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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 164

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 164 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

164

Fixo os honorários do curador especial nomeado no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a PGE e a OAB/
SP. Expeça-se certidão de honorários após o trânsito em julgado. PRIC - ADV: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 409026/SP),
CAMILA PISTONI BARCELLA (OAB 361558/SP)
Processo 1006428-28.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A ROGERIO RIOS FERRARACCIO - - Cenografia 3D LTDA ME - Vistos. Intime-se o perito para se manifestar quanto a impugnação
e parecer do assistente técnico de fls 996/1027. Regularizados, nova vista às partes. No mais, aguarde-se o cumprimento do
mandado de fls 972/973. Int. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1006544-24.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Copaíba - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de
gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.” No caso, a exequente não demonstrou cabalmente a total ausência de receitas e patrimônio,
suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente,
o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde
já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a
exequente para que providencie o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290, do CPC), bem como o recolhimento da taxa de mandado e diligência ao Sr. Oficial der Justiça. Intime-se. - ADV:
ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1006551-16.2020.8.26.0248 - Monitória - Duplicata - Taegutec do Brasil Ltda - Vistos. O exame superficial da
prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a
relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado monitório para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Expeça-se carta e/ou mandado para pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de
não fazer, inclusive da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (artigo 701, do CPC).
Faço consignar que se houver o cumprimento do mandado no prazo assinalado, ficará o requerido isento do pagamento das
custas processuais. Caso não realizado o pagamento e não havendo apresentação de embargos monitórios nos próprios autos,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, observando-se , no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (artigo 701, parágrafo 2º do CPC). Por
derradeiro ainda, deverá o réu ser advertido de que na vigência do prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o
crédito do autor poderá o devedor efetuar o depósito judicial do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito,
acrescido de custas e de honorários de advogado, requerendo que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do preceituado pelos artigos
701, parágrafo 5º do CPC. Caso haja pedido de parcelamento, intime-se o autor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias
(artigo 916, parágrafo primeiro do CPC). Intime-se. - ADV: ADRIANO BISKER (OAB 187448/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB
118681/SP)
Processo 1006565-97.2020.8.26.0248 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Eneias Rodrigues
Machado - - Anderson Soares Martins - Vistos. Defiro aos autores o recolhimento das custas judiciais ao final. Anote-se e incluase pendência. Verifico que as matrículas não estão em nome da ré, devendo, dessa forma, emendar a inicial a fim de incluir
a empresa proprietária no polo passivo. Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para a correção da classe, devendo
constar procedimento comum, alterando-se o assunto para adjudicação compulsória. Regularizados, conclusos. Intime-se. ADV: ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB 266348/SP)
Processo 1006601-42.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citese a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC.. Intime-se. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 1006603-12.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e
havendo cumprimento da liminar, o requerido deverá proceder a entrega dos documentos (porte obrigatório e de transferência),
nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, redação dada pela Lei nº 13043/2014. O réu poderá pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Bem: Tipo/Marca: TOYOTA ,Modelo: Corolla - 0P - Básic ,Cor: PRATA,Ano de Fabricação:03 ,Modelo:03
, Placa: DHT1208, Renavam: 797612521 ,Chassi: 9BR53ZEC238512901 . Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial,
se o caso. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212 § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao “Renajud”, via “on
line”, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela lei 13.043/2014. No caso de restar
frutífera a liminar, proceda a serventia o desbloqueio do veículo. “A ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre o bem,
e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros”. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1008740-35.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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