TJSP 01/09/2020 - Pág. 1796 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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a inconformidade, não conheço do recurso em razão da perda do seu objeto, tendo em vista que já foi realizada a penhora do
crédito aqui perseguido, conforme noticiou a agravada e confirmou a agravante, valendo destacar que, no que pertine à remessa
dos autos à contadoria judicial, o recurso é manifestamente improcedente. E isto porque, em passagem alguma de suas razões
recursais, apontou objetivamente a recorrente em que poderia consistir o alegado excesso de execução, sendo certo que dispõe
o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, de cujo encargo não se desincumbiu a devedora, razão pela qual
realmente não se justifica o pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao
relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de
Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int.. São Paulo, 28 de agosto de 2020. - Magistrado(a)
João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Roberto de Souza (OAB: 183226/SP) - Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP)
- - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2122382-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Paulista
S.A - Agravado: Elton Paulo Casagrande - Agravado: Joseti Antonio Meimberg - VOTO N. 38811 AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 2122382-63.2020.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LUCIANA BIAGIO
LAQUIMIA AGRAVANTE: BANCO PAULISTA S/A AGRAVADOS: ELTON PAULO CASAGRANDE E OUTRO INTERESSADA:
SANTA ROSA AGROINDUSTRIAL LTDA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 621/622
e 631, dos autos principais, que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário dos
agravados. Sustenta o recorrente, em síntese, que o codevedor Joseti Meimberg teve bloqueado pelo sistema Bacenjud a
inexpressiva quantia de R$ 3.319,08, o que evidencia a ocultação de seu patrimônio, eis que é sócio de empresas milionárias,
razão pela qual estão reunidos os requisitos necessários à quebra do seu sigilo bancário. Tece outras considerações sobre as
questões debatidas na causa, requerendo, por fim, o integral provimento do recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e não
foi respondido. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiou o agravante que as partes celebraram acordo que
pendia de homologação pelo douto juízo de origem (fls. 21), sendo certo que, em consulta realizada ao andamento processual
de primeira instância, constatei que houve por bem a douta juíza da causa, por decisão proferida em 06 de julho de 2020,
homologar o acordo celebrado pelas partes (fls. 694/695, dos autos principais), resultando assim prejudicado este agravo de
instrumento, pela perda do seu objeto. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e
não conhecer do recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço,
porquanto manifestamente prejudicado. Int.. São Paulo, 28 de agosto de 2020. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado
Costa - Advs: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Juarez Casagrande
(OAB: 401067/SP) - Dheferson de Oliveira Ribeiro (OAB: 52626/PR) - Marcos Vinicius Boschirolli (OAB: 19647/PR) - - Páteo do
Colégio - Salas 103/105
Nº 2204266-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Radial
Transporte Coletivo Ltda. - Agravado: Anilson Resende da Silva - Voto 22478 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por Anilson Resende da Silva, tirado da r. decisão copiada às fls. 90, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional
IV - Lapa, da Comarca da Capital, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face de Radial Transporte Coletivo
Ltda., pelo qual fora deferida a penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud. O recorrente busca a reforma do decidido,
discorrendo, em síntese, acerca de erro nos cálculos elaborados (fls. 01/07). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto
que o recurso é manifestamente inadmissível. Isto porque a alegada inviabilidade da constrição não pode ser aqui conhecida,
uma vez que a matéria deve ser submetida à prévia apreciação do d. Juízo de primeiro grau. Como cediço, tal impeditivo
há de ser arguido pelo executado nos autos de origem, por meio de impugnação. Assim esclarecera esta C. Corte: “cabe
destacar a notícia da lavratura do auto de penhora, surgindo para agravante a possibilidade de impugná-la a partir da ciência
do ato, a termo do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, inoportuna a discussão via agravo de instrumento” (Agravo
de Instrumento 2070655-36.2018.8.26.0000; Relator: Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). É certo, nesse passo, que o manejo de
recurso antes ou concomitantemente à manifestação da insurgência diretamente ao d. magistrado “a quo”, representa indevida
supressão de instância. Sobre o tema, igualmente decidira-se que “esta instância meramente revisora não pode, per saltum,
apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição” (Agravo de
Instrumento 2092424-03.2018.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Também manifestara, o
C. Tribunal Superior, “mutatis mutandis”, entendimento no sentido de que “a argumentação relativa à suposta configuração do
imóvel como bem de família representa inovação recursal e sua análise caracterizaria indevida supressão de instância, pois
o tema não foi submetido à apreciação na Corte local. (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.673.288-RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
unânime, j. 17.08.17). Confiram-se, a respeito, outros precedentes desta C. Corte: “Agravo de instrumento Execução de título
extrajudicial Insurgência em face de decisão que determinou a manifestação da exequente acerca de pedido de liberação de
valores bloqueados via Bacenjud Questão arguida (impenhorabilidade)), em que pese ser matéria de ordem pública, deverá
ser primeiramente analisada pelo Juízo ‘a quo’, sob pena de supressão de instância Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2238194-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) “Agravo de Instrumento. Ação
de despejo c.c. cobrança de alugueis. Cumprimento de sentença. Bloqueio de numerário na conta da agravante. alegação de
impenhorabilidade. Questão que, contudo, não foi analisada pelo juízo singular. Necessidade de enfrentamento da questão pelo
juízo a quo, sob pena de inadmissível supressão de instância. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 221314314.2018.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) Destarte, ante a flagrante ausência de interesse recursal,
tenho por descabida a pretendida análise de mérito. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Sidnéia Pereira Coelho (OAB:
190503/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2206405-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Geraldo Aristides
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