TJSP 02/09/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
2001
o imóvel. De todo modo, não são ADILSON ASQUINI e REGINA APARECIDA GONÇALVES ASQUINI compradores do bem,
fato que a ausência de juntada de qualquer documento, como um simples contrato de gaveta, poderia demonstrar. Assim, os
ocupantes do imóvel não apresentam legitimidade para questionar os atos de excussão, razão pela qual não se conhecem das
alegações de vícios na penhora e/ou na adjudicação. No tocante à alegação de impossibilidade de “despejo durante o período
de Covid-19”, tem-se que, in casu, não houve decisão liminar de despejo, mas de decisão a determinar o afastamento dos
ocupantes do imóvel em processo que tramita desde o ano de 2006. Por outro lado, o que se tem in casu, diferentemente de
uma relação locatícia, é a ocupação inexplicada do bem por diversos anos, sem pagamento de despesa condominial, tratandose de pedido análogo ao de imissão na posse decorrente de aquisição em leilão. E, nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. Imóvel arrematado em leilão. Imissão de posse liminarmente deferida.
Pleito de suspensão da ordem de desocupação até o fim da pandemia do Covid-19. Pedido desprovido de fundamento jurídico
e que faz ainda menos sentido no atual contexto de relaxamento paulatino das medidas de isolamento social. Intimação para
desocupação ocorrida em 16/02/2020. Precedente desta Corte. Agravados já imitidos na posse do imóvel. Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160616-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro:
12/08/2020) Posto isso, indefiro o pedido retro, prosseguindo-se na determinação de desocupação forçada. Intime-se. - ADV:
THIAGO TADEU TORRES (OAB 223221/SP), THAMY ARIÁDNNE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 321568/SP), HELDER DE
SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 0005472-79.2010.8.26.0309 (309.01.2010.005472) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Riad Haddad - - Miguel Moubadda Haddad - - Mountaha Haddad Saheli - Cesar Tayar - Vistos. Ante a informação de que a
obrigação foi satisfeita, cadastre-se a extinção do processo, nos moldes do artigo 59 das NSCGJ, arquivando-se. Int. - ADV:
WALTER FERREIRA GIMENES (OAB 206484/SP), PRISCILA PIRES BARTOLO (OAB 206474/SP)
Processo 0016090-54.2008.8.26.0309 (309.01.2008.016090) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - 3 Irmãos Mutton & Cia Ltda - Transportadora Rr Godoi
Ltda Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Observo que a manifestação da AJ de fls. 759/762 referese a créditos fiscais da União, sobrevindo, após tal manifestação, penhora no rosto dos autos em atenção a crédito também
de natureza fiscal federal, em razão do que determino nova avaliação pela AJ, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JULIO
RODRIGUES (OAB 143304/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 0017648-95.2007.8.26.0309 (309.01.2007.017648) - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Pallet do Brasil
Ltda - D M Amauri Diniz Madeiras - - Banco Cooperativo Sicred Sa e outro - Rolff Milani de Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes Vistos. PALLET DO BRASIL LTDA noticia sua falência e pede, com base nisso, a concessão dos
benefícios da assistência judiciária e a extinção da presente execução individual, com a transferência do valor bloqueado ao
juízo universal da falência. (fls. 440/447) Observo que a parte credora, desde o ano de 2016, não dá movimentação ao presente
processo, o qual se circunscreve à cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença de improcedência do pedido
inicial. De todo modo, é fato incontrastável a falência da autora/executada, de modo que não remanesce interesse de agir, e,
pois, título executivo à parte credora, a sustentar o prosseguimento da execução individual, cabendo a ela, caso queira, ajuizar
habilitação para cobrança respectiva. A propósito: Execução de título extrajudicial. Extinção do processo executivo. Ausência do
interesse processual. Falência da executada. Inviabilidade de prosseguimento das execuções individuais em relação à falida.
Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Mantém-se a extinção do processo executivo em razão da decretação da
falência da executada, restando configurada a falta do interesse processual da exequente, devendo habilitar seu crédito no juízo
falimentar. (TJSP; Apelação Cível 1017356-54.2018.8.26.0068; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) Posto isso, havendo
causa superveniente a retirar do título sua eficácia executiva, de rigor a extinção da presente execução individual, cabendo
ao interessado, caso queira, promover a habilitação de seu crédito nos autos da falência da autora/executada, remetendo-se
os autos oportunamente ao arquivo. Sem prejuízo, determino a transferência dos valores bloqueados nestes autos para conta
vinculada ao juízo universal da falência, expedindo-se o necessário, anotando-se, outrossim, a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita à massa falida de PALLET DO BRASIL LTDA. P.R.I.C. - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB
104495/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP),
FERNANDO ESTEVÃO DENEKA (OAB 31753/PR), ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB 51652/RS)
Processo 0020078-15.2010.8.26.0309 (309.01.2010.020078) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Renato Daniel Sobrinho - Sonia Aparecida Aguiar - - Azul Seguros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, facultando-se aos interessados
a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a
parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com cópias da sentença, do v. acórdão (se houver), da certidão
de trânsito em julgado, do demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. Os
autos físicos, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em
que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolizado, com o objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo
o prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque
1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Se nada
for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo,
sem baixa na distribuição. Int. - ADV: MARCELO EDUARDO MALVASSORI (OAB 246169/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB
138675/SP), WILLIAM MUNAROLO (OAB 184882/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 0023251-13.2011.8.26.0309 (apensado ao processo 0027050-64.2011.8.26.0309) (309.01.2011.023251) - Cautelar
Inominada - Marcio Barbosa da Silva - Aguinaldo Donizeti Sylverio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos.
Verifico que há sentença transitada em julgado a atribuir ao autor a propriedade do veículo em discussão nos autos. De tal
modo, indefiro o pedido de fls. 63/64, por meio do qual pretende o leiloeiro o cancelamento de restrição imposta à circulação
do veículo, uma vez que tal bem não poderá ser levado a leilão, justamente porque pertence ao autor. Posto isso, indefiro o
pedido do leiloeiro, a quem concedo o prazo de 30 (trinta) dias para promover a entrega do bem ao autor, vedada a cobrança
de quaisquer despesas de guincho e estadia, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB
223059/SP)
Processo 0024127-65.2011.8.26.0309 (309.01.2011.024127) - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Rainha Descartaveis
Jundiai Ltda - Totalpack Comercio de Embalagens Ltda Me - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios da Industria
Exodus - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro
encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 30 dias para juntada de memoriais, os primeiros 15 dias para a parte autora
e os demais para a parte ré. Intime-se. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CARLOS ALBERTO PIRES BUENO
(OAB 98839/SP), RAMON AVENA BAGLIO (OAB 368342/SP), ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º