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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1508

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1508 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1508

Processo 1007427-71.2020.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Rosana
Maria Aparecida Araújo Costa - VISTOS. Considerando que já houve inventário de sua mãe, vez que consta da matrícula do
imóvel que se pretende realizar, esclareça a autora o pedido de levantamento de depósitos em nome da genitora, bem como
sua origem, juntando aos autos a cópia do inventário da genitora, em caso de sobrepartilha. Prazo: 15 dias. Considerando o
laudo da avaliação judicial do imóvel no qual constou o valor de R$ 142.482,50 (com variação de +6% em 151.031,45 e -6%
em 133.933,55) defiro o alvará para venda do imóvel, devendo o valor arrecadado com a venda ser depositado nos autos
integralmente, no prazo de 15 dias após a venda. Somente após o depósito do valor integral no autos é que será emitida a
autorização para lavratura da escritura de compra e venda e registro. Servirá a presente decisão como ALVARÁ para a venda do
imóvel. Ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1007435-48.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosalí Sunahara Lallo - Fábio Eduardo Sunahara Lallo e outros - Vistos. Fls. 68: Trata-se de pedido de complementação do alvará anteriormente
deferido, informando a autora que, na administração da Fazenda Ajuricaba/MS, promoveu a venda de gado, de modo que, para
a emissão das guias de trânsito de animais entre propriedades rurais, é exigido pelo órgão IAGRO/MS o alvará específico.
Assim, considerando os termos do alvará anteriormente expedido, DEFIRO O PEDIDO e autorizo a autora a promover venda e/
ou transporte de animais (gado e outros), em quantidade, sexo e idade a critério da autora. Servirá a presente por cópia digitada
e assinada eletronicamente, como ALVARÁ, estando à disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Intime-se.
- ADV: EWERTON ALVES DE SOUZA (OAB 116622/SP)
Processo 1007709-12.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Moises Goncalves
- - Luciana Maria Gonçalves da Costa e outro - VISTOS. OFICIE-SE o INSS para que informe o motivo do bloqueio da pensão
alimentícia e o valor proporcional, bem como informe qual o valor de saldo de resíduo de benefício em nome do falecido, a
serem levantados pelas filhas herdeiras. Proceda a zelosa serventia o encaminhamento via e-mail. Prazo para resposta do
ofício: 30 dias, sob pena de multa nos termos do artigo 380, § único do CPC. Intime-se. - ADV: RENATA GENOVA NONATO
DESTRO (OAB 390770/SP), LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 1008061-67.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.C. - Diante da vontade das partes, e com
a concordância do Ministério Público (fls. 60) HOMOLOGO o acordo de fls. 46/48 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial
existente entre as partes, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto
o processo com fundamento no artigo 487, III, b do CPC. Expeça-se o TERMO DE GUARDA física dos menores em favor da
genitora. Custas e despesas processuais por igual entre as partes, observada a gratuidade processual concedida a requerente
e neste ato concedida ao requerido por similitude de condições. Sem honorários em razão do acordo entabulado. Diante da
postulação conjunta, considero que as partes desistiram do prazo recursal de forma que a presente sentença transita em julgado
na data da publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Marília- SP (fls.
18), para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 115535 01 55 2012 02 00134 230 0040130 61,
a necessária averbação, sendo que a mulher retornará ao nome de solteira, sem custas e emolumentos por serem as partes
beneficiários da justiça gratuita. Providencie a serventia a remessa do mandado de averbação ao cartório de registro civil
respectivo, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado. Após, deverá a parte interessada retirar a certidão
de casamento devidamente averbada no respectivo Cartório. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: LAIS BITENCOURT
BAPTISTA PEREIRA (OAB 331440/SP)
Processo 1008095-42.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.G. - Vistos, 1. Considerando a
informação de que a ré não possui endereço eletrônico (fls 53) designo audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de
2020, às 14 horas, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara da Família e das Sucessões, situada na R Lourival Freire,
110 - Marília SP. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores públicos (art. 695, §
4°, NCPC). 2. Intime-se a ré pessoalmente para o comparecimento à audiência. 3. Servirá o presente por cópia digitada, como
mandado. 4. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDREIA ALENCAR RUFINO (OAB 410136/SP)
Processo 1008558-81.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.M.P.B. - Vistos. Ciência ao autor
do despacho do Agravo de Instrumento de nº 2199303-68.2020.8.26.0000 (fls 22/30). Considerando foi concedido o efeito
suspensivo com relação somente às custas processuais (fls 25), intime-se o autor para recolher a diligência do oficial de justiça.
Providencie a serventia a juntada do extrato do processo 1378/2011 da 1ª Vara da Família e Sucessões. Com a regularização
acima, conclusos para a designação de audiência. Diante da possibilidade de realização de audiência por meio virtual, nos
termos do Comunicado CG 284/2020, informe o procurador do autor o endereço eletrônico para eventual audiência por meio de
videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. Tendo em vista que no presente
caso não há interesses de incapazes, nem outra questão jurídica capaz de ensejar o intervenção do Ministério Público, atento ao
fato de que em ação desta natureza o órgão do “parquet” tem invocado sistematicamente o ato nº 313 da PGJ para fundamentar
sua não autuação no feito, por celeridade e economia processual deixo de abrir vistas ao Ministério Público nestes autos.
Intime-se. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1008634-08.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S.R. - Vistos. 1. Considerando que a ré não
possui endereço eletrônico, redesigno a audiência de conciliação para o dia 24 de novembro de 2020, às 14:00 horas a ser
realizada na sala de audiência da 2ª Vara da Família e Sucessões, situada na R Lourival Freire, 110 - Marília SP. 2. Cancele a
audiência do dia 09.09.2020 no CEJUSC. 3. Providencie o(a) Sr(a) advogado(a) o comparecimento da autora na audiência. 4.
Não havendo acordo, o processo seguirá o rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já,
intimada parte requerida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (observado
o art. 335, NCPC), para oferecimento de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-seão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 341 e 344, NCPC). 5. Intime-se
pessoalmente a ré para o comparecimento à audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se
com urgência pela Central de Mandados. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: HENRIQUE DE ARRUDA NEVES
(OAB 151290/SP)
Processo 1008822-98.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.M.S. - Vistos, 1. Designo audiência de conciliação
para o dia 16 de outubro de 2020, às 10 horas e 45 minutos, a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO
MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA SP. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas
de advogado ou defensores públicos (art. 695, § 4°, NCPC). Providencie a i. Advogada o comparecimento da parte autora na
audiência de conciliação. 2. O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida na audiência de conciliação será
considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao
Estado (art. 334, § 8°, NCPC). 3. Cite-se e intime-se a parte requerida (sem cópia da inicial) para comparecimento na audiência
de conciliação (art. 695, NCPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de
15 dias da data da audiência de conciliação (art. 695, § 2°, NCPC). 4. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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