TJSP 28/08/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3116
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juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha,
aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para ajuizamento do processo. Correta, portanto, a
decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento” (Resp 1084036/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, Dje 17/03/2009). Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Comarca de
Presidente Epitácio-SP, residência e domicílio do autora/consumidora, competente para conhecer e julgar a presente ação, com
nossas honrosas homenagens, procedendo-se as anotações e comunicações pertinentes. Caso seja outro o entendimento do
i. magistrado destinatário e resolva por bem suscitar o conflito de competência, roga-se que cópia desta decisão acompanhe a
arguição. Int. - ADV: MARIA ANTONIETA DE CARVALHO E SILVA (OAB 294387/SP)
Processo 1002071-37.2018.8.26.0483 - Monitória - Compra e Venda - Ao Barulho Tecidos Venceslau Ltda - Leila Ramos
dos Santos - Vistos. 1 . Nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo realizado entre as partes a fls. 127/128,
constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 2. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 3 . No caso de descumprimento do acordo, a autora deverá dar início ao
cumprimento da sentença, através de incidente próprio. 4. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as
formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 437822/SP), THIEGO DE
SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP), FABIANA CANO RODRIGUES PACITO (OAB 169197/SP)
Processo 1002184-20.2020.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eletro Força Comercio de Materiais
Eletricos Ltda - Viva Clima Ar Condicionado - 1 . Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE a executada pelo
correio para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos
do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez
por cento) sobre o valor da execução. 3. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será
reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também,
que a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no
prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Da carta também deverá constar que se o(a) executado(a) não for encontrada, arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará
o(a) executado(a) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC,
artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem
pagamento, será realizada de imediato a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade,
a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC,
artigo 842). Servirá de CARTA/MANDADO esta decisão. Int. - ADV: LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/
SP), DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP)
Processo 1002211-03.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Dora Anicias de Afensor - 1 .
Concedo o benefício justiça gratuita à autora. Anote-se no SAJ. 2 . A autora, que recebe benefício previdenciário de pensão
por morte do empregador rural firmou com o réu contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito sob o nº 12836919,
com parcelas no valor de R$ 46,85, que compromete 5% dos seus rendimentos líquidos. Como não pretende manter vínculo
contratual com o réu, notificou-o em 05/08/2020 solicitando o cancelamento do cartão de crédito. As instituições financeiras
devem assegurar ao consumidor o cancelamento tempestivo do contrato porventura celebrado (art. 1º, VI, da Resolução nº
3.694/09, do Bacen). Nota-se, portanto, que o réu descumpre a norma do Banco Central acima mencionada, de modo a forçar
a parte autora a continuar pagando o valor mínimo da fatura do cartão de crédito que se pretende cancelar. É cediço, também,
que mesmo que o cartão de crédito esteja com faturas em aberto, isso não é impeditivo para o seu cancelamento. Obrigar o
consumidor a quitar o saldo devedor do cartão de crédito para cancelá-lo configura prática abusiva, à luz das regras do Código
de Defesa do Consumidor, já que o coloca em desvantagem exagerada e também porque tal conduta se revela incompatível
com a boa-fé ou a equidade. A parte ré também deixa de cumprir o que determina o art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/
PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009. Com efeito, referido dispositivo confere
ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do Cartão de Crédito Consignado a qualquer tempo, independentemente
do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o
valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (art. 17-A, § 1º). Daí
a probabilidade do direito da parte autora. Presente, também, o perigo de dano, já que os descontos da RMC recaem sobre
o benefício previdenciário da autora, cuja verba possui sabidamente caráter alimentar, o que dispensa maiores comentários.
Isso posto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de impor ao réu que promova os atos necessários
para suspender os efeitos do contrato de cartão de crédito firmado com a parte autora sob o nº 12836919, que incide sobre
o benefício nº 094.261.940-4, no prazo de 10 dias, sob pena de serem tomadas medidas judiciais que garantam o resultado
prático desta decisão. Consigne-se, por oportuno, que o cancelamento do cartão de crédito não suspende nem quita ou extingue
dívidas relativas ao plástico. Intime-se para cumprimento da liminar. 3. Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de quinze
dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do CPC). Servirá de
MANDADO/CARTA a presente decisão. Int. - ADV: EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP)
Processo 1002225-84.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - J.C.S. - - C.S. - - P.C.S. - E.S.D. - - J.C.B.O. - - M.R.B.S. - - J.A.C. - - M.M. - - D.N.C. - - J.L.A. - Vistos. Em que pese o ajuizamento da demanda na Justiça
Comum, é caso de remessa dos autos ao Juizado especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta, em virtude
do procedimento. Com efeito, tendo em vista a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, incide a regra
contida no artigo 2, inciso II, do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura, que estabelece a competência
da Vara do Juizado Especial Cível, neste caso de natureza funcional, portanto absoluta. Admissível, desta forma, a remessa dos
autos ao Juizado Especial Cível. Neste sentido, a iterativa jurisprudência da Colenda Câmara Especial do TJSP: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, VISANDO À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO. VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMANDA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO COMUM E
REDISTRIBUÍDA, DE OFÍCIO, AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LOCAL. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA
ABSOLUTA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA, EM PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Especial CARÁTER EXCLUSIVO, DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL, ENQUANTO NÃO INSTALADOS OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA ESTABELECIDA PELO PROVIMENTO Nº 1.768/10, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. CONFLITO
JULGADO IMPROCEDENTE, COM O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP, Câmara
Especial, Conflito de competência n. 0089121-88.2013.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 24/06/2013). Não
obstante o valor dado à causa ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos em sua totalidade, diante da pluralidade de
autores, deverá ser observado o valor de cada autor, individualmente. Nesse sentido, já decidiu o STJ: JUIZADOS ESPECIAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º