TJSP 01/09/2020 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1946
diversa quanto ao dies a quo para o exercício daquelas faculdades processuais, aliás, traduziria ululante afronta aos princípios
do contraditório e ampla defesa, na exata medida em que a purgação seria exigida antes mesmo de o réu conhecer a pretensão
do autor. Note-se, por fim, não ser caso de se determinar quaisquer daquelas providências alistadas no artigo 3°, § 1°, do
Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, antes mesmo do decurso do prazo de
resposta. É que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário há de
suceder a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade dos bens sem o devido processo legal (art.
5°, LIV, da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, CF). Considerando tratar-se de busca
e apreensão de veículo, o presente despacho servirá como ofício ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR, a fim de prestar auxílio
no cumprimento da diligência determinada, ou seja, a Polícia Miliar deverá, caso se mostre necessário, fazer uso de força para
o cumprimento da ordem, seja dando segurança ao Oficial de Justiça, seja usando dos meios necessários para a efetivação da
Ordem Judicial (busca e apreensão de veículo). Saliente-se, ainda, de que o auxílio policial por parte da Polícia Militar deverá
ser prestado, uma vez que se trata de requisição judicial, nos termos da Decisão proferida por este Juízo, independentemente
do horário. Esta decisão valerá como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1002638-06.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Ana Paula de Oliveira Macedo - EXEQUENTE: manifeste-se sobre o e-mail do DETRAN juntado nos autos, - ADV:
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1005391-67.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Maria Cassimiro
- Unimed - Rio Cooperativa de Trabalhos Médicos Rj Ltda - Julio Cesar Paiato - Partes: manifestem-se sobre o laudo pericial
apresentado no prazo de dez dias - ADV: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 80687/RJ), VALERIA BARBOSA BATELLA
NICOLAU (OAB 159736/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1224/2020
Processo 1002317-68.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Iara Benetida Cardoso - Metlife - Metropolitan
Life Seguro e Previdência Privada S/A - VISTOS EM SANEADOR: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais. Não bastasse o destempo do requerimento (a norma inserta no artigo 126 do Código de Processo Civil dispõe que
o autor deve requerê-la na petição inicial), a inexistência de previsão legal ou contratual do direito de regresso em face da
estipulante afasta, em absoluto, a pertinência da denunciação da estipulante (artigo 125, II, do mesmo diploma legal). A
pretensão deduzida pela autora não encontra subsunção àquelas hipóteses descritas no artigo 114 da Constituição da República
e, mercê da natureza eminente civil da matéria, não há cogitar-se da competência da Justiça do Trabalho. A prescrição e a
decadência, por fim, traduzem a perda do direito de ação e do próprio direito material, ante a inércia de seu titular por determinado
lapso temporal. A ofensa a um direito é contrária à estabilidade social pretendida pelo ordenamento jurídico. Ressuma daí o
estabelecimento de prazos para o ajuizamento da ação, de modo a restabelecer a ordem preexistente. Retirando-se do autor o
referido direito, a situação jurídica outrora controvertida queda-se apaziguada, pese embora em sentido oposto àquele inicial.
Consoante entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização do segurado em grupo contra a
seguradora prescreve em um ano (Súmula 101). E ainda: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a
data em que o segurado teve a ciência da incapacidade laboral Mas se autora não foi agraciada com benefício previdenciário
definitivo (auxilio acidente ou aposentadoria), senão temporário (auxílio doença), não tinha ciência inequívoca da incapacidade
laboral e, por isso mesmo, não há falar-se em prescrição. Confiram-se, dentre muitos outros, os seguintes arestos do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Seguro de vida e/ou acidentes pessoais - Apólice em grupo - Ação de cobrança de
indenização - Invalidez por doença - Sentença de reconhecimento da prescrição ânua - Reforma Cabimento - Aplicabilidade da
Súmula 278 do STJ - Contagem do prazo prescricional a ser feita a partir da inequívoca ciência quanto ao fato gerador do direito
- Segurado afastado do trabalho de maneira temporária - Concessão de auxílio-doença - Circunstância inapta para certificar a
existência de invalidez permanente e seu grau, dado o caráter transitório do benefício previdenciário Produção de prova que se
faz necessária. Apelo do autor provido (Apelação Cível 1032120-86.2017.8.26.0001; Relator: Marcos Ramos; 30ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional I - Santana -; 06/11/2019). Destaquei. SEGURO. Ação de cobrança. Cobrança de seguro de vida
em grupo. Sentença de procedência. Apelo da ré. Arguição de prescrição. Prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, inciso
II, alínea “b”, do CC/02, e da Súmula 101 do C. Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial do lapso prescritivo fixado na data da
ciência inequívoca do estado de incapacidade permanente, consoante enunciado sumular nº. 278 do STJ. Prazo prescricional
que se iniciou em 13/10/2011, com a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Aviso de
sinistro protocolizado em 22/01/2013. Requerimento administrativo efetuado após transcorrido o período de um ano. Prescrição
reconhecida. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível 1028368-09.2016.8.26.0562; Relator: Carlos Dias Motta;
29ª Câmara de Direito Privado; Santos; 21/05/2019). Seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo. Pedido de indenização
por incapacidade funcional permanente total por doença. Sentença de improcedência e reconhecimento de prescrição.
Concessão de auxílio doença e que é benefício previdenciário de caráter temporário, não se confundindo com o auxílio acidente.
Não fluência do prazo prescricional e que se inicia da ciência inequívoca da incapacidade, vale dizer, a partir da confecção do
laudo pericial, datado de junho de 2015. Vigência da apólice reconhecida. Alegação de possibilidade de indenização apenas em
hipótese que cause perda da existência independente. Abusividade. Afronta ao princípio da função social do contrato. Suficiência
da incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente de doença. Processo irreversível que obriga a retirada da
segurada do mercado de trabalho. Indenização devida. Recurso provido. O termo inicial do prazo prescricional ânuo é contado
a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente (Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça), não podendo ser
considerada a data da concessão do auxílio doença, por ser tratar de benefício de caráter temporário, passível de ser revogado
a qualquer momento, uma vez cessada a incapacidade. No caso, em razão de doença, há incapacidade total e permanente da
segurada para o exercício de seu trabalho, anotando a perícia, ainda, que “levando-se em consideração a idade avançada, a
profissão exercida (trabalhadora rural) e o baixo nível de escolaridade concluo que a pericianda é portadora de incapacidade
total e permanente para o trabalho”. Em assim sendo, deve ser enquadrada como total e permanentemente incapacitada para o
trabalho, fazendo jus à indenização prevista no contrato de seguro. O quadro apresentado é insusceptível de reabilitação e
obriga a retirada da segurada do mercado de trabalho. A distinção estabelecida no processo entre invalidez laborativa e invalidez
funcional, no presente caso, é abusiva e afronta os princípios do Código de Defesa do Consumidor, principalmente o da boa-fé
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º