TJSP 01/09/2020 - Pág. 3082 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
3082
Processo 1007499-52.2020.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marlene Rodrigues
de Faria - Banco Santander Sa - Diga o autor sobre contestação juntada nos autos - ADV: THALES APORTA CATELLI (OAB
440986/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1007800-38.2016.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Evandro Rogerio Rodrigues
- Diga o autor em termos de prosseguimento tendo em vista que decorreu o prazo legal requerido nos autos. - ADV: FÁBIO
ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP), NAYARA JAQUETO GOES (OAB 383792/SP)
Processo 1007851-10.2020.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Dias
da Silva - Nu Pagamentos S/A - Diga o autor em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP), KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP)
Processo 1008262-53.2020.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nair Marandola
Fernandes - 1. Diante da decisão de fls. 4, deixo de conhecer do pedido retro do credor. 2. Decorrido o prazo legal, seja dada
baixa no presente procedimento. Int. - ADV: TADEU ARY PICAO DE OLIVEIRA SIMOES (OAB 429501/SP)
Processo 1008525-85.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Buck Produções e Eventos Ltda Me
- Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao
executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial,
ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito
apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser
cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido
a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do
CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por
ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeçase carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação
postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do
recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências
discriminadas acima para a citação postal. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da
parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação
do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre
a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à
penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se
o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça
inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema BACENJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito.
Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto
ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e
expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral
do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento
da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado
pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95,
intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos
e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para
recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos
virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para
manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para
decisão cabível. 6.e.3)Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos
virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto
nº 2178/2018 SPI/TJSP - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1008526-70.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Buck Produções e Eventos Ltda Me
- Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao
executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial,
ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito
apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser
cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido
a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do
CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por
ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeçase carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação
postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do
recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências
discriminadas acima para a citação postal. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da
parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação
do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre
a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à
penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se
o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça
inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema BACENJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito.
Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto
ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e
expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral
do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento
da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado
pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95,
intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos
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