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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 - Página 2891

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TJSP 02/09/2020 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3119

2891

está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 0003329-37.2019.8.26.0363 (processo principal 1003075-18.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luciano Smanio Christ dos Santos - Janio Alves Araujo - Vistos. Fls. 53: Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimese. - ADV: MARIA DE FÁTIMA DE PÁDUA SILVA (OAB 301346/SP), LUCIANO SMANIO CHRIST DOS SANTOS (OAB 101354/
SP)
Processo 1000187-71.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Drogaria Mogipharma Eireli Me - - Paulo Cesar da Silva - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do
mandado pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem devolução, determino que a serventia busque informação junto a Central
de Mandados, acerca de notícias do cumprimento do ato. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1000858-94.2020.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre
Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Ronie Roberto Manco - Vistos. Fls. 99/100: Considerando-se que não
foi o requerido quem recebeu a citação postal, a citação deverá ser pessoal, via Oficial de Justiça. Providencie a parte autora o
necessário, expedindo-se mandado. Intime-se. - ADV: ARIANE APARECIDA DAL’ COL (OAB 375574/SP)
Processo 1001004-09.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alex Sandro Sousa da Cunha - Generali
Brasil Seguros S/A - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - PARTE AUTORA: ciência da
designação da perícia, a ser realizada no dia 06/10/2020, às 10:25, no IMESC, Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo
SP. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1001191-46.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - A.P. Vistos. Fls.61: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a
parte autora pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC)
e revogação da liminar. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1001342-12.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Intimem-se as partes para que manifestem eventual desejo
em dilação probatória, devendo, desde logo, sob pena de preclusão, especificar quais provas pretendem produzir, justificando
a necessidade, no prazo de 15 dias. No silêncio ou desinteresse, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Sem
prejuízo, intime-se o requerido para que manifeste-se sobre os documentos juntados às fls. 199/264 (parágrafo 1º do artigo 437
do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001346-49.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maior Locadora de Veículos
Ltda - Autopista Fernão Dias S/A - Vistos. Intimem-se as partes para que manifestem eventual desejo em dilação probatória,
devendo, desde logo, sob pena de preclusão, especificar quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade, no
prazo de 15 dias. No silêncio ou desinteresse, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Sem prejuízo, intime-se o
requerido para que manifeste-se sobre o documento juntado à fl. 190 (parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ), GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (OAB
73050/SP)
Processo 1001379-73.2019.8.26.0363 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Mogi Pallets e
Embalagens Ltda Me - Regina Moraes Parenti - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MOGI
PALLETS E EMBALAGENS LTDA ME contra REGINA MORAES PARENTI. Alega, a autora, que é locatária da consignada,
que sempre adimpliu pontualmente o encargo locatício. Disse que em reunião, presenciada por integrantes da imobiliária
responsável pela intermediação da locação, ajustaram que a ré edificaria um barracão de alvenaria aproximadamente 500m2 e
disponibilizaria uma área externa de 1500m2, com piso apto a locomoção de veículos e maquinários da locatária, com cercania
de alambrado e que, uma vez concluídas as obras, o prestação locatícia total passaria a ser de R$ 11.662,93. Sustentou que
a consignada apenas instalou uma cobertura arrimada em uma estrutura metálica, não disponibilizou a área de 1500m2 com
piso apto ao tráfego de veículos e nem instalou o alambrado. Pontuou que a área está intransitável, exposta sem a alambrado
e contém apenas 900m2. Em razão do suposto inadimplemento do ajuste verbal, entende devido valor principal expresso no
contrato de aluguel, qual seja, R$ 7.620,54, além de IPTU. Assim, em razão da recusa da ré em receber tal montante, pugnou
pela consignação dos alugueres vincendos em juízo e pelo decreto de quitação das obrigações assumidas no contrato de
locação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/30. Citada, a requerida ofereceu contestação às fls. 42/56, instruída
com documentos de fls. 57/77. Alegou, em resumo, que não houve recusa da consignada em receber o encargo locatício e
que chegou a buscar extrajudicialmente a complementação do valor locatícios, visto que a administradora do imóvel recebeu
equivocadamente valor inferior ao novo aluguel livremente pactuado entre as partes, vigente a partir de janeiro de 2019.
Asseverou que houve majoração do encargo locatício em razão da ampliação da área locada e das edificações implementadas
pela requerida nos exatos termos acordados, tanto que a autora não só anuiu com o projeto, como acompanhou toda execução
das obras. Destacou que o acordo não contemplava a construção de paredes laterais no galpão, tampouco instalação de piso
e alambrado na área externa. Requereu a improcedência do pedido de consignação e deduziu pedido reconvencional para que
a autora/reconvinda seja condenada ao pagamento da diferença dos depósitos consignados em juízo. Às fls. 87/94 a autora
ofereceu réplica à contestação, bem como resposta à reconvenção, pugnando por sua improcedência. O feito foi saneado às
fls. 102/103 e durante a instrução as partes foram ouvidas em depoimento pessoal, bem como inquiridas duas testemunhas
arroladas. Alegações finais juntadas às fls. 161/167 e 168/179. É o relatório. Decido. Em depoimento colhido durante a instrução
processual, a testemunha arrolada em comum pelos litigantes, funcionária da administradora do imóvel, asseverou que a autora
não ocupa atualmente 1500m2 e que antes do aditivo contratual ocupava área de aproximadamente 750m2. Portanto, reputo
essencial a expedição de ofício à administradora Socialar Charles Imóveis Ltda para que, no prazo de 15 dias, informe este juízo
sobre a área efetivamente disponibilizada para ocupação e uso do autor após a conclusão das obras, entre o final de dezembro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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