TJSP 01/09/2020 - Pág. 222 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
222
computador ou smartphone com internet, câmera e microfone para participação da audiência. Relativamente as testemunhas
Antônio Henrique Carlessi Terciani (precatória de fls. 437/438), Juliana Aparecida Cândida Godos e Juliana Locatelli Gonçalves
Rodrigues (precatória de fls. 439/440), tendo em vista que o ato será realizado na forma virtual, solicite-se a devolução das carta
precatórias expedidas, independente de cumprimento, uma vez que serão ouvidas por este juízo na data acima designada. Para
tanto, deverá o ilustre patrono informar, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular e e-mail das referidas testemunhas a fim
de possibilitar o envio do link de acesso à audiência. Providencie a serventia o agendamento do ato junto à plataforma digital,
encaminhando-se os links para acesso à sala virtual. Intimem-se.Diligenciem-se. - ADV: MARIA JULIA SANTIAGO (OAB 48847/
PR)
Processo 0000313-47.2020.8.26.0264 (processo principal 1500147-38.2020.8.26.0264) - Avaliação para atestar dependência
de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRE HENRIQUE RODRIGUES - Vistos. Fls. 21/22: Ante a desistência
da realização do exame de dependência toxicológica pelo réu e concordância do nobre representante do Ministério Público,
prossiga-se nos autos principais. Int. Diligencie-se. - ADV: RENATO DE PAULA MAGRI (OAB 72147/SP)
Processo 0000595-27.2016.8.26.0264 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Antonio Marcos Garcia - Vistos. Fls. 596/645 (Revisão Criminal): Oficie-se ao Juízo da Execução comunicando que, em sede
de Revisão Criminal, foi dado parcial provimento para reduzir a pena para seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão e 680
diárias de multa. O ofício deverá ser instruído com as cópias necessárias. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUIS
EDUARDO FARAO (OAB 145140/SP), PAULO ANTONIO PANTALEÃO FORÇA (OAB 219616/SP), SAMIR FAUAZ (OAB 155822/
SP)
Processo 0000717-06.2017.8.26.0264 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Justiça Pública - Vistos.
Comprovado que o sentenciado é portador de doença e, portanto, integrante de grupo de risco, diante da pandemia causada
pela Covi-19, suspendo o dever de prestação de serviços à comunidade enquanto em curso a crise sanitária e o decreto de
distanciamento social. No que toca ao pagamento da prestação pecuniária, esclareço que a guia pode ser emitida pelo próprio
interessado, no portal de custas do TJSP. Reconheço que usualmente é expedida pelo Cartório, mas assim se faz na tentativa
de facilitar o cumprimento da obrigação; nada impede, porém, que a própria parte o faça e comprove o pagamento nos autos.
Intimem-se. - ADV: JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB 273346/SP)
Processo 1000945-27.2018.8.26.0264 - Providência - Medidas de proteção - R.M. - Vista às partes para manifestação quanto
ao laudo psicossocial (fls. 302/309) no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: DANILA DE SANTIS SILVA (OAB 351097/SP)
Processo 1001209-10.2019.8.26.0264 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - F.R.C. - - G.M.A.B. e
outro - Assim, considerando que o acolhimento institucional é medida excepcional e deve sempre ser pautado pelos princípios do
melhor interesse da criança ou adolescente e prevalência da família (artigo 100, § único, incisos IV e X, do ECA), e que, no caso,
embora os vínculos entre o menor e a mãe sejam fragilizados, ela conseguiu superar dificuldades, tem condições de receber seu
filho e ele manifesta interesse em com ela morar, defiro o DESACOLHIMENTO institucional e concedo a GUARDA PROVISÓRIA
do menor F.J.M.D.C. à sua genitora D.C.M.. As profissionais responsáveis deverão providenciar o necessário ao menor, em
especial a transferência escolar. Nos termos das manifestações dos Setores Técnicos, oficie-se ao CREAS do Município do
domicílio da genitora solicitando acompanhamento do menor e de seu núcleo familiar, bem como o envio de relatório no prazo
de 60 dias. Oficie-se, igualmente, ao CAPSi do município do domicílio da genitora solicitando o atendimento do menor e o envio
de relatório no prazo de 60 dias. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia dos documentos de fls. 02/08, 15/17, 24/25, 48/50,
91 e 195/206. 3. Para realização da audiência de instrução, designo o dia 01 de outubro de 2020, às 13:30 horas. Em razão das
restrições sanitárias impostas em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, a audiência será realizada por meio virtual
e para possibilitar a sua realização, concedo o prazo de 5 dias para que os requeridos informem e-mail, número de celular e
se as partes e testemunhas possuem computador ou celular com internet, câmera e microfone. Desnecessária a apresentação
de tais dados pelo Ministério Público, tendo em vista que as testemunhas por ele arroladas já participaram de audiência virtual
nesta Comarca, de forma que os dados são conhecidos da serventia. Consigno, por fim, que nos termos do artigo 455 do
Código de Processo Civil, Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local
da audiência designada. Em se tratando, porém, de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina
a causa em razão de convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para as respectivas testemunhas. Considerando
que a requerida Daiane reside em outra comarca (o que exigiria a expedição de carta precatória), informe sua defensora se,
por celeridade, dispensa a sua intimação por Oficial de Justiça. Prazo de 05 dias. 4. Por fim, considerando a complexidade do
caso e a mudança fática ante o desacolhimento deferido nesta decisão, decorridos 60 dias, expeça-se carta precatória para
realização de estudo psicossocial com o núcleo familiar materno e encaminhem-se os autos ao Setor Técnico deste Fórum para
realização de estudo psicossocial junto ao núcleo familiar paterno. Intimem-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO
FUZARO (OAB 260069/SP), PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP)
Processo 1001317-39.2019.8.26.0264 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - R.C.C. - Vistos. Quanto
à carta precatória expedida às fls. 162, oficie-se ao Juízo deprecante solicitando, em sendo possível, a realização com urgência,
tendo em vista a importância da diligência para deliberação quanto à desinternação de dois menores acolhidos nesta Comarca.
Reitere-se, ainda, o ofício expedido às fls. 161, consignando a importância das informações para possibilitar a análise do pedido
de desinternação. Com a vinda da carta precatória e/ou ofício, providencie a serventia a juntada de cópia no processo 100136765.2020.8.26.0264 e abra-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após conclusos com
urgência. Intimem-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP)
Processo 1001367-65.2019.8.26.0264 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - R.C.C. - - D.B. - Vistos.
Despachei, nos autos nº 1001317-39.2019.8.26.0264, solicitando urgência no cumprimento das diligências mencionadas às fls.
155. Aguarde-se, assim, o cumprimento das medidas. Com a juntada nos autos, abra-se vista à partes para manifestação no
prazo comum de 5 dias. Após, conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB
260069/SP), LUIS EDUARDO FARAO (OAB 145140/SP)
Processo 1500018-33.2020.8.26.0264 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - REGINALDO CESAR RODRIGUES
- Vistos. A denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público não é inepta, pois preenche os requisitos necessários
do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ratifico o recebimento da denúncia, na qual o réu está incurso no Art. 147 “caput”
c/c Art. 61 “caput”, II, “f”, “h” ambos do(a) CP, pois presentes os elementos indiciários que propiciaram sua formulação, sendo
inegável a presença da justa causa para o delito mencionado na denúncia, por ora, suficientes para a persecução penal. Além
disso, não há nenhuma causa excludente da ilicitude e/ou culpabilidade do agente, ‘ab initio’, nos moldes arguidos em defesa
prévia, bem como dos fatos narrados na denúncia, por conseguinte, não há falar em absolvição sumária neste momento (artigo
397, CPP). Considerando a permanência da situação mundial em relação a pandemia da Covid-19, bem como o Provimento
CSM nº 2.575/2020, que prorrogou a vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, oportunamente,
voltem-me os autos conclusos para designação da audiência. Defesa Prévia: Ciência ao Ministério Público. Int. Diligencie-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º