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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1119

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1119

Ltda - D Roma Construtora Ltda-epp - Vistos. A partir de 03/08/2020 será possível realização de audiência mista, ou seja,
virtual e presencial, com oitiva de testemunhas que não tiverem condições tecnológicas nas dependências no prédio do fórum.
Partes (incluindo prepostos) e advogados, contudo, deverão permanecer nos seus locais de trabalho ou em casa, a fim de se
preservar o distanciamento social, observando-se assim o disposto no artigo 456 do Código de Processo. Designa-se audiência
de instrução para o dia 04 de novembro de 2020 às 14 horas. Serão ouvidas testemunhas do réu arroladas em fls. 389/390.
Para realização do ato devem os advogados e as partes (autor e réu), informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) para
envio dos convites, bem como, endereços eletrônicos das testemunhas que serão ouvidas à distancia e, ainda, informar quais
testemunhas arroladas serão ouvidas no prédio do fórum de Laranjal Paulista. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo
Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência, comprovando a
intimação para este juízo no prazo de três dias antecedentes da audiência (parágrafo 1º). A inércia na realização da intimação
importa na desistência da oitiva da testemunha. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS IGNATZ JUNIOR (OAB 300358/SP), NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
Processo 1000412-75.2019.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Amalia de Lima Vieira Pinto - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da precatória distribuída em fls. 105.
Intimem-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1000459-49.2019.8.26.0315 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Norberto Goldini, - - Emilia Suely Conto Goldoni - BANCO DO BRASIL S/A - V i s t o s, Antes de apreciar o pleito de fl.
252, deverá ser recolhida a metade da taxa judiciária, devida aos embargantes, em quinze dias. Observo, outrossim, que o
mandatário do Banco do Brasil S/A, efetuou o pagamento da taxa judiciária, equivocadamente, por meio de depósito judicial (fl.
246). Assim, expeça-se MLE de tal valor, devendo a instituição financeira providenciar o recolhimento por intermédio de guia
DARE. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DOMINGOS ALFEU COLENCI DA SILVA
(OAB 58601/SP)
Processo 1000470-44.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Antonio Charles Rodrigues - BANCO CIFRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco BMG S/A - Vistos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito e não para
abstenção de mensagens de cobrança. Dessa forma, estende-se a tutela de urgência, para que as rés (no prazo de dez dias
contados de sua intimação) cessem as cobranças decorrente do contrato sub judice. Publique-se esta decisão e, após, tornem
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
(OAB 428935/SP)
Processo 1000477-36.2020.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Arlindo Prieto - Alex Libardi Fernandes - - Aline Cristina Correa - - Juliano Uliana - - Erica Libardi Fernandes Uliana - Arlindo
Prieto propôs Ação de Despejo Por Falta de Pagamento em face de Alex Libardi Fernandes e Aline Cristina Corrêa, e dos
fiadores, Juliano Uliana e Érica Libardi Fernandes Uliana, alegando, em síntese, que não foram realizados, integralmente, os
pagamentos dos alugueres e encargos, formalmente ajustados para a locação do imóvel, descrito na inicial, relativos aos meses
de fevereiro, março, abril, e maio de 2020, acrescidos de juros e correção monetária. A peça vestibular veio acompanhada
de documentos. Citados (fls. 38/41), os réus deixaram transcorrer em branco o prazo para resistir à pretensão do autor. É
o relatório. D E C I D O. A matéria em disputa é só de direito, despiciendas outras provas além das que já foram trazidas
pelo autor, autorizando o julgamento no estado do processo, modalidade de julgamento antecipado da lide. Ademais, os réus
deixaram de ofertar contestação, tornando-se revéis. Cumpre, uma vez caracterizada a revelia, e ante o exposto no artigo 344,
do Código de Processo Civil/15, admitir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, em especial a existência do contrato
de locação e o inadimplemento imputado aos réus, questões essas, de resto, objeto de regular prova documental nos autos
do processo. O silêncio dos demandado faz presumir, a inocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo, ou, extintivo do
direito do autor. Fica caracterizada, pois, a mora, a ensejar a procedência do pedido. Pelo exposto, julgo procedente o pedido,
com base nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil/15, e 9º, inciso III, e 62, inciso I, “d”, Lei do Inquilinato, rescindindo
o contrato de locação firmado entre as partes, e decreto o despejo dos requeridos do imóvel retomando. Expeça-se mandado
para desocupação provisória no prazo de 30 dias, independente de trânsito em julgado, cujo mandado permanecerá em poder
do meirinho. Decorrendo tal prazo, e não ocorrendo a desocupação provisória, deverá se proceder à desocupação compulsória,
incontinenti, já que pela atual redação do artigo 64, da Lei 8245/91, não se faz mais necessária caução para expedição do
mandado de despejo provisório. Condeno os réus a pagar ao autor a quantia de R$-3.512,35, mais os encargos decorrentes
do contrato e que se vencerem durante o curso da demanda (artigo 323, CPC/15) até a desocupação do imóvel, devidamente
corrigido de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros legais desde a citação até
a data do efetivo pagamento. - ADV: EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB
171911/SP)
Processo 1000488-65.2020.8.26.0315 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Miguel Fabio Pessin - Vania
Rodrigues Machado - Vistos. Cite-se a requerida, por mandado, no endereço requerido em fls. 51. Intimem-se. - ADV: FELIPE
DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 299625/SP)
Processo 1000489-50.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Açovia
Industria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré Moldados de Concreto Ltda. - - Djalma Fernando Poziteli - - Maria Silvia
Rodrigues Morais Turelli Poziteli - Vistos. Nesta data, procedi ao pedido de transferência do valor anteriormente bloqueado (R$
36.544,27 em nome da açovia indústria e comercio de estruturas metálicas e R$3.702,49 em nome de Maria Silvia Rodrigues de
Morais Turelli Poziteli), não foi localizado a existência de saldo em nome de Djalma Fernando Pozitreli, conforme protocolo anexo.
Intimem-se os executados da penhora efetuada, via carta postal, bem como, por meio de seus advogados constituídos nestes
autos (DOE). Observe-se, na intimação postal do executado, que a carta deve ser enviada para o endereço mais atualizado dos
autos e, não sendo ele localizado, aplicar-se-á odisposto no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil(Parágrafo
único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos
a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”). Intime-se. - ADV: DARCI
NADAL (OAB 30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1000496-42.2020.8.26.0315 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito Rural dos
Plantadores de Cana da Região de Capivari - Anderson Maciel Roso - - Vanessa Steganha Roso - Vistos. Expeça-se o mandado
de citação, conforme decisão de fls. 116/117, ante o retorno escalonado do trabalho presencial no fórum. Intimem-se. - ADV:
LARISSE DE PAULA (OAB 349686/SP), FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP)
Processo 1000497-27.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito
Rural dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Anderson Maciel Roso - Vistos. Expeça-se o mandado de citação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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