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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 2938

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 2938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

2938

processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(a) executado(a) possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação da parte executada. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do
art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Considerando os termos do Comunicado SPI nº 47/2016 e do Provimento do CSM nº 2356/16, que estabeleceu
a gratuidade para expedição das certidões cíveis em geral (incluindo a de objeto e pé, de inventariante, de homonímia, de
breve relato, artigos 517 e 828 do CPC, dentre outras), expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. - ADV: BRUNO
MASTRANGELO MARQUES (OAB 307228/SP)
Processo 1000968-96.2020.8.26.0459 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. O contrato realizado e assinado pelas partes está juntado às fls 35-38. A notificação de fls. 41-43, efetivada para fins de
comprovação da mora da requerida, é considerada válida. Na hipótese, foi realizada no endereço constante do contrato, e
devidamente recebida, conforme atesta a correspondência registrada com aviso de recebimento de fls. 42. Esse procedimento
é suficiente para a comprovação da mora, viabilizando a liminar postulada. A notificação para efeitos da mora foi levada a
efeito e não resta maculada pelo fato de que terceiro tenha recebido, por força de imperativo legal disposto no artigo2º,§ 2º, do
Decreto-lei n.º911/69, com a redação dada pela Lei n.º13.043/2014 (estabelece normas sobre alienação fiduciária), conforme
segue: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Com efeito,
a jurisprudência se consolidou peladesnecessidade da entrega pessoal da notificação, assim como da aposição da assinatura
do devedor no aviso de recebimento. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de busca e apreensão. Deferimento da liminar de busca e apreensão. Notificação
extrajudicial realizada por cartório. Validade da correspondência entregue no endereço do devedor e recebido por terceiro
(AR aviso de recebimento). Imperativo legal disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69 (estabelece normas sobre
alienação fiduciária). Mora configurada. Decisão mantida.(TJ-SP - AI: 20731080920158260000 SP 2073108-09.2015.8.26.0000,
Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 11/05/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2015).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. A diligência deverá ser
realizada exclusivamente no endereço indicado na inicial, bem como no horário previsto no artigo 212 “caput” do Código de
Processo Civil. Consigno que fica indeferido eventual pedido de aplicação do disposto no artigo 212, §2º, do CPC, em razão da
ausência de demonstração da indispensabilidade da medida, bem como uma vez que referido dispositivo normativo faz menção
unicamente à “citação, intimação e penhora”, não se reportando expressamente ao cumprimento de busca e apreensão. Citese a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69). Para cumprimento do ato, ficam, desde já deferidos, o arrombamento e o reforço policial, desde que
estritamente necessários. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como
mandado. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000971-51.2020.8.26.0459 - Monitória - Nota Promissória - Posseti & Posseti Ltda - O deferimento do benefício
da justiça gratuita é admissível às pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a precariedade da sua condição
financeira e a impossibilidade do pagamento das custas processuais. Assim, intime-se a parte para, no prazo de 05 dias,
comprovar a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e as despesas processuais, sob pena de indeferimento. No
mesmo prazo, deverá ser apresentado contrato social da empresa. - ADV: JULIANE SCAPOLAN MATOS (OAB 372973/SP)
Processo 1000972-36.2020.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Sergio Ocaso
- - Cassia Aparecida Ferreira Ocaso - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Cadastre-se. Trata-se de
ação de obrigação de fazer c.c. Indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência. Requer a parte
autora a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Detran/SP a expedição de novo CRV do veiculo Ford/
Ecosport XLS 1.6 L, ano 2004, placas DKB-2495 em favor de Antônio Sérgio Ocaso, atendidas as demais formalidades da Lei
9.503/97 e da legislação tributária, gravando no campo observações a existência deste processo para fins de publicidade e que
seja determinado aos requeridos que adotem imediatamente os procedimentos fiscais e administrativos necessários em relação
ao preenchimento do CRV do veiculo Fiat/Marea SX, ano 1999, placas DLS-2150 para seus nomes, inclusive comparecendo em
cartório para o reconhecimento de firma da parte autora e que apresentem nestes autos os tributos do referido veiculo, pagos até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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