se os autos em
arquivo. - ADV: DANIELE ROSA DOS SANTOS (OAB 171120/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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