TJSP 02/09/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
2009
das despesas processuais (CPC, art.485, incisos III, e parágrafo 1º). Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação da
parte ré, esta será previamente intimada para manifestação no prazo de 3 dias (Sumula n. 240 do STJ). Não havendo citação, a
providência é obviamente desnecessária. Porque apreciada a tutela de urgência, retire-se a respectiva tarja. Traslade-se cópia
desta decisão ao processo nº 0004991-35.2000.8.26.0126. Int. - ADV: ODACY DE BRITO SILVA (OAB 66086/SP), ANTONIO
CALIXTO DA SILVA JUNIOR (OAB 238937/SP), JOAO LUCIO TEIXEIRA (OAB 74987/SP), LIDIA TEIXEIRA LIMA (OAB 94509/
SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TERENA
TERRERI BEVILACQUA (OAB 313154/SP)
Processo 1003952-82.2020.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Maria Gardenia Dias Machado
- Vistos. Diante dos documentos juntados às fls. 09/10, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Trata-se de
ação de rescisão contratual cc. devolução de valores e pedido de tutela de urgência proposta por Maria Gardenia Dias Machado
contra BV Financeira S/A, crédito, financiamento e investimento. A autora afirma que, em 03/10/2018, firmou contrato de
financiamento com o banco réu para a aquisição do veículo Toyota Hylux, placas HCV-8800, aquisição esta que foi feita através
de financiamento bancário de valor R$ 52.581,36. Narra que demandou em ação para o cancelamento do contrato de compra e
venda (processo nº 1006187-56.2019.8.26.0126), ajuizado contra a vendedora AUTO MAIA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA
EPP, a qual foi julgada procedente para: ...: i) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda do automóvel “marca TOYOTA,
modelo HILUX - CD4X2 SRV, placas HCV-8800” entre as partes do processo, devendo a ré proceder à devolução à autora dos
valores: a) pagos diretamente à requerida no importe equivalente a R$ 15.000,00; b) a diferença de valor entre a venda do
veículo e o financiamento efetivamente contratado no importe de R$ 1.500,00; c) os valores referentes aos serviços não
contratados, quais sejam seguro prestamista e capitalização em R$ 1.210,29, tudo mediante a entrega do automóvel pela autora
à ré; ii) CONDENAR a parte ré a pagar indenização a títulos de danos materiais, consistente: a) nos gastos relativos aos reparos
no veículo no importe de R$ 5.269,00 e iii) CONDENAR a parte ré a pagar indenização a títulos de danos morais, fixados em R$
3.000,00.(fls.39). Sustenta, porém, que o cancelamento do negócio jurídico afetou diretamente o contrato de financiamento
firmado com o banco réu. Diante disso, requer seja concedida a tutela de urgência para que seja determinado a suspensão do
contrato de financiamento, assim como as cobranças das prestações, até o julgamento final. Ao final, requer a declaração do
cancelamento do contrato de alienação fiduciária, com a condenação da ré na devolução dos valores pagos (R$ 34.300,00). É o
relatório. Fundamento e Decido. 1 - Conforme o disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se depreende da inicial, a parte autora se insurge contra a manutenção do contrato de financiamento cuja relação de
compra e venda fora declarada cancelada entre a autora compradora e o vendedor, por força de sentença proferida no processo
nº 1006187-56.2019.8.26.0126 (fls. 34/40). Porque da narração dos fatos reputo presentes os requisitos legais para a concessão
da tutela de urgência pretendida, em especial porque o periculum in mora envolve valores jurídicos de especial essencialidade,
em âmbito de relevância constitucional, sob pena de perecimento do direito ou geração de danos irreparáveis ou de difícil
reparação, defiro PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato de financiamento nº
060298587/12015000218339-1 (Operação nº150939562), assim como a cobrança das prestações mensais vincendas, a partir
da intimação desta, até decisão final dos presentes autos. Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado/
ofício. Faculto ao requerente o encaminhamento da decisão à requerida diretamente, comprovando-se nos autos em cinco dias.
2 Da citação e da intimação: 2.1 - Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação.
2.2 - Far-se-á citação por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC. 2.3 Incumbe ao oficial de justiça: a) certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das
partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber (NSCGJ, CAP. VII, Seção I, art.994, inciso IV). b)
certificar, na hipótese de suspeita de ocultação, a citação por hora certa, indicando os dias e horários em que o réu foi procurado,
descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de
preferência, em pessoa da família (NCPC, art.252, e NSCGJ, CAP. VII, Seção I, art.1001). 3 - Da audiência de conciliação:
Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em
conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
- CEJUSC. 4 Da réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis apresente manifestação acerca da contestação e eventual reconvenção. 5 Da intimação das partes: 5.1 - Em regra, as
partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 5.2 - Quando a lei exigir, as
partes serão pessoalmente intimadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas
partes (CPC, artigo 270). Considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data
do envio do e-mail de intimação (artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006; artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do NCPC). 5.3
Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que estiver representada pela Defensoria Pública, mas será
por meio eletrônico se constar nos autos e-mail. 5.4 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que não
estiver representada por procurador constituído. 5.5 Será intimada por edital a parte vencida que foi citada por edital durante a
fase de conhecimento. 5.6 Será dispensada nova intimação, se a parte vencida revel foi citada pessoalmente na fase de
conhecimento. 5.7 Constitui ônus das partes informar nos autos, através de suas primeiras manifestações, seus respectivos
endereços eletrônicos. 5.8 Faculta-se ao advogado intimar o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos,
a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º). 5.9 Caso a parte executada
possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente
por meio eletrônico. 6 Não localização do réu: 6.1 - A parte autora fornecerá novo endereço do demandado, no prazo de 15 dias
(quinze), independentemente de nova determinação. 6.2 Frustrada a intimação nos endereços existentes nos autos, a parte
autora providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/
executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de
consulta, independentemente de nova determinação. 6.3 - Sem prejuízo, o exequente poderá formular consultas diretamente a
empresas concessionárias de serviços públicos. Para instruir seus ofícios, compete à parte imprimir do sistema via desta
decisão, digitalmente assinada. Os resultados das pesquisas deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino
eletrônico: [email protected]. (NCPC, art.256, parágrafo 3º). Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá
como mandado/ofício. 6.4 - Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, deverá a serventia empreender as
pesquisas indicadas no item anterior. 7 Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça
gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a
parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento
das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de
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