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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1572

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1572

DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1005242-85.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Barboza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 96/103: Ciência à autarquia requerida acerca do PPP coligido aos autos,
facultada a manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para
julgamento. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005263-61.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Luis Sebastiao Portolani - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I
do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Luis Sebastiao Portolani em face do INSS. Pela sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor
atualizado da causa, respeitados os limites da gratuidade da justiça deferida. P. I. - ADV: JOÃO VICTOR ESPELHO CORRÊA
(OAB 398807/SP)
Processo 1005340-70.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Ronaldo Luiz Furine - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - AUTOS COM VISTA À PARTE AUTORA PARA
MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/
SP), ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP)
Processo 1005429-93.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Antonio
Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sobre eventual
requerimento de perícia para verificar as condições especiais de trabalho, lembro que esse meio de prova (como qualquer outro)
tem como escopo o de demonstrar a veracidade de fatos controvertidos; não é portanto modo de pesquisa ou de inquérito, nem
é muito menos substitutivo da decisão jurisdicional. O perito, aliás, é auxiliar do Juízo e não da parte, de modo que trabalho
técnico não se presta a acudi-la a encontrar a argumentação fática que poderia expor para verificar a existência de condições
especiais de trabalho. Portanto, o requerimento deve ser elaborado de modo a indicar quais efetivamente as condições especiais
de acordo com o labor, escorado em indícios de veracidade, indicando-se o período e a empresa, bem como que eventual prova
já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia somente será deferida em casos excepcionais e
não o será mediante requerimento genérico. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005634-30.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Oridio
Venancio de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls. 259/261: Expeça-se carta precatória para
realização da perícia técnica na empresa Leão Leão Ltda, situada na Comarca de Ribeirão Preto/SP. Colocando-se o expediente
à disposição da parte autora para distribuição no Juízo deprecado, o qual deverá ser instruído com cópia da decisão de fls.
254 e demais peças pertinentes. No mais, aguarde-se pela data para realização da perícia na empresa situada nesta Comarca.
Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0446/2020
Processo 0000283-54.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1002581-07.2017.8.26.0347) (processo principal 100258107.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.C.L.S. - A.F.S. - Vistos. Ciente
da petição de fls. 80/81 e da manifestação Ministerial (fl. 85). Expeça-se ofício à empresa C. S/A A. requisitando informações
acerca de novo vínculo empregatício do executado com referida empresa, caso positivo, deverá proceder aos descontos da
pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento. Ressalto que o ofício deverá ser colocado à disposição da parte
exequente para o encaminhamento e posterior comprovação nos autos, tendo em vista o período de trabalho remoto do
judiciário. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte exequente acerca da justificativa apresentada às fls. 92/104.
O ofício encontra-se à disposição para encaminhamento à empregadora do executado). - ADV: ALINE PEREZ DE OLIVEIRA
(OAB 415237/SP), ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 0001976-73.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1004413-41.2018.8.26.0347) (processo principal 100441341.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - F.C. - F.O.C. - Concedo à exequente a gratuidade
da justiça, tendo em vista o deferimento no processo de conhecimento. Anote-se. Na forma do art. 509, § 2º, e do art. 523,
ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito
lançado pela exequente, no valor de R$ 5.746,04 (fl. 03), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Decurso o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciarse-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o
executado, nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da
Lei Adjetiva. Oportunamente, intime-se a exequente para manifestação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MADEIRA (OAB 263405/SP)
Processo 0003225-93.2019.8.26.0347 (processo principal 0004877-63.2010.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - W.L.D.
- R.O. - Vistos. Ante a concordância ministerial (fls. 58), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente (fls. 54) com a
finalidade de que o oficial de justiça acompanhe a visita um dia, devendo o genitor entrar em contato com o oficial de justiça para
agendamento da diligência. Para tanto, o interessado deverá entrar em contato com a Central de Mandados, através do telefone
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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