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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1729

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1729

Prátola Neto - - Gabriela Lima Silva Prátola - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento
do feito, face a juntada do mandado com certidão negativa de cumprimento. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP)
Processo 1000405-45.2019.8.26.0360 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Carina de Cassia Hilario Me Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte
vencedora em termos de prosseguimento do feito, face a vinda dos autos do Eg. Tribunal de Justiça, cientificando que eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 016/2016, das NSCGJ. - ADV:
MARCELA CARDOZO DA SILVA FRANZONI (OAB 344538/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1000895-33.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Luiz Antonio Moreira Paroli e Outro Marcos Jose Boraschi - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação Virtual (por videoconferência)
para o dia 08/09/2020 às 09:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadaniade Mococa - SP.Referida audiência
será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020eComunicado CG
284/2020. Certifico, ainda, que foi enviado o link (convite) de acesso à sala de audiência virtual, com a data e o horário acima,para
os e-mails informados nos autos. No dia da audiência, as partes devem estar munidas de um documento de identificação com
foto, e com a câmera e microfone ligados.Caso haja interesse em comparecer acompanhado(a) de defensor(a)/advogado(a)
público(a), a parte requerida deverá passar pela triagem na OAB Local. - ADV: BRUNO SHILDRES GIROTTO SILVA (OAB
322326/SP), FABIANO DA COSTA SEGATO (OAB 245620/SP), GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB 239685/SP)
Processo 1001085-93.2020.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000229-91.2017.4.03.6127 - 1ª Vara Federal) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Comercial Três Irmãos de Mococa Ltda - - José Donizeti de Oliveira - - Paulo Sergio de Oliveira
- VISTOS, Ciente dos recolhimentos retro juntados. Porém, atualmente a diligência ao Oficial de Justiça corresponde ao valor de
R$ 82,83. Assim, no prazo de vinte dias complemente a credora ao recolhimento devido, atentando-se que são três devedores e
a finalidade da presente corresponde à citação e consequente penhora. Satisfeitos os recolhimentos, cumpra-se. Decorrido, na
inércia, devolva-se. Int.. - ADV: LUIZA HELENA MUNHOZ OKI (OAB 324041/SP), ANDRE EDUARDO SAMPAIO (OAB 223047/
SP)
Processo 1001267-50.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Priscila Cristina Candido - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte executada da petição de fl. 129 - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP)
Processo 1001278-11.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Maria Beatriz Garcia Machado Figueredo Lima - - Eduardo Figueredo Lima Neto - - Luzia Machado Figueiredo Lima - VISTOS,
Reporto-me aos termos do despacho de p 75, observando o banco-credor. Prazo: 15 dias. Int.. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001440-06.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sebastião
Luiz Geraldo - Vistos. Defiro o prazo retro solicitado. Decorridos, manifeste-se o(a) interessado(a), no prazo legal, em termos de
prosseguimento, independentemente de nova intimação. Int.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001567-41.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - J.D.M. - Maria Goreti Veronez
Borri - - Antonio Carlos Borri - - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Vistos. O autor pretende seja-lhe concedido o benefício da
justiça gratuita. Contudo, entendo não ser esse o caso. Assim é de se entender porque deve-se sempre observar o princípio da
isonomia, que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento
isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”
(NERY JUNIOR, 1999, p. 42). Nesse passo, o deferimento do benefício legal da gratuidade da justiça fica restrito tão somente
àqueles que se enquadrarem dentro do limite de isenção prevista pela Tabela de Isenção de Imposto de Renda na fonte, o que
não é o caso do requerente. Este é o critério que vem sendo adotado por diversas Câmaras do Tribunal de Justiça bandeirante,
baseado em critério lógico, pois se o rendimento é isento do recolhimento de tributo como renda, para se garantir a subsistência
do trabalhador, não se justificaria deixar de isentá-lo da taxa e custas judiciais. Em contrapartida, se a legislação reconhece
capacidade contributiva do trabalhador para o pagamento do imposto de renda, não há razão para isentá-lo das taxas judiciais,
ressalvadas situações excepcionais, não alegadas ou demonstradas no caso dos autos. Assim, pela análise dos documentos
juntados pelo requerente, evidencia que está fora da faixa de isenção que, como dito, é a que deve ser considerada para
a concessão da gratuidade. Consequentemente, fica indeferido o pedido de gratuidade processual à autora. Neste sentido:
Agravo de Instrumento 0307218-26.2011.8.26.0000 - Relator(a): Carlos Eduardo Pachi - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito
Público - Data do julgamento: 30/01/2012 - Data de registro: 31/01/2012 - Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de
Segurança Impetração que visa o recálculo de adicionais por tempo de serviço - Recurso tirado contra r. decisão que indeferiu o
benefício da gratuidade judiciária A assistência judiciária é concedida àqueles que não reúnem condições de custear o processo,
sem prejuízo de seu sustento - O Agravante é servidor público estadual, cujos ganhos não são inexpressivos Recurso não
aparelhado com documentos que comprovem condição financeira adversa que caracterize a situação excepcional Valor ínfimo
dado a causa que na eventualidade de denegação da ordem não ensejará ônus de sucumbência que prejudique, a princípio,
o sustento da família - Afastada a condição de miserabilidade, justificadora da concessão do benefício. Recurso impróvido.”
No que tange ao critério adotado na “Tabela de Isenção de Imposto de Renda na Fonte”, segue entendimento consolidado
na C. 2ª Câmara de Direito Público do mesmo Tribunal: Relator(a): Samuel Júnior - Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito
Público - Data do julgamento: 06/03/2012 - Data de registro: 08/03/2012 - Outros números: 90001517120058260506 - Ementa:
“IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei nº 1.060/50. Sentença improcedente. Declaração firmada tem
presunção ‘juris tantum’. Documentos demonstram que o autor faz jus à gratuidade. Rendimentos percebidos dentro do limite de
isenção previsto pela Tabela de Isenção de Imposto de Renda na fonte. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, recurso
desprovido.” Relator(a): José Luiz Germano - Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/10/2011 Data de registro: 19/10/2011 - Outros números: 9125655000 - Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Garantia constitucional
de gratuidade processual aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. Presunção relativa emanada de simples
declaração de pobreza. Elidida a presunção quando a parte auferir rendimentos brutos em valor superior aqueles constantes na
Tabela de Isenção de Imposto de Renda na fonte. Recurso parcialmente provido.” Portanto, nos termos do artigo 290 do Código
de Processo Civil e do artigo 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/03, determino, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, seja
comprovado o integral recolhimento da taxa judiciária em aberto, bem como das custas de mandato, sob pena de cancelamento
da distribuição. Diante dos documentos encartados, o feito tramitará em segredo de justiça. Int.. - ADV: JOSE MARTINI JUNIOR
(OAB 263069/SP)
Processo 1002093-47.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcela Lozano Silva
Biaggi - Wilson Saboya Brito Filho - NOTA DE CARTÓRIO: Face a juntada do Laudo Pericial aos autos, manifestem-se as partes
em termos de prosseguimento do feito. - ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP), ESTELA BUJATO (OAB 313284/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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