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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 3404

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 3404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

3404

BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1016266-59.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Rodrigo Bezerra
da Silva - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do
artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente
em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 69, auferir vencimentos acima dos R$
6.300,00, valor a fazer frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de
sucumbência somente poderá ocorrer em caso de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor
de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que
é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela
agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência
financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de
indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo
o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo
101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de
Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação
que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.
3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: JULIANA PASSERINI RODRIGUES (OAB
312859/SP)
Processo 1016269-14.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria José Leão
Cavalcanti Teixeira - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo,
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Cite-se e intimemse. - ADV: FABIO MAZETTI (OAB 264818/SP)
Processo 1016294-27.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Francisco Jose da
Silva - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Cite-se e intimem-se. - ADV:
MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1016347-08.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Francisco Junior Ribas de
Souza - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do
artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente
em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 15, auferir vencimentos acima dos R$
4.500,00, valor a fazer frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de
sucumbência somente poderá ocorrer em caso de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor
de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que
é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela
agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência
financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de
indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo
o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo
101, § 2º, do novo CPC)” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de
Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação
que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.
3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/
SP)
Processo 1016350-60.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Sebastião Edvaldo
dos Santos - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do
artigo 99 do NCPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade”. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente
em declaração firmada pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 18, auferir vencimentos acima dos R$
5.100,00, valor a fazer frente a uma demanda judicial, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer em caso
de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa
por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em
condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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