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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1693

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1693

Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355 do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 6. Tendo em vista
o pedido da ação, fixo como pontos fáticos controvertidos dependentes de produção de prova: 6.1. O grau de invalidez da
autora e o nexo causal com o acidente automobilístico; 6.2. O valor devido de indenização. 7. Para a solução dos itens, defiro
prova documental, se cabível, e pericial. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 05 dias a contar da publicação
desta decisão. 8. Determino a realização de perícia, consistente na avaliação da incapacidade do autor. Tendo em vista a
impossibilidade de custeio da perícia médica pelo convênio da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no artigo 3º,
inciso VI, da Deliberação CSDP número 92/2008: Artigo 3º - Não poderá ser deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de
pagamento: VI - quando a perícia for relacionada com a área médica, em face do convênio com o Instituto de Medicina Social e
de Criminologia de São Paulo IMESC, desde que a perícia seja realizada por referido Instituto, assim determino a sua realização
pelo IMESC. Oficie-se. 9. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, contados a
partir da publicação desta decisão. 10. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem
início com a intimação do perito para que realize a perícia. 11. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o
Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá,
subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser
feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Nesse caso, deverá
o órgão comunicar o juízo por meio de fax ou email. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Haverá
casos em que a perícia poderá ser feita de modo indireto, ou seja, com base em documentos, a critério do(a) Sr(a). Perito(a),
não sendo aplicável a regra do artigo 474. 12. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 dias, prazo
que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 477, parágrafo único do Código de Processo
Civil). 13. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo
de 10 dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. Após as providências mencionadas,
retornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), DIEGO FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1002277-67.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ra Embalagens Ltda - Telefônica
Brasil S/A - Vistos. Fls. 128/130: homologo o acordo firmado pelas partes e suspendo o processo, na forma do artigo 313, II,
do CPC, pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), FLAVIO SIZENANDO JAROSLAVSKY (OAB
125616/SP), ROBERTO SIZENANDO JAROSLAVSKY (OAB 197928/SP)
Processo 1002310-57.2020.8.26.0358 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - F.S.A. - Vistos. Diz o artigo 919
do Código de Processo Civil “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. E ainda o § 1º do artigo 919 do CPC: O
juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a
concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os
embargos fundam-se em alegação de ilegitimidade passiva em relação aos títulos em que o embargante não figura como
emitente ou endossante, bem como de falsidade da assinatura do embargante naqueles em que ele figura como endossante.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, é alta a probabilidade do direito porque, com efeito, vários títulos não trazem
a assinatura do embargante seja como emitente, seja como endossante ou avalista. Em relação à alegação de falsidade, ainda
que dependa de prova, há perigo de prejuízo e risco ao resultado útil dos embargos em razão da demora, caso ocorra ato de
expropriação. Assim, cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ainda que apenas parcialmente, em relação a atos
de expropriação e levantamento de valores. Portanto, recebo os embargos para discussão, ficando suspensa a realização de
atos de expropriação e levantamento de valores nos autos da execução. Certifique-se nos autos principais. Anotem-se os nomes
dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s),
na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP), LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB 117542/SP)
Processo 1002381-59.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - S.g.c Comercio de Móveis
Planejados Eireli - Recebo a emenda à inicial de fls. 55/56. É caso de deferimento da liminar. Presentes a probabilidade do
direito, que no caso consiste na simples alegação de inexistência de negócio de compra e venda mercantil que justifique a
emissão do título de crédito, ante a impossibilidade de produção de prova negativa, e também o perigo de prejuízo e o risco ao
resultado útil do processo,diante dos prejuízos que poderão ser suportados pela autora por sofrer protesto indevido e ter seu
nome incluído nos serviços de proteção ao crédito, arcando, a partir daí, com as dificuldades decorrentes das restrições que tal
inclusão causará, defiro a sustação independente da prestação de caução, devendo entretanto a parte autora responder pela
litigância de má-fé, caso inverídicos os fatos alegados na inicial. Expeçam-se ofícios aos Oficiais de Protestos, em relação aos
títulos indicados na inicial, bem como na emenda de fls. 55/56. No mais, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a
petição inicial. Diante do disposto no artigo 334, §4º, do Código de Processo Civil, e da natureza da causa, deixo de designar
audiência de conciliação. Citem-se as requeridas por carta, consignando-se quese o réu não contestar a ação, será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Havendo contestação, com alegaçãode preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao demandante pelo prazo de 15
(quinze) dias (art. 337 do CPC). Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EVERTON THIAGO NEVES (OAB 248112/
SP), ORESTES RIBEIRO RAMIRES JUNIOR (OAB 127763/SP)
Processo 1002601-57.2020.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hutiscleia
Boaventura - Vistos. Em 15 dias, deverá a parte autora: 1. Providenciar o recolhimento das custas iniciais e despesas de
ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. 2. Caso recolhidas as custas, corrigir
o cadastro processual para retificação da parte ativa e inclusão da parte passiva para constar a sua qualificação completa na
forma estabelecida pelo Comunicado CG 178/2020, Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento
para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as
seguintes informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou
número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio
e residência; VII - endereço eletrônico, sob pena de rejeição da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3. Por fim, caso recolha as custas
e retifique o cadastro processual, esclarecer a aparente identidade entre esta ação e a ação distribuída anteriormente sob nº
1002034-26.2020.8.26.0358, que tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial, com
fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HUTISCLEIA RAQUELINE BOAVENTURA
(OAB 409123/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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