TJSP 02/09/2020 - Pág. 2007 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
2007
Elaine da Silva Santos - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Ante o exposto e de tudo o mais que
consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em razão da
sucumbência, condeno a parte autora a reembolsar à parte ré as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, acrescidos de juros de mora a partir do
trânsito em julgado desta decisão, com a ressalva constante, todavia, do disposto no art. 98 do NCPC. P.I.C. - ADV: EDUARDO
ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/
SP)
Processo 1030719-52.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Condomínio Parque Residencial Vitória Régia - Oiwa Abc Elevadores Eireli Epp - - Elevadores Oiwa - Oiwa & Cia Ltda. Joaquim Vicente de Rezende Lopes - Vistos. Ciência à parte contrária acerca da petição e orçamentos juntados pelos autor às
fls. 556-564, no prazo de cinco dias. É indispensável o contraditório sobre os documentos apresentados, posto que relevantes
para o deslinde do feito. Decorrido o prazo com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
PAULO ADRIANO DA COSTA (OAB 211540/SP), BRUNO KOCH SAMPAIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 302599/SP), MILENA
VISCONDE FERRARIO DE AGUIAR (OAB 271065/SP)
Processo 1033494-69.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Pedro Soares de Melo Junior SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - Ante o exposto e de tudo o mais que consta nos autos, com
fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a
parte autora a reembolsar à parte ré as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que
fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, atualizados a partir da presente data e acrescidos de juros de mora a
partir do trânsito em julgado, com a ressalva constante, todavia, do disposto no art. 98 do NCPC. P.I.C. - ADV: FABIO SURJUS
GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1034293-49.2018.8.26.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Felipe Pereira Martinez
- Me - Portador do Cheque nº 000245 - Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação deconsignaçãoempagamento,para: a) declarar a suficiência do depósito (fls. 44);
b) declarar extinta e quitada a obrigação da autora, referente ao cheque nº 000245, Banco Itaú, agência nº 0078, conta corrente
nº 00675800, no valor de R$ 2.100,00; c) determinar a exclusão definitiva do nome da autora do SERASA, SCPC e CCF,
relativa ao cheque acima referido, confirmando a tutela concedida a fls. 51. Sem custas e honorários, visto que desconhecida
a identidade dos réus. P.I.C. - ADV: NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1036524-49.2018.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Progresso Educacional Ltda - Alexandre Xavier dos Santos
- Vistos. Progresso Educacional Ltda., qualificado aos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de Alexandre Xavier
dos Santos, também qualificado. Alegou, em síntese, que é credora do requerido no valor original de R$9.364,88, referente
a cheques que foram recebidos para o pagamento de mensalidade dos alunos Alexandre Rafael Xavier dos Santos Caroline
Xavier dos Santos. Expressa que as tentativas de regularizar a situação com o requerido restaram infrutíferas. Requereu,
portanto, a citação da requerida para pagamento da importância de R$11.554,70, acrescida de correção monetária e juros
moratórios. Ofertou procuração e documentos às fls. 5/21. A solicitação de apresentação dos títulos originais em cartório (fls.
49/51) foi cumprida pelo requerente, conforme certidão de fls. 54. A parte ré foi citada (fls. 94/95) e deixou transcorrer in
albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios, consoante certidão de fls. 96. É o relatório. Passo a
fundamentar e decidir: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil,
pois o réu, apesar de devida e regularmente citado, não contestou o feito no prazo legal, tornando-se revel. Em razão da revelia,
presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, consoante dispõe o artigo 344 do mesmo diploma. A ação é procedente,
pois a existência do débito está respaldada pelos cheques de fls. 18/21, de emissão do réu, sem qualquer questionamento
quanto à autenticidade das assinaturas. Por fim, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária
é devida desde a data de emissão do título e os juros a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO
REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR
DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada,
para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para
cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar
da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. 2. No caso concreto, recurso especial
não provido”. (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe
10/08/2016). Portanto, de rigor a procedência da ação, na forma acima aclarada, desnecessárias considerações outras. Ante
o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito os títulos judiciais, no
valor de R$ 9.364,88 (nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), corrigido nos termos da tabela
prática do TJSP desde a data da emissão de cada cheque e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da primeira
apresentação de cada título à instituição financeira sacada. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante atualizado da condenação, com fundamento no
art. 85, parágrafo 8°, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/SP)
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARINA BANDEIRA MARGARIDO PAES LEME
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSLAINE APARECIDA DA SILVA SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0746/2020
Processo 1012667-37.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Caixa Consórcios S.A.
Administradora de Consórcios - Jessica dos Santos Silva 41720844860 - Pelos motivos da certidão de fls. 148, cumpra a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º