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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 112

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

112

Com a informação dos pagamentos, tornem-me conclusos com urgência. Intime-se o INSS pelo portal eletrônico. Intime-se.
Indaiatuba, 11 de agosto de 2020. THIAGO MENDES LEITE DO CANTO Juiz de Direito - ADV: PAULO TADEU TEIXEIRA (OAB
334266/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP)
Processo 0006336-62.2017.8.26.0248/04 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Rodrigo Negrão Pontara - MLE expedido nos termos do formulário de fls. 36, aguardando conferência e assinatura.
- ADV: RODRIGO NEGRÃO PONTARA (OAB 301193/SP)
Processo 0007682-14.2018.8.26.0248/01 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Maria de Lourdes
Rodrigues de Assis Souza - As incorreções contidas no termo de declaração de fls. 7/9 são as seguintes: na aba número do
processo de conhecimento, foi digitado: “não informado pelo peticionante”, o correto é 1012041-24.2017.8.26.0248. Na aba
data do ajuizamento, foi informado: “11/10/2018” o correto é 13/12/2017. Na aba data do trânsito em julgado, foi informado:
“26/02/2019” o correto é 08/05/2019. Na aba data base, foi informando: “16/06/2020”, o correto é 14/05/2020. - ADV: GILDA
VIANA ALVES (OAB 181948/SP)
Processo 0008805-13.2019.8.26.0248 (processo principal 1007082-78.2015.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Aparecida dos Santos Mateus - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Vistos Ante a concordância da parte autora, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo
de liquidação de fls. apresentado pela autarquia. Providencie a serventia a requisição eletrônica do pagamento junto à E.
Presidência do Tribunal Regional Federal - 3a Região. Com a informação dos pagamentos, tornem-me conclusos com urgência.
Intime-se, o INSS pelo portal eletrônico. Intime-se. Indaiatuba, 11 de agosto de 2020. THIAGO MENDES LEITE DO CANTO Juiz
de Direito - ADV: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR (OAB 159986/SP), LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP)
Processo 1004597-37.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Carlos dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Manifestem-se o INSS sobre o laudo juntado, inclusive apresentando
alegações finais. Após, com ou sem manifestação, a instrução será encerrada e o processo será levado a julgamento. - ADV:
SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP), LUCAS SCALET (OAB
213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 1006189-87.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano Soares Monteiro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos Oficie-se ao Imesc para que a perita responsável pela realização da
perícia se manifeste sobre a impugnação e responda aos quesitos complementares formulados pelo autor às fls. 338/359. Com
a resposta, vista às partes, intimando-se o INSS, nos termos do disposto no Artigo 17 da Lei 10.910/2004. Intime-se. Indaiatuba,
11 de agosto de 2020. - ADV: MARIA CECÍLIA OLIVATO PERES DE CAMARGO (OAB 196511/SP), KARINA BACCIOTTI
CARVALHO (OAB 186442/SP), LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP)
Processo 1010498-15.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Joao Neres de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes sobre o laudo juntado, esclarecendo se há outras
diligências a serem requeridas, justificando a pertinência delas. Caso não haja manifestação, observo que a instrução será
encerrada e o processo será levado a julgamento. - ADV: JOSE APARECIDO FARIA DOS SANTOS (OAB 412235/SP), LAEL
RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MENDES LEITE DO CANTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE PIZZANI PAVAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0919/2020
Processo 0000781-59.2020.8.26.0248 (processo principal 1011126-38.2018.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - K.B.S.N. - Carta Precatória em elaboração aguardando assinatura do juiz. Assim que disponível no sistema,
providencie o autor a sua impressão, instrução e distribuição. Sem prejuízo, comprove sua respectiva distribuição, informando,
ainda, o número que recebeu no juízo deprecado - ADV: RODRIGO NEGRÃO PONTARA (OAB 301193/SP)
Processo 0003761-76.2020.8.26.0248 (processo principal 1000709-89.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.G.S. - - J.G. - Vistos Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído,
ou na falta deste, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos.. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido
o prazo sem que haja o pagamento voluntário e após certificado isso nos autos, tornem os autos conclusos para apreciação
do pedido de bloqueio junto ao BACENJUD. Ademais, observo que, caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, este poderá requerer a realização de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente também poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos
autos principais. Servirá a presente decisão como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 11 de agosto de 2020. - ADV:
ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 0003762-61.2020.8.26.0248 (processo principal 1000709-89.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.G.S. - Vistos Defiro à parte autora os benefícios da AJG. Anote-se. Cite-se a parte
executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu
curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do Artigo 911 do CPC. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo O cumprimento da penalidade, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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