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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1825

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1825 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1825

benefício da gratuidade judiciária em face dos elementos ora destacados. É o que basta para o indeferimento da gratuidade e,
como consequência, determinar que a agravante recolha o valor do preparo, no prazo de 5 dias, pena de não conhecimento do
recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2020. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs:
Leandro Henrique Mosello Lima (OAB: 103952/MG) - Marcelo Sena Santos (OAB: 30007/BA) - Juliana Vieiralves Azevedo
Camargo (OAB: 181718/SP) - Aline Marques Polido (OAB: 287309/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2205534-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Waldemar Maia
Neto - Agravado: Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2205534-09.2020.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara Cível - Mirassol Agravante:
Waldemar Maia Neto Agravada: Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus Interessada: Lucia Maria Darakjian Maia
Voto nº 19.331 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Waldemar Maia Neto contra a agravada, Cooperativa
de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus, extraído dos autos de ação de execução por quantia certa, em face de decisão (fls.
282/283) que julgou improcedentes os pedidos formulados por meio da exceção de pré-executividade. O agravante se insurge.
Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista sua incapacidade financeira em arcar com custas
e despesas processuais, sem prejuízo. Esclarece que está passando por sérios problemas financeiros, sobrevivendo somente
com o valor que recebe de sua aposentadoria, isto é, R$ 1.836,35 (valor líquido), assim, entende que faz jus à concessão
da gratuidade da Justiça. Alega que perdeu todos os seus bens, em razão da crise financeira que assola nosso país desde
o ano de 2014, considerando que a crise aumentou ainda mais após a pandemia do Covid-19. Aduz que em todos os atos
do processo a agravada estava atuando com procuração vencida, ou seja, estava ausente a capacidade postulatória, sendo,
portanto, nulos todos os atos praticados, conforme art. 485, IV, do CPC. Acrescenta que a procuração de fls. 7/11, datada
de 01 de agosto de 2019, igualmente não adota poderes para ajuizarem a presente ação, tendo em vista, que venceram os
poderes do Sr. André Luiz Alves de Toledo em 30/06/2019. Sustenta que não há nos autos nenhum cálculo apresentado pela
agravada que justifique a presente cobrança, pois os extratos bancários não são hábeis para comprovar o demonstrativo de
débito, contrariando o art. 798, I, alínea “b”, também do CPC. Portanto, de rigor a nulidade do presente processo, ainda mais
perante o risco de enriquecimento ilícito que causaria à agravada. Salienta que há onerosidade excessiva, pois o cálculo
apresentado pela agravada (fls. 170) traz a denominação da cobrança da taxa de inadimplência, o que contraria o próprio
contrato que dispõe que será cobrada somente multa de 2% e juros de mora na importância de 1%. Ressalta, no mais, que os
juros compostos são ilegais, abusivos e desrespeitam o Princípio da função social do contrato. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo.
É o que consta. A matéria versada no incidente traz como ponto preliminar o pleito de concessão da Justiça gratuita, conforto
que o agravante se permite com o recurso sem o recolhimento do preparo. Por tal, o pedido de gratuidade será apreciado de
forma incidental, nos termos do artigo 101, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. E o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor.
O artigo 99, § 3º, do novel Estatuto Processual especifica que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. Esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de
assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência de quem requer o benefício. Veja-se, a respeito, a
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da
tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e
§ 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física
afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum
de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer
seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia,
para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos
que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...)”. (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). E no caso tratado, não se pode discordar do entendimento do magistrado “a quo”, ao
não ver nos elementos produzidos nos autos principais que o autor ostente o figurino de hipossuficiente, nem mesmo a partir do
que se permitiu trazer em reforço de sua postulação neste incidente do recurso, agora digo eu. Para o requerimento do benefício
da gratuidade intitulou-se aposentado, com receita de benefício módico mensal, da ordem de R$ 2.700,00. De fato, verifica-se
que se trata de uma conquista de seguridade social por contribuição, justa e alcançada, que no caso do agravante, porém, não
se traduz em figurino de alguém que empregado era, e atingido o limite de idade foi para o merecido descanso. Como consta
de todos os contratos de empréstimos firmados, bem recentes, firmou-os na condição de empresário, produtor agropecuário.
Naturalmente, presunção autorizada, alguém que se valeu e se vale de financiamento creditício para operar lavoura e pecuária
em sua propriedade rural. Logo, com infraestrutura e bens de maquinário para seus objetivos de produção. E pelo exponencial
de crédito que alcançou, só se atinge esse nível de obtenção sendo detentor de ficha cadastral qualificada perante a instituição
financeira, com certeza de domínio aqui da credora pela sua condição de cooperado. Tanto mais que, ao buscar trazer neste
incidente sua movimentação financeira, o que há de claro nela, pelos extratos bancários, é de que nunca viveu do benefício
previdenciário. Operou-a pelo personagem de empresário, com intensos lançamentos em valores elevados, e tudo a circundar
para a cobertura limite de cheque especial da ordem de R$ 200.000,00. Logo, a argumentação que tece para o benefício não
se mostra transparente, e pode-se afirmar que o aspecto patrimonial é outro que não quis abrir para não expor já de antemão
não ser de seu direito o benefício da Justiça gratuita, que é destinado às pessoas, efetivamente, necessitadas. É o que basta
para o indeferimento da gratuidade e, como consequência, determinar que o agravante recolha o valor do preparo, no prazo de
5 dias, pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2020. Hélio Nogueira Relator
- Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Bruno Cesar Perobeli (OAB: 289655/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Páteo do Colégio - Sala 113

DESPACHO
Nº 1001038-94.2019.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Elektro Redes S/A
- Apelado: Bar do Oswaldo Ltda. Epp - Despacho Apelação Cível Processo nº 1001038-94.2019.8.26.0315 Relator (A): HÉLIO
NOGUEIRA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo, exceto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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