TJSP 01/09/2020 - Pág. 1555 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1555
ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020. Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no
prazo de defesa Ante as dificuldades para a realização de audiência imediata, cite-se a parte requerida para oferecer defesa
no prazo de 15 (quinze) dias expedindo-se carta precatória. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da juntada do mandado de citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fixo os alimentos provisórios em
30% do salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se à empregadora do requerido para desconto da verba alimentar
observando-se os dados informados a fl. 03, item “c”. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: IVYE RIBEIRO
DA SILVA (OAB 217757/SP)
Processo 1002360-19.2020.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Celia Teles de Souza - - Luciano Batista
Souza - - Angelo Batista de Souza - - Giselli Batista de Souza - Vistos. Concedo aos autores os beneficios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Nomeio para cargo de inventariante, independentemente, de compromisso Celia Teles de Souza Providencie a
inventariante a certidão negativa (federal) e respectiva autenticidade, bem como, certidão de inexistência de débitos imobiliários
referentes ao imóvel, objeto da matrícula 13.999 (fls. 45/47) e que seja protocolada a documentação necessária junto ao Posto
Fiscal, vez que tal órgão é o competente para realização do cálculo do imposto causa mortis e verificação da hipótese de isenção,
de conformidade com as Leis nºs 10.705/00, 10.992/01, decreto nº 45.837/01 e Portaria CAT 15/03. Aguarde-se informações por
30 dias. Intime-se. - ADV: MATHEUS FRANCO (OAB 398254/SP), RONALDO FRANCO REZENDE (OAB 327152/SP)
Processo 1002374-03.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.S. - Vistos. Fls. 36/43 mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o autor o efeito concedido ao recurso interposto. Int.
- ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1002397-46.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.A. - Vistos. Concedo ao autor
os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Visando, se o caso e oportunamente, a realização de audiência
futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link
de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020. Também a parte requerida deverá apresentar tais
dados no prazo de defesa Ante as dificuldades para a realização de audiência imediata, cite-se a parte requerida para oferecer
defesa no prazo de 15 (quinze) dias expedindo-se carta precatoria. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da juntada do mandado de citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fixo os alimentos provisórios
em valor correspondente a 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação. Intime-se o requerido para pagamento. Oficie-se
ao INSS para que informe se o requerido possui vínculo empregatício. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Notifique-se o MP.
Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1002538-65.2020.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.S.M. - Vistos. Concedo à autora os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, por ora defiro as pesquisas de endereço do requerido através dos sistemas Bacenjud,
Infojud e Siel, observando-se o número do CPF constante no documento de fl. 14. Intime-se. - ADV: APARECIDO ANTONIO
BARTALINI (OAB 265539/SP)
Processo 1002555-04.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.N. - 1- Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a).(exame da justiça gratuita e das prioridades de tramitação). 2-Visando, se
o caso e oportunamente, a realização de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem
como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020.
Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa Ante as dificuldades para a realização de audiência
imediata, cite-se a parte requerida para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Fixo os alimentos provisórios em valor
correspondente a 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação, intimando-se, desde já, o requerido para pagamento
da pensão mensal na conta indicada pela autora (fl. 03) e oficie-se a empregadora do requerido (fls. 04), para desconto da
pensão até o 5º dia útil do mês. 4- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5- Notifique-se o MP. 6- Intime-se. - ADV: ANDRÉA
RODRIGUES (OAB 153578/SP)
Processo 1003404-10.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S. - C.G.S. - Vistos. Conheço
dos embargos de declaração de fls. 216/218, porque tempestivos, e lhes nego provimento. A sentença condenou o requerido a
pagar alimentos mensais à autora no valor equivalente, enquanto empregado, a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos
líquidos, assim compreendidos também 13º salário, férias, verbas rescisórias, participações nos lucros e horas extras, excluídos
o INSS e IRPF e, para a hipótese de desemprego, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sempre observado este piso
de 50% do salário mínimo mesmo quando empregado, retroagindo esta decisão à data da citação. Os alimentos provisórios
foram fixados em 30% do salário mínimo, intimando-se o requerido para pagamento da pensão mensal na conta indicada pela
autora (fl. 04) (fls. 29/30). Com isso, o requerido tem conhecimento do n º da conta e que deve efetuar o depósito alimentar
até o 5º dia útil de cada mês, quando não houver desconto em folha de pagamento. No que tange ao pagamento do material
escolar, a sentença deixou claro que as despesas da menor devem ser satisfeitas com a pensão alimentícia, incluindo, pois, os
materiais escolares. Pelo exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nego provimento
aos embargos de declaração. Int. - ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP), ANTONIO DONATO
(OAB 45278/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 1003873-56.2019.8.26.0347 - Interdição - Nomeação - I.A.P.M. - - E.M.L. - Vistos. Fls. 2195/2200- Ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º