TJSP 27/08/2020 - Pág. 2914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
2914
CRI para emissão de parecer e juntada da certidão de matricula atual do imóvel descrito nos autos Int. - ADV: CONCEICAO
APARECIDA DIAS KRAMEK (OAB 68879/SP)
Processo 1003780-72.2018.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - Conceicao Aparecida Dias Kramek - Vistos. *Nos
termos das primeiras declarações, a fl 09/16, é delineada a pretensão de partilha dos bens e eventuais direitos possessórios
deixados por ocasião da morte do falecido, notando-de, a partir do parecer do CRI local, que os imóveis matriculados sob os
ns 36.579, 7335 e 93827 são de propriedade do falecido, com o que partilhaveis. De outro vértice, o imóvel matriculado sob o
n 9078 se acha na propriedade registral de outrem, sendo que as pessoas que venderam a posse para o falecido, quando vivo,
não têm relação, igualmente, com quem seja o respectivo proprietário registral. Ademais, o objeto imobiliário contratado com o
falecido é fruto, smj, de fatiamento irregular do solo, de modo que a descrição contratual se divorcia da especialidade objeta do
imóvel como descrito no álbum imobiliário do CRI. Esses vicios, sua eventual purga e a complexa discussão sobre a legitimidade
dessa posse cabem, em tese, em ação de usucapião, com o que a pretensão de partilha de tal posse é excluída desta ação
de inventario, por falta de interesse de agir adequação na sua regularização por esta via, a qual não tolera tais complexidades
de discussões que, de sua vez, envolvem matéria de ordem publica. Quanto ao mais, diga a FESP Int. - ADV: CONCEICAO
APARECIDA DIAS KRAMEK (OAB 68879/SP)
Processo 1004110-98.2020.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - Ines Diniz de Camargo - Manifeste-se o(a)
inventariante em termos de prosseguimento, visto que, s.m.j., até a presente data não veio aos autos o plano de partilha. - ADV:
PAULA DE CASSIA SOUZA BERNARDES (OAB 312895/SP)
Processo 1004628-88.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.F.S. - - M.L.F.S.P. - Vistos etc. Processese em segredo de Justiça (art. 189, II do Código de Processo Civil). Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do
Código de Processo Civil. Anote-se. O Ministério Público apresentou parecer a fl. 31/32. O grau de parentesco tem comprovação
pelo documento acostado a fl. 17. À vista dessa informação, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela provisória
de urgência, de modo a fixar os alimentos provisórios, em favor do(a) infante, na proporção de 1/3 (um terço) do salário mínimo
nacional, à míngua de informações seguras acerca dos seus ganhos atuais. O valor é devido todo dia 10 de cada mês. No
caso de emprego formal, o valor devido será de 1/3 dos vencimentos líquidos, com acréscimo de mesmo percentual sobre
horas extras, 13º salário e férias, ante sua natureza essencialmente remuneratória. Os pagamentos serão efetuados mediante
deposito em conta bancária de titularidade da mãe dos menores, conforme informado a fl. 05. Em ponderação, ainda com o
fulcro de resguardar os interesses da menor, presentes os indicativos de que o requerente exerce a guarda fática e unilateral da
infante, aconselhável, no momento, a concessão da guarda provisória, nos termos em que pleiteada. LAVRE-SE O TERMO DE
GUARDA PROVISÓRIA. No mais, em atenção aos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no Diário
da Justiça Eletrônico, relativo ao acesso às instalações do Judiciário e suspensão das atividades envolvendo comparecimento
pessoal, fica prejudicada, no momento, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de futura designação (NCPC,
artigo 139, VI). E, a fim de evitar maiores prejuízos ao(à) menor, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, não tem
aplicação o disposto pelo artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WILLIAM LEITE DA SILVA (OAB 378933/SP), ARIANE DA SILVA CARLOS (OAB 381471/SP)
Processo 1004630-58.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.P.B. - Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Processe-se em segredo de justiça. Anote-se. A jurisprudência
Tribunal do Tribunal de Justiça (TJSP, AI 612.531-4/5-00, rel. Des. Morato de Andrade, j. 12.5.2009) e do Superior Tribunal
de Justiça (Recurso Especial n° 132304/SP, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar) já assentou a possibilidade de cumulação do
pedido de alimentos em favor do menor, ainda que não seja parte no processo, na esteira do art. 1632 do CC e do art. 20 da
Lei 6515/77, de modo que tanto no divórcio como na união estável é possível que as questões atinentes aos próprios filhos
das partes, como guarda e alimentos, sejam examinados em uma só demanda e sentença, evitando-se a multiplicidade de
processos e atentando-se ao princípio da celeridade e da economia processual, em especial porque são efeitos que diretamente
decorrem da dissolução do vínculo dos pais. O Ministério Público apresentou parecer a fl. 18/19. Posto isto, fixo os ALIMENTOS
PROVISÓRIOS que deverão ser pagos pelo(a) autor(a) em favor da filha em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos
líquidos, incidindo sobre férias e 13º salário. Em caso de desemprego o valor devido será de 25 % (vinte e cinco por cento)
do salário mínimo vigente. O valor é devido todo dia 10 de cada mês. Caso a representante legal da alimentada não disponha
de conta bancária, providencie-se abertura junto ao Banco do Brasil, com urgência, servindo a presente decisão como ofício
a ser encaminhado pela própria parte. Se, porventura, existir algum óbice à abertura de conta, o autor deverá para efetuar o
pagamento do valor devido diretamente à representante legal da menor. Em ponderação, ainda com o fulcro de resguardar os
interesses da menor, presentes os indicativos de que a requerida exerce a guarda fática e unilateral da infante, aconselhável,
no momento, a concessão da guarda provisória, nos termos da inicial. LAVRE-SE O TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. No
mais, ante a carga de litigiosidade que envolve os capitulos do pedidos, a depender alguns deles de mais informações para
sua boa solução, cite-se a ré, diretamente, para apresentar, em querendo, contestação, no prazo legal, pena da aplicação das
cominações legais cabíveis (artigo 139, VI, c.C enunciado n 35 do ENFAM). Vale dizer, sem prejuízo de futura designação de
audiência para tentativa de conciliação, que pode ocorrer em outro e qualquer tempo processual, o Juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;ENUNCIADO
ENFAM 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo. De observar, como cediço, que nas ações de família (art. 693, NCPC - As normas deste Capítulo aplicam-se aos
processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação), a
citação será pessoal e por mandado, nos termos dos arts. 247, I e 695, § 3º, do NCPC - (Art. 247. A citação será feita pelo
correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º - A citação será
feita na pessoa do réu). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/
SP)
Processo 1004640-05.2020.8.26.0624 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.N. - - R.A.N. - Vistos. *Concedo aos
interessados que, no momento, não apresentam maior capacidade econômica, os beneficios da Justiça Gratuita, anotandose. Quanto à partilha, ou ocorre de uma vez, ou não ocorre, nos termos do artigo 1581, do CC-2002, mas não pode ser
secciona para uma parte ser disposta para o futuro e outra parte para o presente, como indica o .Item 11.1, da petição inicial
Contudo, a clausula 12.1 indica que as partes conservam o saldo de parcela pagas, na proporção de 50% para cada uma, ate a
separação de fato, e pretendem manter os pagamentos do saldo devedor, na razão de 50% para cada uma, para conservação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º