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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1930

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1930

do ato inerente à penhora do imóvel, deverá o exequente providenciar a intimação pessoal dos coproprietário(s) indicados
na matrícula, em conformidade com o art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e
recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após, expeça-se o necessário para intimação dos coproprietários
acerca da penhora e da avaliação. Cumpridos estes atos, retornem os autos à conclusão para deliberação acerca do pedido
de fls. 571/574. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS PATÉLLI (OAB
150227/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0005309-81.2003.8.26.0362/01">0005309-81.2003.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0005309-81.2003.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Defeito, nulidade ou anulação - Angelina Aparecida Avancini Marcelino - Antonio Tadeu Frota - - Edmur de Mattos - - Francisco
Fernando Bizello - - O M Pozam Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Cooperativa Habitacional For da Montanha - Manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito, no prazo de quinze (15) dias,
ante o decurso de prazo da parte executada sem comprovação de pagamento do débito e sem Impugnação ao Cumprimento
de Sentença. No silêncio, os autos subirão conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. ADV: ISMARIO BERNARDI (OAB 23129/SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), TARITA DE BRITTO BERNARDI
FRANCISCONI (OAB 218178/SP), MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP)
Processo 0005318-67.2008.8.26.0362/01">0005318-67.2008.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0005318-67.2008.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos Gaudêncio - Sermac Administração de Consórcios Sc Ltda - Manifestese a parte autora sobre a certidão dizendo que “não houve depósitos dos honorários periciais pela parte autora, há mais de
seis meses, conforme consulta no Portal de Custas do TJSP”. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. - ADV: MILENE
CARVALHO ALBORGHETTE (OAB 242003/SP)
Processo 0006353-38.2003.8.26.0362/01">0006353-38.2003.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0006353-38.2003.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Jose Alves Gimenes - 1 - Face ao pagamento efetuado, julgo
extinta a presente Ação Previdenciária ora em fase de Execução, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. 2 Tendo em vista que os cálculos foram apresentados pelo réu, que já tomou ciência da requisição
dos valores, defiro o levantamento, independentemente do trânsito em julgado. 3 - Procedidas as anotações e comunicações
necessárias quanto à extinção desta execução e do processo principal, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), LEANDRO ROGÉRIO FERREIRA (OAB 260398/SP)
Processo 0007238-28.1998.8.26.0362/01">0007238-28.1998.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0007238-28.1998.8.26.0362) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Industria e Comercio de Madeiras Santa Catarina Ltda - - WALMIR GUSE
- - WILIMAR GUSE - - WILMA GUSE - - WILSON GUSE - Rodrigo Marçal - - Maria Aparecida Pascoal Marçal - Vistos. 1 - Sem
prejuízo do cumprimento pela z. Serventia do item 1. da decisão de fl. 886, defiro o pedido de autorização para digitalização
das peças que compõem os autos físicos, intimando-se a parte solicitante, por publicação, com indicação da data em que
o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital, bem como para que agende eletronicamente dia e
horário para retirada e devolução dos autos, com prazo máximo de intervalo de quinze (15) dias, no qual deverá providenciar a
juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária
digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente
disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (“8004 - Documentos Diversos”) quando não houver
tipo correspondente específico. Para maiores detalhes a parte interessada deve acessar o link http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ConversaoProcessoFisicoDigital-Parte.Pdf 2 - Finalizada a digitalização, intimem-se as demais partes
para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou,
justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado posteriormente. 3 - Advirto que não poderá haver peticionamento
digital enquanto a digitalização não for homologada, bem como que a falta de categorização correta de cada documento poderá
inviabilizar a conversão dos autos em digital ou ainda ensejar o cancelamento da digitalização total dos documentos com
determinação de novo procedimento. 4 - Intime-se. - ADV: CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES
LIMA (OAB 168137/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
Processo 0007238-28.1998.8.26.0362/01">0007238-28.1998.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0007238-28.1998.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Industria e Comercio de Madeiras Santa Catarina Ltda - - WALMIR
GUSE - - WILIMAR GUSE - - WILMA GUSE - - WILSON GUSE - Rodrigo Marçal - - Maria Aparecida Pascoal Marçal - Ciência
às partes acerca do deferimento da digitalização dos autos, sendo sua conversão agendada para o dia 28/08/2020, devendo
a parte executada proceder à carga do processo por meio de agendamento no link: http://www.tjsp.jus.br/agendamento , com
prazo máximo de intervalo de 15 (quinze) dias, tudo conforme a decisão de fl. 892. - ADV: CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/
SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP)
Processo 0007282-32.2007.8.26.0362 (362.01.2007.007282) - Procedimento Comum Cível - Jose Gilberto de Campos Banco Real S/A - Comprove a parte requerida o recolhimento da custas e despesas finais, no valor de R$ 172,25 (cento e
setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), apurado às fls. 230, através de Guia DARE-SP, Código 230-6, no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: MARCELO
MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), VANDERLI
FERREIRA MAIA (OAB 242239/SP)
Processo 0007566-64.2012.8.26.0362/01">0007566-64.2012.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0007566-64.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Fundação Herminio Ometto - Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa RENAJUD de fls.
158/160 que restou negativa (retornou veículo já bloqueado nos autos). Ademais, manifeste-se em prosseguimento efetivo do
processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução ao arquivo (Processo Suspenso no fluir do prazo da prescrição
intercorrente fl. 142 e 154). - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0007767-37.2004.8.26.0362 (362.01.2004.007767) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Aguarde-se a manifestação da parte exequente acerca das respostas negativas em
relação à existência de seguros contratados em nome do executado, conforme constou no ato ordinatório de fls. 181, pelo prazo
de quinze (dias) Não tendo sido os pedidos de digigências profícuos para a efetiva persecução de bens, forçoso é se admitir
que o executado não possui bens penhoráveis, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. Assim, nos termos
do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a
prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 2 - Destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa
a correr o prazo de cinco (05) anos de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo acima, aguarde-se provocação em arquivo,
ressaltando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados
bens penhoráveis. 3 - Sem prejuízo, servirá a presente decisão de ALVARÁ, com prazo de validade de 06 (seis) anos, autorizando
a parte exequente (acima qualificada) a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE
EXECUTADA (acima qualificada), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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