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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 2095

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 2095 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

2095

inexistente, não pode ser parte. A substituição do morto por seus sucessores ou pelo espólio, ocorre somente quando a parte
falece no curso do processo, não antes dele. Todavia, como o processo está no começo, é possível, ainda, que seja a inicial
emendada. Concedo, pois, ao autor o prazo de 05 dias para comprovar a emenda da inicial, a fim de constar no polo passivo o
espólio ou os sucessores do réu, sob pena de extinção. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2187973-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Lourdes
Rabello Teixeira - Agravante: DARLY RABELLO TEIXEIRA - Agravado: Gelaterie Loforese 1922 Ltda - ME - Interessada: Tatiana
Reis Dias - Inexiste solidariedade passiva com relação aos débitos contraídos por cada um dos cotitulares nas relações jurídicas
e obrigacionais com terceiro, na medida em que a conta conjunta bancária, por si só, não a induz automaticamente. Assim,
ainda que haja a possibilidade de penhora, esta só poderia recair sobre a quota-parte da demandada, e, não havendo como se
vislumbrar precisamente o quanto pertence a cada cotitular, estima-se, neste caso, a divisão do saldo em partes iguais. Destarte,
concedo a liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo até decisão final. Comunique-se à d. magistrada de primeiro grau.
À agravada para resposta. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2020. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Paulo Roberto Dias Gimenez (OAB: 149600/SP) - Ricardo de Sa Duarte (OAB: 239754/SP)
- Vanessa Maiorano Nogueira (OAB: 216786/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2189009-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. C. e I. de P.
E. LTDA - Agravado: R. C. V. S/A (Não citado) - Agravado: W. E. S/A (Não citado) - Agravado: L. I. S/A (Não citado) - Agravado:
L. S. S/A (Não citado) - Agravado: D. I. E. e D. de M. e E. S/A (Não citado) - Agravado: N. P. S/A (Não citado) - Agravado: M. I. I.
e P. S/A (Não citado) - Agravado: M. de V. B. P. S/A (Não citado) - Agravado: M. de V. H. S/A (Não citado) - Agravado: C. S. I. e
C. LTDA (Não citado) - De início, observo que a pretensão da autora nesta ação é possessória, consistente na sua reintegração
na posse dos bens que entregou às rés em razão do contrato estimatório. Havendo cláusula resolutória expressa no contrato e
proposta a ação dentro de ano e dia do esbulho, caracterizado pela não devolução dos produtos, obrigação contratual e legal
(art. 534 do CC), a liminar pode ser deferida nos termos do art. 562 do CPC/2015. A reintegração de posse não é ato constritivo
a ensejar a sua análise pelo juízo que homologou a recuperação extrajudicial das rés. O ato constritivo é medida que antecede
a expropriação de bens da devedora para a satisfação da execução. No presente caso, o que a autora almeja é ser reintegrada
na posse de bens de sua propriedade. Menciono, a propósito, precedente deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS CONSIGNADOS - CONTRATO ESTIMATÓRIO - Decisão que deferiu a tutela
antecipada para determinar que a agravante se abstenha de vender livros consignados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um
mil reais) sobre cada livro comercializado, bem como determinar a reintegração de posse dos referidos livros - Pleito de reforma
da decisão - Não cabimento - Presença dos requisitos legais para a concessão de tutela antecipada em 1ª instância - Direito
de retenção da empresa em recuperação judicial que não se aplica ao contrato estimatório - Bens de propriedade do agravado
que devem ser reintegrados à sua posse diante do inadimplemento confessado da agravante - Decisão mantida - AGRAVO DE
INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266743-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino;
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de
Registro: 29/04/2019). Assim, concedo a liminar para determinar a reintegração da autora na posse dos bens de sua propriedade
que foram entregues às rés em consignação. A liminar será cumprida devendo a ré indicar no juízo a quo quais foram os
produtos entregues às rés, comprovando-se, o que deverá ser conferido pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado em
dia e horário que serão designados no juízo a quo. Dispensada a apresentação de contraminuta, à mesa. - Magistrado(a) Morais
Pucci - Advs: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Sem Advogado (OAB: SP)
- - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2189051-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mph
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: HELFER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: Paris Cake
Confeitaria Eireli - ME (Não citado) - Agravado: OSMAR AKIRA TANAKI (Não citado) - Agravada: MÁRCIA FUJIE ARAGUTH
TANAKI (Não citado) - 1. Concedo a liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo até decisão final pela turma julgadora.
Comunique-se ao d. magistrado de primeiro grau. 2. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2020. FERNANDO MELO BUENO FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Renato Spolidoro
Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2189093-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: IARA MARIA DA
SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Residencial Rio Amazonas - Agravado: Vitor da Silva Bittencourt - Interessado:
Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Considerando que a agravante não pretende a anulação da arrematação, mas dilação
de prazo para desocupação do imóvel, considerando, ainda, as condições subjetivas da agravante e o cenário provocado pela
pandemia da Covid-19, portanto, da possibilidade de danos irreparáveis pela desocupação do imóvel em 15 dias, concedo
parcialmente a antecipação da tutela recursal, para o fim de suspender o mandado de imissão na posse, por até 60 (sessenta
dias), devendo a agravante providenciar a desocupação do imóvel arrematado até o fim do referido prazo, ainda que não lhe
seja pago o saldo remanescente pleiteado. Comunique-se à d. magistrada de primeiro grau. Já ofertada a contraminuta pelo
arrematante, intime-se o Condomínio agravado e interessado para resposta. São Paulo, 25 de agosto de 2020. FERNANDO
MELO BUENO FILHO Desembargador Relator (ao Condomínio Residencial Rio Amazonas e à Cooperativa Habitacional Nosso
Teto para resposta). - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Maria Cristina Justino (OAB: 352824/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luiz
Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB: 154862/SP) - Ronei Cyrillo (OAB: 293176/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo
(OAB: 71924/SP) - Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2191939-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval
S/A - Agravado: Radio e Televisão Bandeirantes SA - I ausente o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação,
não concedo efeito ativo-suspensivo ao recurso. II comunique-se ao MM. Juízo da causa, dispensadas as informações. III à
Agravada, para a resposta, informando, ainda, eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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