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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 - Página 112

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TJSP 02/09/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3119

112

pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4. Conforme art.
3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidarse-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5. Nos termos do §9º do artigo 3º do
Decreto Lei n. 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, determino inserção de restrição
judicial na base de dados do RENAVAM, via sistema RENAJUD (transferência e circulação). 5.1. Efetivada a apreensão do
bem, a restrição judicial deverá ser retirada da base de dados do RENAVAM, via sistema RENAJUD, nos termos do dispositivo
legal acima mencionado. 6. Autorizo, ainda, caso seja necessário, o arrombamento e o emprego de força policial, a critério
do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 7. Confiro à presente decisão interlocutória força de mandado e ofício, devendo a z. Serventia
providenciar a sua impressão e a remessa à Central de Mandados. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1001151-24.2020.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Recolha a parte autora as custas para realização do bloqueio Renajud (fls. 206). - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP)
Processo 1001152-09.2020.8.26.0247 - Notificação - Intimação / Notificação - Gilda Faria de Sousa - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cadastre-se. 1. Nos termos
do art. 726, caput, do Código de Processo Civil notifique-se a a parte ré do contido na petição inicial. 2. Cientifique-se, ainda,
que realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente (art. 729, NCPC). 3. Dessa forma, após
a notificação, os autos ficarão disponíveis em Sistema pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias). 3.1. Decorrido este prazo, os
autos serão arquivados. 4. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e com os benefícios do art. 212, § 2º do CPC. 5. Intimese. - ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 227215/SP)
Processo 1001155-61.2020.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013951-22.2017.8.26.0625 - 2ª Vara Cível) Sicoob Unimais Mantiqueira Cooperativa de Crédito - Vistos, Cumpra-se servindo esta de mandado, após devolva-se ao Juízo
Deprecante, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1001159-98.2020.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos, 1. Comprovada a inadimplência da parte ré por meio de notificação extrajudicial
(fls. 11) com relação a sua obrigação assumida na cédula de crédito bancária firmada entre as partes (fls. 05/08). 2. Assim,
DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial, AUTOMÓVEL, Modelo: NOVO
BRAVO ESSENCE DUALOGIC 1., Marca: M FIAT, Chassi: 9BD198211D9027163, Ano Fabricação: 2013, Ano Modelo: 2013,
Cor: BRANCA, Placa: FKN7485, Renavan: 00536763666, depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante
legal ou preposto, indicado na inicial. 2.1. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do §14º do art. 3º do DL 911/69, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014.
3. Ademais, independentemente da localização do bem, cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será
contado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 3.1. O
devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.2. Advirto que a parte ré, mesmo
pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4. Conforme art.
3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidarse-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5. Nos termos do §9º do artigo 3º do
Decreto Lei n. 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, determino inserção de restrição
judicial na base de dados do RENAVAM, via sistema RENAJUD (transferência e circulação). 5.1. Efetivada a apreensão do
bem, a restrição judicial deverá ser retirada da base de dados do RENAVAM, via sistema RENAJUD, nos termos do dispositivo
legal acima mencionado. 6. Autorizo, ainda, caso seja necessário, o arrombamento e o emprego de força policial, a critério
do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 7. Confiro à presente decisão interlocutória força de mandado e ofício, devendo a z. Serventia
providenciar a sua impressão e a remessa à Central de Mandados. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001162-53.2020.8.26.0247 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Iris Pereira Donato Botelho Vistos, A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem natureza relativa (art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil). Assim, nos termos do art.
99, §2º, do Novo CPC determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos requisitos
legais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do citado Diploma Legal. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2. Decorrido o prazo sem manifestação,
retornem os autos conclusos sentença com observação de fila (indeferimento inicial extinção). 3. Apresentada a petição emenda,
retornem os autos conclusos urgente para análise do pedido com observação de fila (emenda inicial) 4. Intime-se. - ADV:
KELLER CHRISTINA FERREIRA (OAB 160857/SP), LEIA REGINA LONGO (OAB 73663/SP)
Processo 1001246-59.2017.8.26.0247 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Robson Imbernon Cortez Benilda de Faria Santana e outro - Vistos. Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo apresentado. Sobrevinda
eventual discordância, intime-se o perito. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Quanto ao pedido de fl. 611, este
será oportunamente analisado no momento de sentenciar o feito. - ADV: VALÉRIA ALVES BUENO (OAB 167907/SP), EDWARD
BOEHRINGER (OAB 294033/SP)
Processo 1001248-58.2019.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011675-20.2017.8.26.0152 - 1ª Vara Cível)
- Cleide Cassia Jorge Ferreira - - Carlos Alves Ferreira - Vistos, Fls. 36/38: A existência dos pressupostos autorizadores para
realização da citação por hora certa, disposta no art. 252 do Código de Processo Civil, é de prerrogativa exclusiva do oficial de
justiça em cada caso concreto, motivo pelo qual deixo de determinar a referida modalidade de citação. Entretanto, expeça-se
novo mandado de citação, conforme solicitado na supramencionada petição, devendo a parte autora comprovar o recolhimento
das custas necessárias para ressarcimento das despesas do Oficial de Justiça. Int. - ADV: EDER LUIZ DELVECHIO JUNIOR
(OAB 216517/SP), JOAO LUIZ DA MOTTA (OAB 88614/SP)
Processo 1001257-33.2020.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Omni SA - Crédito, Financiamento
e Investimento - Fls. 51 : Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito no prazo de
cinco dias. Decorrido o prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento
ao processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1001279-78.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Maria da Guia Souza
Gomes da Silva - Banco Volkswagen SA - Fls. 211/212: Expeça-se MLE em favor da parte autora conforme os dados do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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