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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 771

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

771

6858/80, porquanto o falecido deixou como herança um veículo, bem que está sujeito a procedimento de inventário/arrolamento.
De fato, apenas o pagamento de valores previstos na Lei 6858/80 dispensa o ajuizamento de inventário ou arrolamento, nos
termos do que estabelece o artigo 666 do Código de Processo Civil, podendo ser feito mediante alvará autônomo. Providencie,
pois, o requerente a emenda da inicial, providenciando a adequação do pedido inicial para a instauração de inventário/
arrolamento. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Determino outrossim,
ao requerente, a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão dos herdeiros:
Felipe, Jefferson, Pierre, Solange e Viviane no polo ativo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: THIAGO DE LIMA ALIPIO (OAB 434313/SP)
Processo 1005267-35.2020.8.26.0292 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - A.B.S.J. - Não cabe
distribuição de pedido autônomo para soerguimento de valor depositado em favor da requerente em inventário que teve andamento
por este Juízo, através de autos físicos (0012851-98.2005.8.26.0292). Tal pretensão deverá ser formulada, por simples petição
no processo mencionado. Diante disso, determino o cancelamento da distribuição. A interessada deverá providenciar a juntada
do pedido e todos os documentos que o acompanham nos autos físicos, desta vez para expedição de mandado de levantamento
do valor que alega lhe ter sido atribuído. Aguarde-se por 10 dias contados da publicação da presente e, após, encaminhe-se ao
Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: AUGUSTA CESÁRIO (OAB 283470/SP)
Processo 1005284-71.2020.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Andrei Mendes Rodrigues de
Barros - Providencie o requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão
de Anderson de Barros, autor da herança, no polo passivo; 2) Recategorização do documento, fls.08, na pasta do processo
digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: SHIRLEY ROSA (OAB 311524/SP)
Processo 1005339-22.2020.8.26.0292 - Interdição - Tutela de Urgência - D.C.M.P. - Vistos. O atestado juntado com a inicial
justifica o pedido de curatela provisória, motivo pelo qual nomeio a autora para o encargo. A curadora nomeada deverá imprimir
e assinar o compromisso de curador provisório assim que este for disponibilizado nos autos. Finalmente, a curadora deve
informar se a requerida recebe beneficio previdenciário e se tem algum bem imóvel em seu nome. Cite-se, se necessário, na
pessoa da curadora. A curadora nomeada e a requerida ficam cientes de que, na forma do que dispõem os artigos 71, I e 752,
§§2º e 3º do CPC, a interditanda poderá, assistida ou representada pela curadora, constituir advogado para impugnar o pedido
no prazo de 15 dias contados da citação/constatação e de que não havendo impugnação, certificado o decurso de prazo, os
autos serão remetidos à Defensoria Pública. A redação do artigo 751 do CPC deixa claro que o interrogatório judicial destina-se
exclusivamente ao convencimento do magistrado. Ademais, no mesmo artigo, em seu §4º, se estabelece, “a critério do juiz”, a
possibilidade de ouvir parentes ou pessoas próximas, se deduz, em substituição ao ato. Assim, visando cumprir os princípios
de efetividade e celeridade processual, levando em conta que a prova deverá ser necessariamente de origem médica podendo
ser complementada por prova multidisciplinar de acordo como caso concreto, com a realização de constatação e estudos social
ou psicológico, dispenso a realização do interrogatório determinando, no entanto, que no ato da citação o oficial do Juízo
CONSTATE o aparente estado de saúde e discernimento da requerida observando especificamente: 1- Se a requerida consegue
responder a perguntas simples como seu nome completo, data de nascimento, cidade de origem, se tem filhos ou família; 2Se é capaz de contar dinheiro, se conhece o preço das coisas, se é capaz de sair de casa sozinha para pequenas atividades
como comprar pão; 3- Se necessita de auxílio de terceiros para a higiene pessoal, ou para comer. Oficie-se ao IMESC para
agendamento de exame pericial com a finalidade de estabelecer a extensão da incapacidade que acomete a requerida Havendo
quesitos das partes, estes devem ser encaminhados ao IMESC antes do exame. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS SANTINI DE
CARVALHO (OAB 180071/SP)
Processo 1005381-71.2020.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anderson Vicente Aquino - Regina Maria Vicente Aquino - - Sergio Vicente Aquino - - Anisio Alves de Aquino - Vistos. Determino ao(à) requerente a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Maria do Socorro Vicente Guerra
Aquino, autora da herança, no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB 434326/SP)
Processo 1005399-92.2020.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Marisa de Fátima Machado Bellini - Vistos.
Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão
de Osmar Belini, autor da herança, no polo passivo e dos herdeiros: Jessica e Matheus, no polo ativo; 2) Recategorização
dos documentos 01 a 20, na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOÃO CARLOS DA SILVA (OAB 366682/SP)
Processo 1005428-45.2020.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Liqing Liang - Determino ao(à) requerente a
correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão dos herdeiros Zhao Yanchi e Zhao
Yanchang, no polo ativo; 2) Recategorização dos documentos 01/04 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Outrossim, esclareça quanto a Su
Jiannong, citada no atestado de óbito, fls.06. Int. - ADV: RENATA NAVES FARIA SANTOS (OAB 133947/SP)
Processo 1005480-41.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.P.S. - - K.V.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Acolho o pedido do Representante do Ministério Público e determino a expedição urgente de mandado de
constatação, a fim de averiguar se o menor está sob os cuidados paternos e as suas condições. Efetuada a constatação, abrase vista ao MP. Com a manifestação do MP, voltem na conclusão urgente. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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