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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 27

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

27

independentemente de intimação na forma do § 1º do mesmo dispositivo. Desde já, os procuradores, as partes e as testemunhas
ficam orientados quanto aos cuidados a serem adotados no dia da audiência, tais como: o USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS
e o distanciamento mínimo de 1,5 metros de distância no corredor de espera, a fim de evitar aglomeração. Ficam cientes, ainda,
de que a entrada no interior do prédio do Fórum somente será autorizada 5 (cinco) minutos antes do horário da audiência,
mediante conferência a ser realizada pela escrevente de sala e/ou por outro funcionário do Fórum, tendo em vista a necessidade
de rigoroso controle do ingresso nas dependências do Fórum, de modo que todos deverão prezar pela pontualidade. Intimações
e diligências necessárias. Ibitinga, 27 de julho de 2020. - ADV: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO
(OAB 151898/SP)

Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO ISSA HALAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCI APARECIDO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2020
Processo 0000906-97.2019.8.26.0236 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Justiça Pública - Caio César
Fávero Stanzani - Vistos. Quanto ao pedido da defesa de fls. 63/64, com a devida vênia, indefiro, por falta de amparo legal. A
pena de multa (art. 49, CP) não é modalidade de pena restritiva de direito, sendo coisa distinta da pena de prestação pecuniária,
esta sim modalidade de pena restritiva de direitos (art. 43, I, CP). Não há previsão legal para substituição da pena de multa por
outra. No mais, certifique a Serventia sobre a regularidade do cumprimento das penas restritivas de direito executadas nestes
autos, renovando-se a vista ao Ministério Público na sequência, conforme requerido. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP)
Processo 0001440-46.2016.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - M.S.M.
- Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAX DOS SANTOS MACIEL para declarar prescrita a pretensão punitiva
estatal, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, c.c. 109, VI, ambos do Código Penal. Retire-se de pauta eventual
audiência agendada. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E
CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários nos termos do
Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela. Expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se oportunamente.
P.R.I.C. - ADV: DANIELLA MARIA PONGELUPE LOPES CICCOTTI (OAB 133872/SP)
Processo 1501283-91.2019.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P.F. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR JOSÉ PAULO FERREIRA à pena de reclusão, pelo prazo de 13 anos,
3 meses e 22 dias, em regime inicial fechado, em virtude da conduta típica descrita no artigo 217-A do Código Penal c/c art.
226, II, CP. Confirmando-se agora em cognição plena a existência do crime e sua autoria e não se apurando nada que infirme
a periculosidade concreta do acusado, as razões de sua prisão cautelar estão mantidas. “3. Segundo o disposto no art. 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
(...) 5. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias
ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes.” STJ, Sexta
Turma, RHC 86.384/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. Condeno o acusado ao
pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se a assistência judiciária gratuita, uma vez que lhe foi nomeado
advogado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do
Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações
necessárias aos institutos de identificação criminal, ao cartório distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do
veredicto condenatório. Determino, nos termos do art. 9-A da Lei 7.210/84, a extração e armazenamento de material genético
do condenado. Oficie-se o IML. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado expeçase mandado de prisão e todo o necessário para o cumprimento da pena. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOSE
ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DHIONE IVAN PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2020
Processo 0001309-32.2020.8.26.0236 (processo principal 1003760-18.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fabiano Alexandre Lepera - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - F.
76/77: para o adequado exame do pedido, providencie o autor a juntada do demonstrativo de pagamento atual, referente ao mês
de competência de agosto (pagamento em setembro), no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), MARCOS
IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 0001479-04.2020.8.26.0236 (processo principal 1000608-54.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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