TJSP 01/09/2020 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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se. - ADV: VALDEIR APARECIDO DE ARRUDA (OAB 114006/SP)
Processo 0015270-49.2019.8.26.0309 (processo principal 1001602-62.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antonio Carlos Lopes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Tendo em vista que a implementação do benefício, a qual foi devidamente comprovada pela autarquia federal, arquive-se
o presente incidente, com baixa na distribuição. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP),
HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP)
Processo 1000102-58.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A Vistos. O pedido de pesquisa, dadas as peculiaridades por que atravessamos em razão da pandemia, será apreciado assim
que cessado o estado de calamidade pública ora vigente. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP),
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1000107-80.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Providencie o
requerente, o recolhimento da taxa para realização da(s) pesquisa(s) pleiteada(s), no valor de R$ 16,00 cada (guia FEDTJ, cod.
434-1). Para pesquisa de declarações de renda na base de dados da Receita Federal (INFOJUD), se a consulta se referir a
pessoa jurídica, o requerente deverá recolher o valor acima mencionado para cada para cada exercício a ser pesquisado. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001060-15.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Residencial Videiras - Providencie o
requerente, em cinco dias, o recolhimento das custas para o desarquivamento do processo, no valor de R$ 33,46 (1,212 UFESP)
(artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 16.897/2018). Tratando-se
de processo físico arquivado na Unidade Judicial, o valor da taxa é de R$ 18,25 (0,661 UFESP). O recolhimento deverá ocorrer
através de guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, que poderá ser
gerada diretamente no sitio eletrônico do Banco do Brasil. Para o exercício de 2020, o valor da UFESP é de R$ 27,61. - ADV:
VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 1001746-75.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Providencie o exequente, o recolhimento da taxa para realização da(s) pesquisa(s) pleiteada(s), no valor de R$ 16,00 cada (guia
FEDTJ, cod. 434-1). Para pesquisa de declarações de renda na base de dados da Receita Federal (INFOJUD), se a consulta
se referir a pessoa jurídica, o requerente deverá recolher o valor acima mencionado para cada para cada exercício a ser
pesquisado. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/
SP)
Processo 1001995-79.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisete Muraro Santana
- Juliana Guimaraes de Melo - - Antonio Demarchi - No prazo de 15 dias, manifeste-se o autor acerca da contestação. - ADV:
ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), TARCIO JOSÉ VISNARDI FERREIRA (OAB 328318/SP)
Processo 1002433-76.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Destro Brasil Distribuição Ltda
- Ellsworth Securitizadora S/A e outro - Manifeste-se, o autor, sobre as respostas das pesquisas realizadas. Intime-se. - ADV:
MARCELO SERRA (OAB 132606/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS
(OAB 238717/SP)
Processo 1002584-42.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Cores do
Japi - Providencie o requerente, em cinco dias, o recolhimento das custas para o desarquivamento do processo, no valor de
R$ 33,46 (1,212 UFESP)(artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº
16.897/2018). Tratando-se de processo físico arquivado na Unidade Judicial, o valor da taxa é de R$ 18,25 (0,661 UFESP). O
recolhimento deverá ocorrer através de guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o
código 206-2, que poderá ser gerada diretamente no sitio eletrônico do Banco do Brasil. Para o exercício de 2020, o valor da
UFESP é de R$ 27,61. - ADV: DENIS BALOZZI (OAB 354498/SP), HERNANDEZ & TOMIELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 14487/SP)
Processo 1002777-86.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Companhia Piratininga de Força e Luz - No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a(s)
contestação (ões) e documentos. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1003599-46.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Vanderelei Martins
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Trata-se de ação acidentária proposta por ANTÕNIO
VANDERLEI MARTINS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor, em síntese,
ser portador de lesões no membro inferior esquerdo em decorrência de acidente típico sofrido em 13/09/2016. Sustenta que o
requerido cessou o pagamento de auxílio-doença acidentário por ele percebido à míngua de qualquer fundamentação. Requer,
em consequência do que expõe, seja o réu condenado a conceder o auxílio-acidente e ao pagamento dos valores a esse título a
partir da alta médica. Com a inicial juntou documentos (fls. 17/46). A prova médica pericial e a vistoria no ambiente de trabalho
foram realizadas, sobrevindo os respectivos laudos (fls. 383/401 e 488/492). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS ofertou resposta (fls. 416/421), afirmando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a
concessão do benefício, uma vez que não teve redução de sua capacidade laborativa. Pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O requerente aduz na exordial ser portador de lesão no membro inferior esquerdo em razão de infortúnio ocorrido no ambiente
de trabalho. O requerido opõe-se à concessão de benefício sob o fundamento de que a parte autora não teve reduzida sua
capacidade laborativa. Contudo, restou incontroverso que o autor não apresenta incapacidade alguma para o trabalho nem
apresenta sequela que lhe impeça ou dificulte o exercício dessa função. De fato, realizada a prova pericial, atestou a Perita
que o autor, apesar do acidente sofrido, que atingiu o tendão de seu hálux esquerdo, não ostenta restrições capazes de serem
classificadas como incapacitantes, como se pode observar das conclusões periciais: “Pés e Tornozelos: sem deformidades,
sem cicatrizes ou outras lesões de pele. Desgaste assimétrico e normal de calçados. Sem atrofia muscular significativa de
panturrilha. Tornozelo esquerdo com circunferência aumentada (2,5 cm). Discreta limitação da amplitude de movimentos ativos
ou passivos na articulação tíbio-társica esquerda, arcos de sustentação normais, sem deformidades artrósicas de dedos, sem
lesões importantes de unhas. Limitação de extensão do hálux esquerdo, sem prejuízo da marcha, em especial fase inicial.
Cicatrizes cirúrgicas em perna (diáfise e tornozelo) compatíveis com procedimentos anteriores ao infortúnio em questão e
já descritos.” (fl. 390). Posteriormente, ao realizar vistoria no ambiente de trabalho, ratificou a Perita suas conclusões (fls.
488/492). Observo que, apesar dos afastamentos em razão da lesão em questão, o trabalho médico foi realizado após a última
alta, de modo que apontou a atual condição clínica do autor, razão pela qual sua insurgência, baseada em elementos de época
em que ainda ostentava incapacidade (temporária, note-se), não infirma as conclusões periciais. Pressuposto fundamental
à concessão benefício é a incapacidade do interessado para o trabalho, uma vez que a prova pericial concluiu que a parte
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