TJSP 01/09/2020 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
2904
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP)
Processo 1002481-47.2016.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Unicred Anhanguera - Sicoob Unimais Mantiqueira - Manifeste-se o requerente quanto à pesquisa ARISP de fls. 374. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA
(OAB 257702/SP)
Processo 1002739-86.2018.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - supermercados jau serve ltda - Andreza
Carina Lunardi - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA
(OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP)
Processo 1002790-63.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Willian Bernardo - Daniel
Douglas dos Santos - Nos termos do Comunicado Geral 284/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a Pandemia por
COVID-19, deverá ser designada audiência de instrução, debates e julgamento por videoconferência. Assim sendo, manifestemse os patronos sobre a real necessidade de oitiva de todas as testemunhas por eles arroladas, informando nos autos o e-mail e
o contato telefônico (de preferência WhatsApp) daquelas que pretendem ouvir, assim como os seus e os das partes, tudo para
possibilitar o envio do link de acesso. Após, voltem os autos conclusos para designação da audiência. Int. - ADV: ELIZANDRO
DE CARVALHO (OAB 194835/SP), MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB 230244/SP)
Processo 1002791-14.2020.8.26.0457 - Notificação - Intimação / Notificação - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli Recolher a taxa judiciária referente a 03 (três) cartas de citação. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002881-61.2016.8.26.0457 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vanessa
Peixoto Costa - Carlos Alberto Joia e outro - Vistos. Fls. 173/176: Esclareça o Exequente o motivo da juntada dos documentos,
estranho aos autos. Sem prejuízo, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: PAULO AFFONSO
CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), VALDIR AUGUSTO
HUPPERT (OAB 62071/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS
FERNANDES (OAB 226186/SP)
Processo 1002903-17.2019.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - supermercados jau serve ltda - Os ofícios
requeridos às fls. 55/56 foram expedidos (fls. 59/60), devendo o exequente providenciar o encaminhamento, comprovando nos
autos, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA
(OAB 179912/SP)
Processo 1002942-82.2017.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Baldin & Barros Indústria e Comércio de Equipamentos Contra Incêndio Ltda. Epp. e outros - Vistos. Fls. 115/126: nos termos do
V. Acórdão de fls. 120/125, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: REINALDO SILVA CAMARNEIRO
(OAB 112790/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003090-88.2020.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicoob Unimais
Mantiqueira - Vistos etc. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1003091-73.2020.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Andrey Ribeiro
da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Andrey Ribeiro da Silva ingressou com ação
ordinária c/c pedido de antecipação de tutela em face do Banco Santander S/A. Em síntese, alega a parte autora que contraiu
uma dívida com a instituição financeira Ré, mas que de maneira ardilosa, aprovou um contrato com taxas e formas de pagamento
bem acima das reais condições do mercado financeiro. Requer a tutela de urgência consistente na determinação da redução
dos encargos remuneratórios, redução dos juros para os realmente pactuados, batendo-se, ao final, pela procedência da ação.
Trata-se de ação de revisão de contrato de Alienação Fiduciária em que a parte autora sustenta a abusividade do negócio. As
teses arguidas pelo autor não podem ser desde logo acolhidas, sendo algumas delas no mínimo dúbias nos termos de grande
parte da doutrina e da jurisprudência vigentes, donde não há como se falar na presença da probabilidade do direito. A tutela
provisória requerida na inicial não exige urgência, vez que ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco
está pautada em evidência. O autor aderiu ao contrato de financiamento ciente das condições estabelecidas, principalmente dos
encargos financeiros. Mister se faz o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa para melhor análise dos argumentos
lançados na inicial, pois somente através de aprofundada análise do feito, a ser realizado por ocasião do julgamento, será
possível o reconhecimento de eventual vício contratual. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
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