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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 - Página 2603

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TJSP 02/09/2020 - Pág. 2603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3119

2603

da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP),
DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP)
Processo 1003210-70.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Vistos. Fls. 96: Ante o teor da consulta, solicite a serventia a devolução do mandado expedido a
fls 94/95 independente de cumprimento. Cumpra-se com urgência. No mais, expeça-se novo mandado nos termos da decisão
de fls 93, prosseguindo-se. P.Int. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), DIEGO SANTIAGO Y
CALDO (OAB 236553/SP)
Processo 1003791-85.2020.8.26.0348 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Raul Noves de Souza - Fica o
embargado, na pessoa de seu patrono ,intimado para, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 dias. - ADV: ALBERTO
VERÍSSIMO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 423732/SP)
Processo 1004036-96.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel Miranda Lopes
Silva - Sax S/A Credito Financiamento e Investimento - Marisa - Vistos. Fls. 62/63: Defiro prazo de 10 (dez) dias requerido. Sem
prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora, conforme certidão de fls. 61. Intime-se. - ADV:
FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP), GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB 255427/SP)
Processo 1004081-03.2020.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Telma Lucia Leite de Albuquerque
- Nesse sentido, diante da manifestação do administrador judicial e a concordância do Ministério Público, JULGO EXTINTA a
Habilitação de crédito proposta por TELMA LÚCIA LEITE DE ALBUQUERQUE em face de LÍDER INDUSTRIA E COMERCIO
DE BRINQUEDOS EIRELI, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, após as anotações e comunicações de praxe, ao arquivo. P.I.C - ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB
125881/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP)
Processo 1004216-49.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Maua I - Sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls 137/140, manifeste-se o requerente, requerendo o que de direito
no prazo legal. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1004440-50.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Oliveira Silva
Diniz - Vistos. Fls. 112: Esclareça o autor o motivo pelo qual não compareceu na perícia agendada. Prazo: 05 (cinco) dias. P.
Int. - ADV: ANDRÉIA BISPO DAMASCENO (OAB 168108/SP)
Processo 1004517-30.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafaela Felintro da Silva Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Fls. 418/419: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor da
requerida, observando-se o valor depositado às fls. 414, nos termos requeridos. Regularizados, manifeste-se a autora acerca
da quitação integral da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que o silêncio importará em consentimento. Com
a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem. P. Int. - ADV: ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP), LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1004580-89.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sobre
a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a) Executado, manifeste-se o(a) Exequente no
prazo de 5 dias. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP)
Processo 1005146-33.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gugga Comércio de
Rodas e Pneus, - Vistos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor providencie o recolhimento das custas mencionadas
na decisão de fls. 48/49, bem como para que complemente o valor recolhido às fls. 52, tendo em vista que deverá ser observado
o valor mínimo de 5 UFESPs. Com o recolhimento, retornem. No silêncio, certifique a serventia e tornem conclusos para extinção,
sem nova intimação. P. Int. - ADV: ARNALDO SERAFIM ROCHA (OAB 435431/SP)
Processo 1005322-17.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Clara Abade
Diniz - Whirlpool S.A - Vistos. Expeça-se ofício à Defensoria Pública a fim de que libere os valores reservados ao perito, a título
de honorários periciais, tendo em vista que o laudo foi expedido à contento. Regularizados os autos, conclusos para sentença.
P.Int. - ADV: MICHELE PALAZAN PENTEADO (OAB 280055/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
ROSELI BEZERRA BASILIO DE SOUZA (OAB 276240/SP)
Processo 1005722-65.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlei de Fatima
Rogerio Colaço - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça a Anderson Rogerio Aguiar. Anote-se. Previamente
à determinação de levantamento de valores nos autos, intime-se o outro herdeiro indicado na petição de fls 394, qual seja,
Christopher Colaço, a fim de que este se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre os valores depositados em conta judicial
vinculada ao presente feito em nome da “de cujus”. P.Int. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), MARLEI DE FATIMA ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP), GILBERTO MARTINS
(OAB 339414/SP)
Processo 1006019-33.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Agnaldo de Souza - Nivalda Lucia de Felipe Souza - Vistos. AGNALDO DE SOUZA e NIVALDA LÚCIA DE FELIPE SOUZA ajuizaram ação de rescisão
contratual contra SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, alegando, em síntese, que firmaram contrato de
compra venda com a requerida, tendo como objeto as unidades 706 e 1103 do Bloco “C”, do empreendimento denominado
“Solar das Águas”. Aduziram, ainda, que os contratos assinados contém apenas cláusulas unilaterais, que favorecem a empresa
e colocam o consumidor em extrema desvantagem. Informam que efetuaram o pagamento de R$ 35.069,70, conforme propostas
contratuais. Requerem tutela de urgência para o fim de determinar a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e, no
mérito, a rescisão dos contratos, decretação de nulidade de cláusula contratual e devolução em parcela única de 90% dos
valores pagos. Com a inicial juntaram documentos. É o relatório. Decido. Examinado a inicial, observo, desde já, que é o caso
de concessão de tutela almejada, consistente em imposição ao réu, de suspender a cobrança dos valores referentes às parcelas
vincendas dos contratos, objeto destes autos. Com efeito, a relevância do fundamento reside no fato de que não se mostra
razoável a cobrança das parcelas quando a parte pretende a rescisão contratual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada que visava à suspensão da exigibilidade das parcelas
vincendas, bem como compelir a ré a se abster de inserir o nome dos autores nos cadastros de restrição creditícia. Cabimento.
A pendência da ação de rescisão contratual torna injustificável, ao menos neste momento, a exigibilidade das prestações
vincendas e de eventual negativação em nome dos autores. Recurso provido para determinar à agravada que se abstenha
de inserir o nome dos autores nos cadastros de restrição creditícia, bem como para declarar inexigibilidade das prestações
vincendas. (TJ-SP A.I. 2051078-38.2019.8.26.0000, Relator: JAMES SIANO, Data de julgamento: 16 de abril de 2019, 5ª Câmara
de Direito Privado) No mais, aplicando-se, como se deve, também os requisitos da tutela antecipada ao presente feito, tem-se
que não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300 do Código de Processo Civil). Assim sendo,
defiro a tutela pleiteada, a fim de suspender a cobrança dos valores referentes às parcelas vincendas, a partir da distribuição da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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