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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1215

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1215

RELAÇÃO Nº 0165/2020
Processo 0001893-80.2016.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Rogério Vilela Zuquieri - “Vistos.
Designo audiência de continuação à Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento por meio de videoconferência, conforme
autorizado pelo Provimento nº 2557/2020, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o dia 02/09/2020 às 13:30h.
Intimem-se o réu e as partes, nos termos do referido Provimento, bem como as testemunhas a serem inquiridas, ficando
cientificados para participarem da audiência pelo sistema da Microsof Teams, requisitando-se, se necessário for. Nos termos do
comunicado CG nº 378/2020, fica autorizada a intimação das testemunhas de fora da terra, através de carta precatória, devendo
o Sr(a). Oficial(a) de Justiça obter o número de telefone celular e e-mail da referida testemunha para encaminhamento do
convite com o “link” de acesso à sala virtual, com as devidas instruções, conforme disposto no Comunicado 2557/2020. Deverá
o Sr(a). Oficial(a) de Justiça, também, cumprir o presente mandado em data anterior à da audiência designada. Quanto à
testemunha Josué Delalibera, comunique-se à comarca de Guaratuba, solicitando-se os dados necessários para sua inquirição
na referida audiência pelo sistema da Microsof Teams. Int. Limeira, 21 de agosto de 2020. (aa) ROGÉRIO DANNA CHAIB, Juiz
de Direito.” - ADV: ANTONIO LUIZ DE CARVALHO FILHO (OAB 157610/SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON JOSÉ DE ARAUJO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARY CRISTINA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2020
Processo 0001073-90.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - H.J.S. - Trata-se de processo crime que o Ministério Público move em face de HELENO JOSÉ DOS SANTOS e
MARCO ANTÔNIO BRISOLLA NILSSON, o primeiro por cometer, em tese, o delito do art. 32 “caput” da lei 9605/98 e o segundo
pela prática do delito do art. 31 da lei das Contravenções Penais. No que tange MARCO ANTONIO BRISOLLA NILSSON o
denunciado não foi localizado para oferta da transação penal, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, motivo pelo qual
o feito foi desmembrado e redistribuído a este Juízo Criminal comum. Nada obstante o desmembramento a decisão de fls. 114,
por equivoco, determinou a citação do acusado Heleno José dos Santos. A defesa respondeu à acusação e esclareceu que o
acusado foi processado nos Juizados Especiais Criminais local e cumpre regulamente as condições impostas na suspensão
condicional do processo pedindo, pois, a absolvição sumária. É o breve relato. DECIDO. O acusado HELENO JOSÉ DOS
SANTOS, em sua resposta (fls. 124/128), requer o reconhecimento do bis in idem, alegando que os fatos aqui tratados já foram
objeto de ação penal anterior. Razão assiste ao Defensor. conforme certificado às fls. 273, os fatos constantes da denúncia
já foram objeto do processo nº: 0026217-37.2016.8.26.0320, em que o acusado foi beneficiado com a suspensão condicional
do processo cf. comprova às fls. 129/269. Ademais, a certidão de fls. 99 reafirma que o feito foi desmembrado tendo sido
o recebimento da denúncia em relação ao acusado HELENO JOSÉ DOS SANTOS indevido. Assim, como teve seguimento,
forçoso o reconhecimento do instituto da litispendência. Tal instituto fundamenta-se no princípio do non bis in idem, ou seja,
ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito em relação
ao acusado HELENO JOSÉ DOS SANTOS. Já em relação ao acusado MARCO ANTÔNIO BRISOLLA NILSSON reconheço a
prescrição da pretensão punitiva. O reconhecimento e a declaração da extinção da punibilidade podem ser efetuados de ofício,
a qualquer momento, pelo juízo, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal. A contravenção penal do art. 31 do DecretoLei 3.688/1941 tem lapso prescricional de 03 (três) anos, na forma do art. 109, inciso VI do CP. Os fatos foram praticados em
09 de agosto de 2016 e a denúncia recebida em 25 de novembro de 2019 (fls. 114) quando já esgotado o prazo de prescrição.
Assim decorreu prazo superior a 03 (três) anos, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, operando-se a prescrição
da pretensão punitiva em abstrato. POSTO ISSO e considerando o tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA a
punibilidade de MARCO ANTÔNIO BRISOLLA NILSSON, com fundamento legal no art. 107, IV, do Código Penal e JULGO
IMPROCEDENTE a ação em relação ao réu HELENO JOSÉ DOS SANTOS para declarar a litispendência, com a consequente
declaração de nulidade da ação penal que se repetiu em relação ao acusado, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Ciência ao Ministério. Após, procedidas
as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB
204260/SP), PATRICIA DONATI DE ALMEIDA PESSOA (OAB 231662/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)
Processo 0014758-72.2015.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular Justiça Pública - Daniele Crsitina Rangel e outro - Recebo a denúncia oferecida, uma vez que presentes os requisitos legais,
uma vez que atendido o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal Não vislumbro neste momento, presença de nenhuma
das hipóteses do art. 395 do Código de Processo PenalCom fundamento no art. 396 do Código de Processo Penal, determino
a citação do(s) denunciado(s) para oferecimento de defesa(s) por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Desde já, não havendo
defensor constituído nos autos, fica determinada a notificação da Defensoria Pública para apresentação da defesa. . - ADV:
AGATHA DIANA MELLO COSTA ROSENDO (OAB 378571/SP), FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Processo 1501755-97.2020.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA - - IGOR HENRIQUE CARDOSO DA SILVA - - CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
JUNIOR - Vistos, 1. Fls. 221/222: Diante do quanto noticiado em conjunto pelos defensores dos réus, redesigno a audiência
para o dia 03 de setembro de 2020, às 13h30min. 2. Ainda, tendo sido informado que o fato será comunicado à Comissão
de Prerrogativas da OAB, dê-se ciência da petição ao MM. Juízo Corregedor Permanente desta Vara. 3. Fls. 229/231: Anoto
que o E. TJSP manteve a prisão preventiva dos réus. 4. Informe-se o habeas corpus. Intimem-se e requisitem-se. - ADV:
JOSÉ RENATO PIERIN VIDOTTI (OAB 388130/SP), RENATO BALESTRERO BARRETO (OAB 66882/SP), BRENDA DE PAULA
LOMBARDI (OAB 420495/SP), JAQUELINE DE OLIVEIRA (OAB 417117/SP), RENATA DE SOUZA SILVA PRADA (OAB 218139/
SP), ISABELLA MAGALHÃES BERNARDINO (OAB 372928/SP), FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Processo 1503188-73.2019.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Flavio Santos Coelho - Ante o
exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: ABSOLVER a acusada DAYARA HELOISA DOS SANTOS
quanto aos delitos descritos na denúncia, com fulcro no art. 386, VII do CPP; 2) ABSOLVER o réu FLAVIO SANTOS COELHO
quanto ao delito descrito no art. 244 B do ECA, com fulcro no art. 386, VII do CPP; 3) CONDENAR o réu FLAVIO SANTOS
COELHO como incurso nas penas do art. 345 do CP, impondo-lhe uma pena de 15 dias de detenção, em regime inicial aberto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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