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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1815

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1815

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2020
Processo 0013773-72.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1012565-70.2017.8.26.0361) (processo principal 101256570.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietarios Em Residencial Aruã Eco Park
- Georgeta Varteresian - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no
art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo
excepcional que permita nova majoração. Sem custas por se tratar de mero incidente processual. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com baixa definitiva no SAJ. P.R.I. - ADV: MARCELO CREMASCO GARCIA (OAB 274858/SP), JOÃO
BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 0015461-06.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1018337-48.2016.8.26.0361) (processo principal 101833748.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Alves dos Anjos - Santa Fé
Incorporações e Empreendimentos Eireli - Ciente da concordância da credora com avaliação do imóvel, como não houve
manifestação expressa, intime-se a exequente para esclareça no prazo dias se aceita o bem indicado à penhora. Em caso
de concordância, deverá informar, ainda, se pretende a futura adjudicação ou leilãoeletrônico, hipótese em que poderá desde
logoindicarleiloeiro sua preferência, desde que possua cadastrado junto ao portal do TJ/SP. - ADV: JOSE JOCILDO ALVES DE
ANDRADE (OAB 87831/SP), QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP)
Processo 1001108-36.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.M.M.
- P.W.P.M.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes à pág. 30/31
com a concordância do DD.Promotor de Justiça, e, em consequência, com fulcro no artigo 922, caput, do Código do Processo
Civil, SUSPENDO o andamento da execução. Nada a deliberar sobre o pedido de expedição alvará de soltura clausulado/
contramandado de prisão em favor do executado visto que não houve o decreto da prisão. Ficam as partes intimadas a comunicar
ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela, o integral cumprimento do acordo, sob pena de,
no silêncio, considerar-se cumprida a avença e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do mesmo códex. Em caso de
não pagamento, aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim dispõe: Findo o prazo sem cumprimento
da obrigação, o processo retomará seu curso. Mantenha-se o presente feito na fila de “SUSPENSO”. Decorrido o prazo de
suspensão, certifique-se e intime-se o(a) credor(a) para que diga se o acordo foi integralmente cumprido. Consignando que o
silêncio será interpretado como quitação/cumprimento da obrigação sendo que a execução será extinta e processo arquivado.
Int. Ciência ao MP. - ADV: MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/
SP), CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP)
Processo 1001109-21.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.M.M.
- P.W.P.M.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes à pág. 33/34,
com a concordância da DD.Promotor de Justiça. e, em consequência, com fulcro no artigo 922, caput, do Código do Processo
Civil, SUSPENDO o andamento da execução. Nada deliberar sobre o pedido de expedição alvará de soltura clausulado/
contramandado de prisão em favor do executado visto que esta execução tramita pelo rito da expropriação. Ficam as partes
intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela, o integral cumprimento
do acordo, sob pena de, no silêncio, considerar-se cumprida a avença e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do
mesmo códex. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim dispõe: Findo
o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. Mantenha-se o presente feito na fila de “SUSPENSO”.
Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e intime-se o(a) credor(a) para que diga se o acordo foi integralmente cumprido.
Consignando que o silêncio será interpretado como quitação/cumprimento da obrigação sendo que a execução será extinta e
processo arquivado. Int. Ciência ao MP. - ADV: MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), CAMILA TIEMI ODA (OAB
253208/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP)
Processo 1003669-33.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.D.C. - A.A.B. - Quanto
ao pedido de assistência judiciária formulado pela parte requerida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá,quinze dias , apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração
de próprio punho de que é isenta de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua
situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de
imposto de renda do último exercício Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias,
devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no
art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar
sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC).
Sem prejuízo das determinações supra, antes do saneamento do feito, considerando o Comunicado CG n° 284/2020, bem
como, do Provimento CSM 2557/2020 e 2564/2020, com vistas a evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi
disponibilizada a realização de audiências virtuais, permitindo-se audiências presenciais apenas em casos urgentes em que
não houvesse viabilidade técnica para a realização das audiências virtuais, o que não é o caso dos autos, digam as partes se
tem interesse na realização da audiência virtual. Em caso positivo as mesmas deverão dentro do prazo de cinco dias informar o
endereço eletrônico de todos os participantes (partes e advogados) para envio de link de acesso para realização de audiência
de tentativa de conciliação por meio de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso
à internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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