TJSP 02/09/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
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não fez. O autor foi inclusive instado a se manifestar acerca da contestação dos réus e dos documentos trazidos, mas ainda
assim nada trouxe de novo ao processo, tendo se limitado a se manifestar de forma genérica sobre as defesas, mencionando
inclusive telas de sistema que sequer existem nestes autos. Com efeito, os contratos são regidos pela obrigatoriedade e,
demonstrada a exigibilidade dos débitos ante a anuência do autor com os negócios firmados com os réus, não pode este se
negar a cumprir com a prestação a que se obrigou, ou seja, após usufruir dos serviços prestados pelos réus não pode o autor se
ilidir de seu dever de pagar a contraprestação devida aos credores. Desse modo, impõe-se a improcedência da ação quanto aos
réus RIACHUELO e SANTANDER. Por outro lado, melhor sorte assiste ao autor quanto ao réu BRADESCO. Tratando-se de fato
negativo e verificada a hipossuficiência do autor, inerente a sua condição de consumidor, cabia ao réu BRADESCO demonstrar
a regularidade de sua conduta. No caso concreto, cabia a ele comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes, o que
não pode ser imputado à requerente. No entanto, em que pese alegação do réu de que a autora teria firmado contrato de
emissão de cartão de crédito, não há nada nos autos que corrobore minimamente sua narrativa. O réu BRADESCO se limitou a
apresentar alegações genéricas mas não apresentou absolutamente nada que corroborasse sua narrativa, sequer tela sistêmica,
tampouco algum contrato assinado ou qualquer documento do autor, o que, conforme mencionado, era ônus seu demonstrar.
Por isto, é forçosa a conclusão de que esta contratação foi fraudulenta, o que se corrobora principalmente pela ausência de
contrato assinado e a ausência de qualquer prova em sentido contrário. Aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade, adotada
pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual o requerido, ao auferir lucro por sua atividade, assume a responsabilidade
objetiva pelos danos dela decorrentes, que não podem ser atribuídos ao consumidor (art. 14, CDC). Cabia ao requerido adotar
todos os mecanismos de segurança e fiscalização na administração de seus contratos, especialmente quando da contratação
de seus serviços, para evitar fraudes, o que o réu deixou de fazer, tendo certamente concorrido para o ocorrido. Cabia ao réu
adotar providências mínimas para segurança de seus próprios correntistas e de terceiros, como pelo menos a exigência da
apresentação de documentos pessoais, ou o arquivamento de ligação quando a contratação se dá através do meio telefônico, o
que a ré não fez, tendo deixado sequer de mencionar qual teria sido a forma de contratação do cartão de crédito que gerou as
cobranças à requerente. Por isto é de rigor o acolhimento da pretensão da autora para ser declarado inexigível o débito cobrado
pelo réu BRADESCO. Além disso, pelo mesmo motivo, verifica-se a ocorrência de dano moral pois a inclusão indevida do nome
do consumidor no órgão de proteção ao crédito enseja o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a comprovação deste dano.
Portanto, estabelecida a responsabilidade da parte requerida, resta apenas fixar o quantum indenizatório. Em relação aos danos
morais, a fixação do valor deve levar em conta os seguintes fatores: a indenização não deve ser alta o suficiente para não ser
motivo de enriquecimento sem causa da parte requerente, mas também não deve ser irrisória a ponto de nã osuperar o
sofrimento gerado (teoria da compensação); Por outro lado, deve ser suficiente para coibir a reiteração de condutas da parte
requerida (teoria do desestímulo função preventiva), não sendo causa para a inviabilidade econômica da parte requerida.
Considerando-se as circunstâncias do caso, entendo devido e suficiente o valor de R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela antecipada no que tange o réu BRADESCO, b) declarar inexigível o débito
objeto dos autos em face do réu BRADESCO, pelo que nada mais poderá ser cobrado da autora quanto a este, sob pena de
multa no mesmo valor da cobrança e c) condenar o réu BRADESCO em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00
atualizado de acordo com a tabela do TJSP desde a data desta sentença e com juros de mora de1% ao mês desde a citação. E,
JULGO IMPROCEDENTE a ação em face réus SANTANDER e RIACHUELO. Revogo a tutela antecipada quanto a estes. Extingo
o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da
Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O
recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos
nas 48 horas seguintes à interposição independentemente de intimação para tal fim), não havendo pra.zo suplementar para sua
apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº
15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos
do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs,
acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso
acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se
entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor
da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro
e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 338,05 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do
porte e remessa e retorno é de R$ 43,00, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de
despesa código da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos
digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há
mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Para fins de execução da sentença: Transitada em
julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento
da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao
Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início
da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo
civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente. P.I.C - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARCIO DE AZEVEDO (OAB 359240/SP), ARMANDO MICELI
FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1001168-32.2020.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Simone Miranda Capoal de Paula - Núcleo de Ensino Superior Em Ciências Humanas e da Saúde - Vistos. Fls.
104/105: Face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Decorridos trinta dias do término do referido
prazo sem manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância, e o feito será extinto
e arquivado independente de nova intimação. P.R.I.C. - ADV: CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), REGISMAR JOEL
FERRAZ (OAB 260238/SP)
Processo 1002134-92.2020.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Luciano Espedito de Souza - Nextel Telecomunicações LTDA - - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - (...)”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação à ré
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A para: a) confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 17/18, nos termos
lá determinados; b) declarar a inexigibilidade de qualquer débito em nome do autor, pelo que determino que nada mais seja
cobrado, sob pena de multa no valor da cobrança indevida e c) condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º