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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1421

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1421

- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - André Luiz Schutzeneerges - Vistos, Proc. Nº 1815/16 1. Certifique o Cartório
o decurso do prazo para a manifestação do Requerido quanto ao laudo apresentado pelo Perito Judicial. 2. P. Int. - ADV:
CAETANO APARECIDO PEREIRA DA SILVA (OAB 75243/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP), ALEXANDRE
SUSSUMU IKEDA FALEIROS (OAB 172386/SP)
Processo 1002642-21.2019.8.26.0338 - Ação Civil Pública Cível - Fornecimento de Medicamentos - Rafael de Oliveira
Cardoso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Mairipora - - Secretaria de Saúde do Município
de Mairiporã - Vistos, Proc. Nº 2029/19 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre
a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados
de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o
interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 2. P. Intimem-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA BAGNATO
(OAB 417274/SP), ROBERTO RAMOS (OAB 133318/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), GIOVANA
APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP)
Processo 1002660-76.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação Civil Jardins
Cinco Lagos de Santa Maria - Alexandre Francisco Honorato Kimura - - Lucia Helena da Silva - Vistos, Proc. Nº 2233/18 1. Ante
a certidão de página 168, diga a Exequente em termos de prosseguimento. 2. P. Int. - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB
176447/SP), CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP)
Processo 1002671-76.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Helena Campos
Monteleone - L.f. de Mattos - Me - - Luiz Fernando de Mattos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nota do Cartório: Processo
paralisado, diga o(a) requerente/exequente em termos de andamento. - ADV: EDUARDO VIEIRA BRANDAO (OAB 103312/SP)
Processo 1002725-37.2019.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - S.S.N.L. - - N.L. - - G.L. - - A.P.L. - - C.L. J.M.L. - Vistos Págs. 123/130. 1 Pretende a inventariante a expedição de alvarás para outorga de escrituras públicas em
favor de terceiros, cujos objetos são bens imóveis alienados pelo de cujus e registrados sob as matrículas nº 6.178, 21.422
e 21.423 do CRI local. Pois bem. (i) Para controle, anoto que os documentos de págs. 132/137 comprovam que o de cujus,
juntamente com outros sujeitos, em 21 de julho de 2017, prometeu vender o bem imóvel objeto da matrícula nº 6.178 do CRI
local. Ainda, os documentos de págs. 138/142 e 143/147 demonstram que o de cujus, juntamente com outros sujeitos, em
10 de abril de 2017, prometeu vender os bens imóveis objeto das matrículas nº 21.422 e 21.423 do CRI local. (ii) Quanto ao
imóvel objeto da certidão de matrícula nº 6.178 do CRI local, deverá a inventariante juntar cópia completa do contrato de págs.
132/137, posto que ausente a autenticação das firmas que teriam sido reconhecidas. (ii) No que tange ao todos os imóveis,
deverá juntar cópia das certidões de matrículas atualizadas. Após, tornem os autos conclusos para reapreciar o pedido. 2 A
inventariante requer a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 20.000,00, a fim de quitar despesas ordinárias
do espólio, relativas aos próximos meses, especialmente o pagamento de taxas condominiais, dentre outras. É certo que cabe
à inventariante a administração dos bens do espólio. Contudo, tal encargo não autoriza o inventariante a movimentar livremente
os ativos financeiros, ainda que sob o argumento de pagamento de despesas do espólio, de forma genérica. Ao contrário, a
movimentação de ativos financeiros no curso da ação é medida excepcional e sua concessão demanda justificativa idônea.
Por tais fundamentos, deverá a inventariante apresentar planilha contábil que contemple todas as despesas a serem quitadas
com o valor pretendido bem como acostar todos os respectivos documentos comprobatórios, inclusive os respectivos boletos,
quando o caso. Tal medida não eximirá a inventariante de prestar as contas relativas à administração dos bens. Após, tornem os
autos conclusos para reapreciar o pedido. 3 Pela mesma razão acima, indefere-se o pedido de levantamento de valor destinado
ao pagamento de honorários advocatícios. Frise-se que o deferimento de alvará para o levantamento de valores no curso do
inventário é medida excepcional. Não obstante os patronos estejam atuando em defesa dos interesses do espólio, deve-se
aguardar o término do inventário, com a homologação do plano de partilha, oportunidade em que se será aferido se houve a
defesa dos interesses da inventariante ou do espólio e os respectivos quinhões para pagamento. A propósito, em casos como
tais, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Inventário Levantamento de valor destinado
ao pagamento de honorários advocatícios Inadmissibilidade Inviabilidade de atendimento da pretensão dos agravantes ante a
necessidade de término do inventário Agravo não provido. (Rel. Des. A.C. Mathias Coltro, Agravo de instrumento nº 209888350.2020, j. em 03.06.2020) 4 Por fim, com presteza, deverá a Z. Serventia cumprir o já determinado na decisão de págs. 56/59,
especificamente o item 4, que determinou a expedição de alvará para que a inventariante represente o de cujus nas pessoas
jurídicas relacionadas na inicial. Sem prejuízo, ORIENTA-SE a todos os serventuários da justiça, especialmente o Chefe do
Setor, para que atentem quanto a todas as determinações judiciais contidas nas decisões, a fim de que casos como tais não se
repitam (decisão sem cumprimento desde 11 de outubro de 2019 até a presente data). Cumpra-se, com presteza e intimem-se. ADV: LUCAS HENRIQUE DA NÓBREGA CASSIANO (OAB 424582/SP), GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP),
ANA PAULA GONÇALVES (OAB 182113/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), GABRIELA ORPINELLI DE GODOY
(OAB 258481/SP), BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS (OAB 286044/SP), MARCELO SILVA TOMÉ (OAB 420209/SP)
Processo 1002871-78.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colegio Dante Alighieri
- Espólio de Kátia Cristina Constantino Campestrin - Vistos, Proc. Nº 2237/19 Página 124: Defiro, a fim de que se efetive a
penhora do crédito do devedor no rosto dos autos de nº 1001776-13.2019.8.26.0338 da 2ª Vara Cível desta Comarca (CPC,
art. 860; Processo CG 2016/00180539, Parecer 606/16-J, DJE 12.12.16), até o limite de R$ 62.792,91 (06/2020), servindo esta
decisão como ofício a ser encaminhado pela Exequente. 2. P. Int. - ADV: FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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