TJSP 02/09/2020 - Pág. 733 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
733
citada, a requerida ofertou contestação às fls. 103/107. Não arguiu preliminares. Alegou, em síntese, que nos autos do processo
1000217-56.2017 foi concedida a guarda provisória dos filhos à contestante.Encartou procuração às fls. 108/110. O requerente,
em réplica, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e postulou pela regulamentação de visitas quinzenais (fls.113/114).
Instadas as partes a especificarem às provas que pretendiam produzir (fl.115), decorreu o prazo sem manifestação (fl.117). O
Ministério Público manifestou-se às 121/122, opinando pela parcial improcedência do pedido do requerente. Este é, em apertado
resumo, o relatório. Passo à decisão saneadora. Em que pese o encaminhamento dos autos para sentença, apesar do parecer
ministerial pela parcial improcedência do pedido, com a mantença da guarda unilateral em favor da requerida e as visitas de
forma quinzenal, entendo ser prudente a realização de Audiência de Instrução e Julgamento e ainda suas oitivas em juízo.
Justifica-se a conversão do julgamento em diligencia, em razão do julgamento conexo dos autos nº 1000217-56.2017.8.26.0543.
Designo, portanto, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das partes em juízo. Outrossim, nos
termos dos Comunicados CG 284/2020 e 317/2020, que, em razão das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns
por causa da Pandemia do COVID-19, a audiência de instrução debates e julgamento será realizada por meio de teleaudiência,
a ser agendada por este juízo, utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou smartphone. Para
tanto, deverão os n. Causídicos, apresentarem, no prazo de 10(dez) dias, endereço eletrônico das partes e de seus patronos
constituídos. Ressalte-se que é de incumbência no nobre advogado a intimação das respectivas testemunhas e partes, por
analogia ao quanto previsto no artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Com a a apresentação dos endereços eletrônicos,
tornem os autos conclusos para agendamento da data da audiência. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ELIA
RODRIGUES RAMOS (OAB 352741/SP), ANTONIO FRENEDA NETO (OAB 229922/SP)
Processo 1000556-10.2020.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.R.F. - Vistos.
Considerando que não há no momento comprovação do exercício da guarda de fato do adolescente pelo autor e diante da
discordância do Ministério Público, indefiro, por ora, o pedido de concessão da guarda provisória ao requerente. A questão
poderá ser revista futuramente, devendo o autor esclarecer no prazo de cinco dias se o adolescente retornou ao seu domicílio
nesta cidade ou se passou a residir definitivamente na casa da tia em São Paulo, hipótese em que implicará na extinção do
processo pela carência superveniente. CITE-SE pessoalmente a requerida para oferecer contestação no prazo de quinze dias,
sob pena de revelia. Caso não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil). Defiro as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA COSTA (OAB 342551/SP)
Processo 1000613-96.2018.8.26.0543 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.S.B. - E.S.B.M. - Vistos. Cuida-se de Ação de
divórcio proposta por T. M. S. B. em face de E. S. B. M., alegando que casaram-se em junho de 2014 e que estão separados de
fato desde novembro de 2017. Que da união adveio a filha M. V. S. B.. Que não adquiriram bens móveis ou imóveis a partilhar.
O requerido apresentou contestação (fls.45/47), demonstrando concordância quanto ao pedido de divórcio, discordando tão
somente quanto a forma de visitas sugeridas pela autora. Réplica às fls. 57/58. O Ministério Público se manifestou à fl. 63,
requerendo pela designação de audiência de conciliação para definir as formas de visitas da menor. Às fls.65/66 foi proferida
sentença e decretado o divórcio das partes, prosseguindo-se o feito taõ somente quanto ao regime de guarda e visitas da filha
menor do casal. A requerente manifestou seu desinteresse na Audiência de Conciliação designada (fl.87). Em cota ministerial, o
Parquet manifestou-se pelo cancelamento da audiência e pela realização de estudo social e psicológico com as partes (fl.87). Por
este juízo foi determinada avaliação psicológica e estudo social (fl.90). Ofício encaminhado pelo Oficial do Registro Civil desta
Comarca comunicando a averbação do divórcio na certidão de casamento das partes (fl.113/114). Relatório do setor técnico
de estudo social realizado na residência da requerente T., com pedido de expedição de carta Precatória para o Município de
Arujá, para a realização do estudo psicossocial das partes (fls. 119/121). Às fls. 126/127 o requerido manifestou-se postulando
pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Às fls. 128/129 e fls. 134/135 a requerente manifestou-se postulando
pela guarda unilateral da menor e a extinção do feito. Manifestação do requerido às fls. 137/138. O n. Dr. Promotor de Justiça
pugnou pelo prosseguimento do feito à fl.142. Laudo pericial de fls.150/152 opinou que “a menor poderá ser beneficiada coma
regularidade de curtas visitas ao pai com a presença de sua avó”. À fl. 155 houve manifestação da requerente quanto ao laudo
pericial apresentado. Às fls. 156/157 o requerido manifestou-se impugnando o laudo pericial apresentado. Em cota ministerial,
o n.Dr. Promotor de Justiça acolheu o parecer psicológico, devendo as visitas serem fixadas de forma quinzenal, sem pernoites,
sob a supervisão da avó materna (fls. 161/162). Este é, em apertado resumo, o relatório. Passo à decisão saneadora. Em que
pese o encaminhamento dos autos para sentença, apesar do parecer ministerial pela procedência do pedido, com a concessão
da guarda unilateral em favor da genitora e as visitas de forma quinzenal, sem pernoites, sob a supervisão da avó materna
entendo ser prudente a realização de estudo social na residência do pai e ainda sua oitivas em juízo. Justifica-se a conversão
do julgamento em diligencia, pois, para a regularização das visitas paterna se faz necessário o estudo social de sua residência.
Assim, partindo-se do pressuposto que a guarda compartilhada pressupõe respeito e boa convivência entre os pais e, quando
inexistente, a guarda unilateral atenderá o melhor interesse da criança, converto o julgamento em diligencia para o fim de
determinar a realização de estudo social na residência do genitor, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o relatório social ser
encartado até a audiência para oitiva das partes. Defiro, portanto, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o
depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, se o caso. Deverão as partes apresentarem o rol de testemunhas, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (artigos 357, § 4º e 450 do Código de Processo Civil). Outrossim, nos termos
dos Comunicados CG 284/2020 e 317/2020, que, em razão das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por
causa da Pandemia do COVID-19, a audiência de instrução debates e julgamento será realizada por meio de teleaudiência, a
ser agendada por este juízo, utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou smartphone. Para tanto,
deverão os n. Causídicos, decorrido o prazo acima, apresentarem, no prazo de 10(dez) dias, endereço eletrônico das partes,
de seus patronos constituídos e das testemunhas arroladas. Ressalte-se que é de incumbência no nobre advogado a intimação
das respectivas testemunhas e partes, por analogia ao quanto previsto no artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Com a
a apresentação dos endereços eletrônicos, tornem os autos conclusos para agendamento da data da audiência. Sem prejuízo,
encaminhem-se os autos ao setor competente para a realização de estudo social na residência do requerido, observando-se o
endereço de fls. 137, expedindo-se o necessário. Prazo de 30 (trinta) dias. Com o encarte, manifestem-se as partes em 5(cinco)
dias e dê vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA APARECIDA SANTOS (OAB 194641/SP), ONOFRE PINTO DA
ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP)
Processo 1000624-28.2018.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.C. - A.S.C. - Fica a autora
intimada a se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, as partes intimadas a especificarem as provas que
pretendem produzir. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/
SP)
Processo 1000632-68.2019.8.26.0543 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jose Carlos Godoi - Maria Julia
Ribeiro - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por José Carlos Godoi em face de Maria Julia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º