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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1411

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1411 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1411

os fundamentos da decisão agravada (já tomada noutros termos anteriormente, anoto) mostram-se absolutamente razoáveis e
não estão afastados de plano pelas razões recursais. Além disso, importante registrar, não está impedido o contato do pai com
a filha, tendo sido facultado que isso ocorra duas vezes por semana (domingos alternados) e via ligação telefônica, com vídeo
(se possível). Por ora, admito o recurso considerando que os pedidos de providências do agravante foram admitidos (02) na
origem e processados, como se cumprimento de sentença fossem. Mas, anoto desde logo: o caminho para essas pretensões
era mesmo e é do incidente de cumprimento de sentença, como anotado pelo Ministério Público, o que seria processualmente
adequado e possibilitaria melhor análise do caso, inclusive com possível instrução (embora os desafios do tempo presente). À
agravada para resposta. Após, ao Ministério Público para parecer (art. 178, inciso II do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel
Brandi - Advs: Sergio Ricardo Martin (OAB: 124359/SP) - Giovana Cesila Delcor (OAB: 378555/SP) - - Páteo do Colégio - sala
705
Nº 2204754-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Carla Fernanda
Buffolo Cardoso - Agravado: Valdinei Gonçalves Cardoso - Admito o recurso (fls. 01/08 eTJ), ante o disposto no art.1015, inciso
I do CPC; aceito a competência em razão da matéria (alimentos- filha maior x genitor), e considerando a livre distribuição
(fls. 10 eTJ). A autora/agravante completou a maioridade em 13 de maio passado (nasceu em Sorocaba, em 13.05.2002- fls.
26 da origem). Ainda estuda (3ª séria do ensino médio, em escola público, no período noturno- fls. 20 da origem). Em 23.07
passado, ajuizou ação de alimentos, buscando provisórios de do mesmo valor que antes devidos (ação revisional de 2012,
ajustada a verba em audiência de 03.06.2013, em 25% sobre rendimentos líquidos do obrigado, mínimo de 44,5% do salário
mínimo; mesma base para casos de desemprego, ou trabalho informal (fls. 17/19 da origem). Argumento: teria sido enganada
pelo seu pai ao concordar com exoneração e ainda precisa dos alimentos. Os provisórios foram negados (fls. 09 eTJ), motivo
deste recurso. Pois bem. A CTPS copiada na origem (fls. 14/16) apresenta as páginas dos contratos de trabalho a partir de
fls. 12. Não são suficientes para se saber de eventuais registros de trabalho, eis que a última antes copiada é das fls. 09 do
documento. Há um intervalo de duas páginas (10 e 11) sem cópias apresentadas. Ela não se qualifica como estudante, nem na
procuração que outorgou a seus advogados, nem na declaração que firmou de insuficiência de recursos, nem na inicial da ação,
nem na inicial deste recurso. Importante anotar. Como já mencionado, ela estuda em período noturno. Mais que isso, em 25.05
passado, ela e seu pai, apresentaram pedido de homologação de exoneração dos alimentos, proc. 1017539-04.2020.8.26.0602,
Sorocaba, homologado o ajuste 01.06.2020 (fls. 16). A aqui agravante constituiu advogados com seu genitor, pelo instrumento
de 21.05.2020 (fls. 05 daquele processo). Esse cenário todo, não autoriza a concessão de efeito ativo como pretendido (fls. 08
eTJ, letra “a”), à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC. NEGO O EFEITO. O alegado engano a que teria sido
induzida a agravante ao anuir com a exoneração (fls. 03 eTJ, penúltimo §) deve ser submetido ao contraditório, na ação que
ajuizou. Assim como sua alegação de necessidade. Torne concluso para estudo e voto, dispensado contraditório recursal (art.
9º, parágrafo único, inciso I do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Camila de Britto Coelho (OAB: 344925/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2204764-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Geraldo Valentim de
Toledo - Agravante: Shirley Maria de Mattos Toledo - Agravado: Selso Luiz Smaniotto - Agravado: Uilian Aparecido da Silva (Gold
Leilões) - Admito o recurso (fls. 01/13 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC; aceito a competência por
prevenção (fls. 84 eTJ). A questão é saber se a comissão de leiloeiro é devida se, antes da assinatura do auto de arrematação, o
executado deposita o valor reclamado pelo exequente. A decisão agravada (fls. 1043 e 1044 da origem, de 03 passado), acolheu
ED do Leiloeiro (fls. 1028/1035) e modificou a sentença de fls. 1022/1023, reconhecendo que a comissão do leiloeiro é devida.
Opõem-se os executados. É consistente a jurisprudência da Corte, colecionada pelo insurgente, que vem na direção oposta da
decisão agravada. Isso acena para a presença ao menos de um dos pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, pelo
que CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à obrigação de pagar indicada na decisão de fls. 1105 da origem, item 3, sem liberação
de qualquer valor em favor do executado e aqui agravante (mantido, portanto, o determinado no item 4 dessa mesma decisão).
COMUNIQUE-SE a origem, dispensadas informações. CADASTRE A SERVENTIA, nos registros recursais (SAJ) como agravado,
o Leiloeiro e seu patrono (fls. 1028 e 1036 da origem). Após, aos agravados para respostas. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel
Brandi - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Jose Oclair Massola (OAB: 24935/SP) - Vanessa Lima da Silva (OAB: 425030/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2204998-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: ANA MARIA
FERREIRA DE CASTRO FETTER - Agravada: Erica tadeu dos Santos - Aceito a competência por prevenção (fls. 20 eTJ). A
decisão que determinou a expedição de ofício ao SCPC e à SERASA para negativação do nome da agravante/executada é
aquela de fls. 319 da origem, de 11.11.2019. Os pedidos de cancelamento dessas negativações vieram em 04.05 (fls. 352/354
da origem) e em 20.07 passados (fls. 373/374). Numa primeira leitura do caso, aquela decisão precluiu no tempo. Esses
pedidos parecem ter natureza de reconsideração daquela decisão de novembro de 2019. NEGO EFEITO ATIVO, além do que
a medida seria antecipação prática indevida do resultado final pretendido no recurso. O pedido de assistência judiciária será
oportunamente apreciado. À agravada para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Joaquim Henrique A da
Costa Fernandes (OAB: 142187/SP) - Luiz Carlos Farias (OAB: 332254/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2205095-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Rosângela Sofia Reclamado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível - Foro Regional Ix - Vila Prudente - Interessado: Alfredo Izzo Junior - Interessado:
Airton Jorge Arine - Interessada: Valquiria Moscatelli Arine - Despacho Reclamação nº 2205095-95.2020.8.26.0000 Reclamante:
Rosângela SofiaReclamado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível - Foro Regional Ix - Vila PrudenteInteressados: Alfredo Izzo
Junior, Airton Jorge Arine e Valquiria Moscatelli Arine Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado Vistos, Trato de Reclamação interposta em autos de Extinção de Condomínio, contra decisão que reexaminou questão
relativa à assistência judiciária antes concedida e confirmada em segunda instância. Entende a Reclamante que a decisão viola
o Acórdão, retirando a autoridade deste Tribunal, aduzindo que somente esta C. 7ª Câmara poderia rever sua decisão, anotando
que a questão foi suscitada nos autos pelo perito judicial. Nesta sede de cognição lembro que a matéria da assistência judiciária
ou gratuidade processual não é imutável, podendo assim ser revista a qualquer tempo, sempre que alteradas as condições
financeiras da parte, deixando esta de comprovar necessidade que fundamenta a concessão do benefício. Não é exclusiva do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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