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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 921

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

921

Processo 1006317-66.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Oswaldo Henrique Sabino - Marcos Gonçalves da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 9º da Lei 1410/2020 que prescreve: “Não
se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, 1 0, incisos I, II, V,
VII, VIII e IX, da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020, deixo de apreciar o pleito liminar inserto na
inicial. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Caso o requerido
não se encontre mais residindo no imóvel como narra a inicial, o qual está sendo ocupado pelo enteado do requerido, deverá
o Sr. Oficial de Justiça, proceder a citação do ocupante do imóvel, obtendo seus dados pessoais (cópias de seus documentos
se estiver portando) e indagando a que título lá está residindo e o parentesco com o réu que firmou o contrato, devendo, ainda,
obter, se possível, o endereço do réu Marcos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ÍRIS MARIA ORLANDI HENRIQUE (OAB 426667/SP)
Processo 1006513-07.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Antonio Carlos Claus - Ana Paula
de Oliveira - - Maria Aparecida Claro da Silva e outro - Fls. 150: a cobrança pretendida pelo patrono da executada, relativa
aos honorários sucumbenciais fixados conforme V. Acórdão de fls. 133/138, deverá ocorrer nos moldes do previsto no art.
523 e ss, CPC, sendo necessário para tanto o ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença. No tocante ao incidente
já ajuizado, ante a improcedência da presente ação, proferi, nesta data, sentença de extinção daquele feito, determinando
seu arquivamento. Quanto aos presentes autos, também deverão ser remetidos ao arquivo. Int. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO
MORANDO (OAB 375020/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB
304321/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1006553-18.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Oswaldo Henrique Sabino - Edson Moreira - Vistos. Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. Nos termos do artigo 9º da Lei
1410/2020 que prescreve: “Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se
refere o art. 59, 1 0, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020, deixo de
apreciar o pleito liminar inserto na inicial. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação
da Lei 12.112/2009. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: ÍRIS MARIA ORLANDI HENRIQUE (OAB 426667/SP)
Processo 1006573-09.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cila Ltda - Tony Castilho Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do CPC, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto
do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade,
eficiência, proporcionalidade e, em especial, ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Em hipóteses em
que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória,
permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar, na prática, ato processual por
mera formalidade, com prejuízo à celeridade, de uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino
a citação, via postal, do réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. Expeça-se carta de citação AR mão própria.
- ADV: JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP), FABRÍCIO MARK CONTADOR (OAB 245623/SP), JOSE EDUARDO GROSSI
(OAB 98333/SP)
Processo 1006590-45.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Marchi Sartori
- Companhia de Seguros Previdência do Sul - Vistos, 1. Defiro a gratuidade e prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 1006607-81.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Evelyn Ferreira
Fratussi - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Recebo a inicial.Defiro a gratuidade. Tratase de ação revisional de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutelainaudita altera parteque visa consignação
mensal dos valores tidos por incontroversos das parcelas vincendas do financiamento. Ausentes os requisitos do artigo 300 do
Código de Processo Civil. Primeiramente, de se observar quea simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor,conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 380. Assim,
apenas por esse argumento já não seria possível autorizar o requerente a efetuar a consignação judicial apenas dos valores
queentende corretos. E a consignação integral também não se mostra como medida urgente e que se faz necessária inaudita
altera parte,porquanto o requerente pode continuar efetuando normalmente o pagamento das prestações vincendas, nos exatos
termos do contrato, não se antevendo que na eventual hipótese de procedência da ação o requerido irá furtar-se a devolver
aquilo que irregularmente cobrou. Quanto aos juros, em análise preliminar, observa-se que o contrato firmado bem especifica
as taxas contratadas, e o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não macula o ajuste, não estandoevidenciado, em
princípio, a alegada abusividade, até porque a simples fixação de índice acima da média de mercado não necessariamente
implica abusividade, e a capitalização, realizada, não pode ser automaticamente considerada como prática vedada. Ademais,
em análise preliminar do sumário da cédula de crédito bancário juntado em fl. 48, há evidência de que houve contratação de
juros capitalizados.Isso porque observa-se que a taxa de juros seria de 1,64% ao mês e 21,61% ao ano. Multiplicando-se a taxa
mensal por 12 meses, chega-se a um valor inferior à porcentagem anual dos juros (19,68%), o que indica que a capitalização
foi expressamente prevista. Por outro lado, observa-se que a requerente alega que o contrato prevê a cobrança de taxas/
tarifas ilegais (tarifa de registro de contrato e tarifa de confecção de cadastro). Neste ponto, também em análise sumária, é de
consignar que a jurisprudência já decidiu que a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com registro do contrato e
confecção de cadastro, por si só, não são inválidas ou abusivas (STJ Recurso Especial n. 1.578.553 SP, relator Ministro Paulo
de TarsoSanseverino, julgado aos 28/11/2018; TJSP - 35ª Câm. Dir. Privado; Apelaçãonº 1000524-19.2017.8.26.0152; Des. Rel.
Morais Pucci; j. 29/03/2019). Eventuais outras arguições genéricas a respeito das demais taxas e desprovidas de específica
indicação no contrato não ensejam análiseexofficio, consoante inteligência da Súmula 381 do STJ (nos contratos bancários, é
vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas). Ausentes, pois, os requisitos do Art. 300 do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória requerida na inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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