TJSP 02/09/2020 - Pág. 3718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
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no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento e extinção. 3. INDEFIRO a tramitação dos autos sob segredo de justiça,
uma vez que o presente não se enquadra nos casos previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP)
Processo 0001431-12.2020.8.26.0441 (processo principal 3002660-97.2013.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marina Passos de Carvalho Pereiria Fiorito e outro - Klebber Afonso Bueno - Vistos.
Diante do requerimento do credor, dá-se início à fase de cumprimento da sentença. Assim, na forma do artigo 513, § 2º, do
Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário: (i) se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos próprios autos,
independentemente de penhora ou nova intimação; e (ii) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários
de advogado de 10% (dez por cento). A exequente fica, desde logo, advertida de que, decorrido o prazo supra sem pagamento,
poderá, independentemente de nova intimação da credora, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Além disso, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma. Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil
sem pagamento voluntário pelo executado, certifique-se e aguarde-se requerimentos da credora. Em caso de pagamento, ainda
que parcial, intime-se a credora para se manifestar. Intime-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO
(OAB 221702/SP), WEVERTHON ROCHA ASSIS (OAB 293706/SP)
Processo 0001432-94.2020.8.26.0441 (processo principal 3002660-97.2013.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Carlos Pantalena - Klebber Afonso Bueno - Vistos. Diante do requerimento do credor,
dá-se início à fase de cumprimento da sentença. Assim, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário:
(i) se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora
ou nova intimação; e (ii) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por
cento). O exequente fica, desde logo, advertido de que, decorrido o prazo supra sem pagamento, poderá, independentemente
de nova intimação do credor, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Além disso, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art.
782, § 3º, do mesmo diploma. Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário pelo
executado, certifique-se e aguarde-se requerimentos do credor. Em caso de pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor
para se manifestar. Intime-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), WEVERTHON
ROCHA ASSIS (OAB 293706/SP)
Processo 0002382-40.2019.8.26.0441 (processo principal 1002686-56.2018.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Advocacia Hernandes Blanco - Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo
celebrado entre as partes (fls.58/59). Diante disso JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. Providencie, via bacenjud a transferência do valor penhorado as fls. 49/50 para conta judicial
a disposição deste juízo, com isso expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0002636-13.2019.8.26.0441 (processo principal 1014013-51.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Nota Promissória - Washington Luiz Pamplona Barros - Juarez Pedro da Silva - Vistos. Conforme pedido do exeqüente, defiro
o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, determino à
autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema BACEN-JUD, que preste informação sobre
a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até
o valor requerido. Todavia, verificou-se a inexistência de ativos financeiros em nome do executado. Ante o exposto, manifeste-se
o exeqüente, no prazo de dez dias, quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA
(OAB 359838/SP), RAMON GERALDO PORTES (OAB 365283/SP)
Processo 0002636-13.2019.8.26.0441 (processo principal 1014013-51.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Washington Luiz Pamplona Barros - Juarez Pedro da Silva - A serventia procedeu à realização de consulta no
Sistema RENAJUD e aferiu que existem veículos automotores registrados em nome do executado, conforme extrato de consulta
juntado aos autos. Deste modo, INTIME-SE O EXEQUENTE para que, no prazo de trinta dias: Indique dentre os veículos
registrados em nome do executado qual aquele que pretende ver penhorado (apenas em caso de propriedade de mais de um
veículo automotor) Junte aos autos o cálculo atualizado do débito em execução; Junte aos autos cópias de três jornais de
grande circulação ou impressão de sites de veículos automotores das quais constem tabela de valor de mercado do automóvel
do qual se pretende a penhora. Recolham-se as devidas custas judiciais para o registro da penhora. Após, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: RAMON GERALDO PORTES (OAB 365283/SP), DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/SP)
Processo 0002636-13.2019.8.26.0441 (processo principal 1014013-51.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Nota Promissória - Washington Luiz Pamplona Barros - Juarez Pedro da Silva - Decorreu o prazo legal sem a interposição de
embargos/impugnação pelo executado. Isto posto, procedo nesta data, por meio eletrônico, à ordem de transferência do valor
bloqueado no Sistema BACEN-JUD às fls. 27, já convertido em penhora, devendo ser depositado em conta judicial do Banco do
Brasil S/A, agência número 2436-8, ficando a disposição deste juízo. O protocolo eletrônico da transferência deverá ser juntado
aos autos às folhas imediatamente a seguir. Defiro a expedição de guia de levantamento do valor penhorado. - ADV: DIRCEU
ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/SP), RAMON GERALDO PORTES (OAB 365283/SP)
Processo 0002638-80.2019.8.26.0441 (processo principal 1001570-83.2016.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - D’ Juan Colchões Industria e Comércio Ltda - Conforme pedido do exeqüente, defiro penhora
on line, com fulcro no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil e determino que por meio eletrônico, através dos Sistemas
RENAJUD e INFOJUD , que prestem informações sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando,
inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Após as consultas, verificou-se os seguintes resultados:
RENAJUD: Inexistência de veículos automotores em nome do executado; INFOJUD: Inexistência de declarações de imposto
de renda; Ante o exposto, manifeste-se o exeqüente, no prazo de dez dias, quanto ao prosseguimento da execução. - ADV:
LEANDRO NEDER LOMELE (OAB 252543/SP), SAMIR JACOB TINANI (OAB 219280/SP)
Processo 0005464-26.2012.8.26.0441/02 - Precatório - Garantias Constitucionais - Anisio Ferreira da Silva - Vistos. Fls.
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