TJSP 01/09/2020 - Pág. 3174 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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Processo 1008294-53.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vanilton Andrade Santos - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Providencie a parte passiva, no prazo 5 (cinco) dias, o recolhimento da
taxa de mandato judicial, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2. Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a
parte ativa em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), SERGIO
HENRIQUE ANACLETO CARDOSO (OAB 341352/SP)
Processo 1008312-45.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Duarte e Silva - Vistos, Fls. 166 e 173: Depreque-se a intimação do executado. Prov. Intime-se - ADV: RENATA SANTOS
FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP)
Processo 1008672-09.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Manifeste-se a parte interessada, sobre a certidão de devolução do mandado sem cumprimento do Sr. Oficial de justiça,
no prazo de 15 dias. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1008767-44.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Centro
Comercial Dom Pedro Ii - Cesar Tupa Cunha - Vistas Defensoria - Curador Especial - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP)
Processo 1008853-10.2020.8.26.0477 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Condominio Edificio Cristiane - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. 1. Providencie a parte passiva, no prazo 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de mandato judicial,
sob pena de inscrição na dívida ativa. 2. Nos termos dos artigos 351 e 437 do C.P.C., manifeste-se a parte ativa em réplica,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 195510/SP), RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1009110-35.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Renato Leite
de Almeida da Silva - Vistos. Defiro o prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias, para que a parte ativa cumpra ao
disposto na decisão anterior, sob pena de indeferimento da gratuidade. Anote-se que o silêncio, implicará no cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP)
Processo 1009162-31.2020.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - Concepcion Martinez de Lima - Vistos, Fls. 88: Recebo
como emenda à exordial. No mais, em sede de melhor análise, observo que o polo ativo necessita ser regularizado, haja
vista que a autora ingressou como se parte da ação fosse, e não na condição de representante legal do espólio. Em outras
palavras, consta dos autos procuração outorgada pela pessoa física da inventariante. Não havendo procuração passada pelo
ESPÓLIO, representado no ato por ela, estando ele despido, portanto, da necessária representação judicial. Neste sentido,
considerando que o imóvel em questão foi adquirido pelo de cujus, logo a legitimidade ativa recai sobre o espólio. Assim, no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova-se ao aditamento da inicial nos moldes acima, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 1009403-05.2020.8.26.0477 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Nairete Jeronimo - Vistos.
Fls. 66/67: Mantenho o decidido a fls. 59/61 por seus próprios fundamentos. Assim, aguarde-se o retorno do AR expedido a fls.
62. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDSON DE SOUZA GOMES (OAB 419417/SP)
Processo 1009415-19.2020.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Carmax Brasil Multimarcas Eireli Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. 1. Fls. 53: Recebo como emendas da petição inicial. 2. No
mais, cuida-se de embargos de terceiro opostos por Carmax Brasil Multimarcas Eireli na execução movida por SABESP em face
de Roberto Garcia. Sustenta, em breve síntese, ter adquirido um automóvel Volskwagen Crossfox em dezembro de 2018 e, desde
então, vem usufruindo do veículo e pagando em dia os impostos devidos, até saber do bloqueio realizado na execução. Pede,
por isso, liminarmente, o desbloqueio judicial do veículo e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. 3. Segundo
a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência
pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para
a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos adicionais). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a
probabilidade do direito: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de
medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos
que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código
de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência
de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta
na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é
menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera
verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve
raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda (Vocabulário do
processo civil, Malheiros, pp. 338-339). O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência
de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado
mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do
periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes
indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o
réu em virtude da medida que o autor postula. (idem, pp. 381-382). Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico
a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a
probabilidade do direito material e o perigo de dano. Com efeito, não se vê risco de dano irreparável se a tutela for concedida
exclusivamente ao final, haja vista que o embargante adquiriu o veículo cerca de um ano e meio antes do bloqueio judicial, ou
seja, houve tempo suficiente para realização dos trâmites inerentes a transferência, o que não fez até a presente data. Além
do mais, não restou demonstrada que a restrição possa efetivamente ocasionar eventuais danos irreparáveis ao embargante,
conforme análise dos documentos que acompanham a inicial. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de
urgência. 5. Recebo os Embargos de Terceiro opostos, determinando a suspensão da ação principal em relação ao automóvel
aqui controvertido, eis que satisfatoriamente provada a posse do embargante. 6. Nos termos do artigo 679, do CPC, cite-se o
embargado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, constando do mandado
que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelos embargantes presumir-se-ão aceitos como ocorridos, caso em que
o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 307). 7. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo
334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar, por ora, a possibilidade de composição consensual. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE MORAES FERREIRA (OAB 328460/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), EMERSON JOSE
DE SOUZA (OAB 243445/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º