TJSP 01/09/2020 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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demonstrados pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de
outras provas; 4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda
precisam ser comprovados e os meios de prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram
o meio probatório indicado pertinente e adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar
o meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os
documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3.
Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se
há interesse na audiência de conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de
praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção
de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
as quais, salvo razão específica e devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do
juízo. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos
pelo perito, assim como a indicação de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não
está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Intimem-se. - ADV:
MELVIN BRASIL MAROTA (OAB 267508/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1001725-13.2020.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lupércio Gomes da Cunha
- - Laercio Antonio da Cunha - Ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: MARCELO ROSA DE AQUINO MARQUES (OAB 115015/SP)
Processo 1002068-09.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Domingos Sávio da Silva - Ao
autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado. Decorrido o prazo, será o autor
intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º
do CPC). - ADV: LUIS GUSTAVO DE CASTRO (OAB 345530/SP)
Processo 1002070-76.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Juliane Cristina de Campos
- Ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado. Decorrido o prazo, será o
autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III
e § 1º do CPC). - ADV: LUIS GUSTAVO DE CASTRO (OAB 345530/SP)
Processo 1002113-13.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nilton Carlos de Oliveira - Auto
Posto Conde Ltda. e outros - Vistos. HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, Código de Processo Civil, com relação ao AUTO POSTO CONDE
LTDA e SFO LOGÍSTICA LTDA. Dê-se baixa no cadastro processual. No mais, como já salientado à fl. 506, considerando que
o arresto é suficiente para garantia do resultado útil do processo, tornam-se desnecessárias outras medidas cautelares nesta
fase inicial do processo, razão pela qual indefiro o pedido de realização de penhora on-line. Ademais, constitui fato notório
nesta Comarca que não têm sido localizados bens dos demandados em valor suficiente para garantia de todos os investidores,
de modo que compete ao Juízo deferir apenas aquelas medidas mais efetivas, sob pena de, inclusive, inviabilizar a prestação
jurisdicional, em prejuízo de toda a coletividade. P.I. - ADV: MARY HELEN JARDIM SANTOS (OAB 211830/SP), ALEXSANDRO
FRANCO (OAB 380741/SP)
Processo 1002144-33.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Moreira
Rodrigues - Ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado. Decorrido o prazo,
será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art.
485, III e § 1º do CPC). - ADV: GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB 409764/SP)
Processo 1003065-89.2020.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 10224589820178260001 - 6ª Vara Cível do Foro
Regional I - Santana) - Roberto Nilo Távora de Matos - “Ao autor para apresentar, no prazo de 15 dias, a carta precatória
indicada à fl.01, acompanhada de senha de acesso ao processo e indicação das principais peças dos autos, bem como dos
comprovantes de pagamento da taxa judiciária e da diligência do oficial de justiça” - ADV: MARCELLA STEINER DE CASTRO
EMIGDIO AURIEMA (OAB 353350/SP)
Processo 1003095-27.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Davi Moreira Fradique - Vistos.
Defiro a gratuidade. Anote-se. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo
réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu
antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com
colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line
de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos
pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento
do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara
Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento
com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido ou
não reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de
livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há
probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora,
malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da
sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido,
embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio,
há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente,
diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das
atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo.
Assentadas tais premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande número de ações ajuizadas, este juízo
verificou que as ordens de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como cediço, são inúmeros
os investidores e alguns realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que as quantias em contas bancárias da parte ré
já foram esgotadas. Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade prática e incrementar
custas processuais em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento
de sucessivos arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado efetivo. O arresto
pelo sistema ARISP, considerada a quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na sobrecarga da Z.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º