TJSP 02/09/2020 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
2813
Processo 1003883-21.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maira Muller Sakzenian
- Vistos. Para que o pedido de gratuidade processual seja apreciado, junte o(a) autor(a) aos autos, no prazo de quinze dias: 1)
os três últimos comprovantes de rendimentos; 2) as três últimas declarações de imposto de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1003903-12.2020.8.26.0362 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Ederval Martins - - Gilmara Celestino Martins - Unni Casa Incorporadora Construtora Empreendimentos Imobiliarios - Vistos.
Para que o pedido de gratuidade processual seja apreciado, junte o(a) embargante Ederval aos autos, no prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento do benefício, os três últimos comprovantes de rendimentos; Int. - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS
(OAB 275702/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1003906-64.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gmad Americana Suprimentos
para Movelaria Ltda. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado
n.35 ENFAM). No mais, CITE-SE o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação que o prazo para apresentação de eventual
contestação será de 15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Havendo contestação, intime-se a parte para se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. No mesmo ato, intime-se
as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas
de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o requente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/
MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a
serventia providenciar o necessário. Int. - ADV: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/SP)
Processo 1003920-48.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guave Cursos Ltda
- Epp - Vistos. CERTIDÃO RETRO: Comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais em conformidade com o artigo
4º, I da Lei nº. 11.608/03 (Nova Lei de Custas) taxa postal e taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias, uma vez que as guias juntadas aos autos foram vinculadas a autos
distintos(1001541-37.2020.8.26.0362). Int. - ADV: MATEUS RAGAZZO PASTORI VANTINI (OAB 424992/SP)
Processo 1003934-32.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cdc Central Distribuidora de Cimento
Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM).
Primeiramente providencie o exequente o recolhimento (x) taxa de citação postal. Após, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivese provisoriamente. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/
MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as
pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de
que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 21/08/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do
Foro de Mogi Guaçu, em que são partes: parte autora/exequente - CDC CENTRAL DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, CNPJ
72.964.109/0001-50, e parte ré/executado - VIC SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ 30.768.957/0001-43, cujo valor da
causa é: R$ 3.374,63(TRES MIL E TREZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao
exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de
10 dias. Servirá a presente, por cópia digitada como mandado/carta. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: LÚCIO CORREA CASSILLA
(OAB 118832/MG)
Processo 1003954-23.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Reputo estar comprovada a mora, consoante a notificação extrajudicial de fls. 44/46. Assim, com fundamento no artigo 3º,
combinado com o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA. Expeça-se
mandado de busca e apreensão do bem e de seus respectivos documentos, depositando-o em mãos do Banco-autor. Executada
a liminar, cite-se o(a) réu(é), com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias pagar a integralidade de sua
divida pendente, ou oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, sendo que não oferecida defesa presumir-se-ão verdadeiros
os fatos articulados na inicial (art. 334 e 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo ao Sr. Oficial
de Justiça os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Autorizo ainda, ao Oficial de Justiça o uso de força policial e ordem
de arrombamento, se necessário, observando-se que no cumprimento da ordem deve ser usadas as cautelas de praxe. Anotese. Com base no artigo 3º, §9º do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014, determino o bloqueio do veículo objeto
da presente lide, através do sistema Renajud, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa pertinente ao bloqueio, se
não o fez quando da distribuição da ação. Após, providencie a serventia o necessário. Devendo a serventia retirar a restrição
junto ao sistema Renajud, quando da juntada aos autos do mandado de Busca e Apreensão devidamente cumprido (art. 3º,
§9 do Decreto Lei 911/69. Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o autor deverá
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