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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 628

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

628

vinculada ao ECA. A obrigação alimentar do autor, em relação à filha primogênita, foi assumida, por acordo, em Junho de 2020;
quando o autor já tinha conhecimento da obrigação assumida para com a ré. Em acréscimo, dada a previsão nos dois acordos
para a hipótese de desemprego, pressupõe-se que avaliou suas condições de empregabilidade na informalidade (fls. 31/32).
Por fim, destaque-se que a cidade de Itu já se encontra na fase amarela do PLANO SÃO PAULO há duas semanas, pelo que
as dificuldades decorrentes da pandemia do coronavírus não sustentam o pedido de redução. Portanto, ausente prova não
equívoca das alegações iniciais, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Designo audiência de conciliação para o dia 19 de
Outubro de 2020, às 15:30 horas, a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC. Nos termos do Comunicado
nº CG 284/2020 e Provimento CSM nº 2575/2020, a audiência deverá ser realizada por meio de videoconferência utilizando
a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou
smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e telefone
celular para cada um dos participantes (partes e advogados), e, no caso da ausência de e-mail, ao menos que o telefone
celular possua câmera e aplicativo Whatsapp instalado, por meio do qual receberão link para participação da audiência, ficando,
desde já, autorizada, em caso de necessidade, a participação da parte juntamente com seu advogado. As partes deverão
comparecer em audiência acompanhadas de seus advogados. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado deverá
providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não
será intimada pessoalmente pelo juízo. Cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado, devendo o oficial de justiça confirmar os
seus dados de e-mail e número do telefone celular e, no caso da ausência de e-mail, se o celular possui câmera e o aplicativo
Whatsapp instalado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: CAIQUE RIBEIRO
LEME (OAB 424886/SP)
Processo 1005987-20.2020.8.26.0286 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - M.C.S. - R.B.A. - Concedo á autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Retifique-se a classe e assunto processuais, visto que se trata de pedido de
modificação de guarda e alimentos. Para análise do pedido de tutela antecipada, expeça-se mandado de constatação para o
fim de se verificar se o menor está residindo com a autora. A autora deve esclarecer os pedidos de fls. 4, providenciando as
devidas correções. Deverá, ainda, providenciar a inclusão do genitor no polo ativo, em caso de concordância, com a devida
representação processual. Caso contrário, deverá ser incluído no polo passivo da ação. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se, com urgência. - ADV: SORAIA APARECIDA ESCOURA (OAB 158678/SP)
Processo 1005995-94.2020.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.Z. - - A.C.F.P.P. - ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE a ação e DECRETO o divórcio de E. C. Z. e A. C. F. P. P., com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federal; voltando a mulher a usar o nome de solteira; bem como HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes
na petição inicial e a desistência do prazo recursal. Custas na forma da lei. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, do CPC. Em se tratando de decisão homologatória, em face
da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado
(dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a
ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Município e Comarca
de Itu, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob nº 119057 01 55 2018 2 00095 294 0028398 31,
a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes; assinalando que NÃO HOUVE a partilha de bens. Para tanto,
deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta
de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Autos processados com os benefícios
da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de
29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis
de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARIA CECILIA
VERDERI PIVA (OAB 249384/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
Processo 1006012-33.2020.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.V.C. - - A.A.C. - Para que se viabilize a
homologação do acordo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, os requerentes deverão esclarecer os seguintes
pontos: - qual será o índice de correção da pensão e do cartão alimentação, no caso de emprego formal; - apresentar certidão
de casamento atualizada. O pedido deverá ser rubricado e assinado pelas partes. - ADV: ELIZABETH GUIMARAES ALVES
(OAB 118289/SP)
Processo 1006045-23.2020.8.26.0286 - Interdição - Tutela de Urgência - Patricia Eleonora de Oliveira - Vitor Benedito de
Oliveira - A requerente reside em loteamento fechado de alto padrão e não indicou sua profissão. Para análise do pedido do
pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de
sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de
crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em seu próprio nome e de eventual cônjuge ou companheiro(a).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de curatela provisória, providencie a parte requerente: a) certidão
de nascimento e casamento atualizada da parte requerida; b) as certidões previstas no art. 1.735, inciso IV, do Código Civil; c)
deverá o requerente apresentar concordância da esposa e dos demais filhos do interditando; d) informações sobre o patrimônio
e os rendimentos mensais da parte requerida comprovando-se documentalmente. Para tanto, imprescindível a comprovação
dos valores dos rendimentos mensais, a juntada de extratos bancários (incluindo investimentos e outras aplicações financeiras)
dos últimos três meses; a última declaração de imposto de renda, juntada de cópias de contratos de aluguel, arrendamentos e
outros; matrículas de imóveis e CRLV de veículos; entre outros. Prazo: 15 dias. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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